TJES - 0009263-33.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009263-33.2019.8.08.0021 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: NAIARA JANINI FERREIRA REQUERIDO: DENIS DE LIMA DOURADO S E N T E N Ç A MANDADO/OFÍCIO FORÇA-TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado em 06/11/2019, por NAIARA JANINI FERREIRA em desfavor de DENIS DE LIMA DOURADO, diante da suposta prática de ilícitos penais com incidência da Lei nº. 11.340/2006.
O pedido foi analisado e deferido em 11/12/2019 (fls. 18/19).
Os autos foram digitalizados.
Decido.
Cuida-se de procedimento urgente iniciado após a notícia da prática de violência contra a mulher nas relações familiares ou afetivas, tendo por objetivo resguardar a saúde física e psicológica da requerente.
Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, se de natureza cautelar ou satisfativa, é certo que a medida deve continuar enquanto houver necessidade.
As presentes medidas protetivas estão vigentes desde o ano de 2019, sem notícia de qualquer descumprimento ou indícios de que persiste a necessidade de manutenção das cautelares.
Assim, ausentes os requisitos de cautelaridade, a medida deve ser findada.
Vejamos a jusrisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 22, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA LEI N. 11.340/2006.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA.
CAUTELARES QUE PERDURAM POR QUASE DOIS ANOS SEM QUE TENHA SEQUER SIDO INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as medidas protetivas elencadas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha "possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2.
Para que sejam impostas as medidas restritivas da Lei n. 11.340/2006, devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na materialidade e indícios de autoria de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da medida para evitar a reiteração da prática delitiva contra a vítima. 3.
No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar a existência de "animosidade" entre as partes e a possível "situação de risco" da vítima, cingindo-se, para tanto, a mencionar o objetivo da Lei n. 11.340/2006, bem como a necessidade se coibir e prevenir a violência doméstica. 4.
Além do mais, embora o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha nada disponham acerca do prazo de vigência das medidas constritivas, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação (art. 281 do estatuto processual penal), ou seja, não podem elas perdurar indefinidamente, sob pena de se transfigurarem em flagrante constrangimento ilegal. 5.
As restrições ao direito de ir e vir impostas ao recorrente, na espécie, já perduram por quase 2 (dois) anos, desde 5/8/2016, sem que tenha sequer sido instaurado inquérito policial, mostrando-se, desta forma, desarrazoadas e desproporcionais. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para fazer cessar as medidas protetivas impostas ao recorrente, sem prejuízo de que outras sejam aplicadas, frente a eventual necessidade e adequação, desde que devidamente fundamentadas. (RHC 89.206/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) (grifo nosso) Diante do conteúdo dos autos, entendo que o presente expediente cumpriu seu objetivo, inexistindo interesse-utilidade em seu prosseguimento.
Trata-se pois de fato análogo à constatação de perda superveniente de condição da ação que justifica a extinção do processo nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por aplicação analógica na forma do art. 3° do Código de Processo Penal.
Portanto, ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas às fl. 09/11.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, na forma do art. 3° do Código de Processo Penal.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a requerente.
Intime-se o requerido.
Caso não sejam localizados, independente de nova busca, intime-se por edital, nos termos do art. 392, VI, §1º, do Código de Processo Penal.
Tudo cumprido, dê-se baixa arquive-se.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
GUARAPARI - ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:38
Processo Inspecionado
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08/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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