TJES - 5000659-42.2018.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 Email: [email protected] SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIANA em face de EXECUTADO: WESSEL MUNIZ VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Município de Viana manifesta-se pela extinção do feito, ante ao pagamento do débito. É suficiente o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença.
Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente.
De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado.
Não é por outra razão que o art. 925 do CPC afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
Custas e honorários, se houver, pela parte executada.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES, 28 de março de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
30/06/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:59
Juntada de Petição de extinção do feito
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30/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/02/2024 03:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 03:10
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 14:33
Processo Inspecionado
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11/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 13:33
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2021 13:52
Processo Inspecionado
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13/10/2020 16:14
Conclusos para despacho
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09/07/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 15:54
Processo Inspecionado
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20/03/2019 15:35
Conclusos para despacho
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19/03/2019 15:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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