TJES - 0001246-74.2022.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001246-74.2022.8.08.0062 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RE: LARISSA PIRES HELIODORIO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Piúma - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado a RE: LARISSA PIRES HELIODORIO acima qualificada, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: 1) CONDENO o réu VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n° 11.343/06 e artigo 1º, inciso I, alínea “a” c/c §3º e §4º, inciso II, da Lei 9.455/97, na forma do artigo 69, do Código Penal, ABSOLVENDO-O, no entanto, da conduta tipificada no artigo 35, “caput”, da Lei no 11.343/2006. 2) CONDENO o réu DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n° 11.343/06, ABSOLVENDO-O, no entanto, da conduta tipificada no artigo 35, “caput”, da Lei no 11.343/2006. 3) ABSOLVO os réus RUAN ANDRADE RIBEIRO e LARISSA PIRES HELIODORO das imputações constantes na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e artigo 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais.
VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 A sanção em abstrato para o delito tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, é de RECLUSÃO DE 05 (CINCO) A 15 (QUINZE) ANOS E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) A 1.500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
A CULPABILIDADE revela-se acentuada e extrapola aquela inerente ao tipo penal, evidenciada pelo fato do réu intimidar a comunidade, ostentando armas de fogo em redes sociais, circunstância que demonstra não apenas plena consciência da ilicitude, mas também elevada reprovabilidade da conduta.
Apesar de o réu responder a outros processos, seus ANTECEDENTES estão imaculados, conforme certidão juntada aos autos.
A CONDUTA SOCIAL é desfavorável, uma vez que o acusado não comprovou exercício de atividade laboral lícita, vivendo exclusivamente dos proventos oriundos do tráfico de drogas.
Não há dados para aferir sua PERSONALIDADE.
Os MOTIVOS do crime são comuns à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, não são relevantes no caso em concreto.
As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito são evidentes em função dos danos causados pelo tráfico de drogas, seja no tocante à saúde e à segurança, seja pelo fato de ser mola propulsora de outros crimes, especialmente de natureza patrimonial e contra a vida, porém, por serem próprias do tipo, deixo de valorá-las.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie e, por fim, a CONDIÇÃO ECONÔMICA do acusado é presumidamente ruim, eis que assistido pela Defensoria Pública.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato prevista para o crime do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, estabeleço a PENA-BASE de 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA.
Ressalto que, para a aplicação da pena-base, utilizei-me da inteligência do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, in verbis: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
INEXISTEM circunstâncias ATENUANTES e AGRAVANTES.
INCIDE a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, diante do uso da arma de fogo, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 09 (NOVE) ANOS 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 950 (NOVECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Por fim, REGISTRO que o acusado NÃO FAZ JUS à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n° 11.343/2006, pela total incompatibilidade com o requisito negativo de não dedicação às atividades criminosas, motivo pelo qual FIXO a PENA, DEFINITIVAMENTE, em 09 (NOVE) ANOS 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 950 (NOVECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Com base nos artigos 49, §1o e 60, ambos do Código Penal, FIXO o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA “A” C/C §3º E §4º, INCISO II, DA LEI 9.455/97 A sanção em abstrato para o delito tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “a” c/c §3º, da Lei 9.455/97, é de RECLUSÃO, DE OITO A DEZESSEIS ANOS.
A CULPABILIDADE revela-se acentuada e extrapola aquela inerente ao tipo penal, evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal, o que demonstra não apenas plena consciência da ilicitude, mas também elevada reprovabilidade da conduta.
Apesar de o réu responder a outros processos, seus ANTECEDENTES estão imaculados, conforme certidão juntada aos autos.
A CONDUTA SOCIAL é desfavorável, uma vez que o acusado não comprovou exercício de atividade laboral lícita, vivendo exclusivamente dos proventos oriundos do tráfico de drogas.
Não há dados para aferir sua PERSONALIDADE.
Os MOTIVOS do crime são comuns à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME entendidas como aquelas que “não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião” (Adalto Dias Tristão - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança - p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcional na prática do delito.
As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito são graves, eis que levaram a vítima a um desgaste emocional e, posteriormente, ao óbito.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie e, por fim, a CONDIÇÃO ECONÔMICA do acusado é presumidamente ruim, eis que assistido pela Defensoria Pública.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato prevista para o crime do artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.455/97, estabeleço a PENA-BASE de 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.
RECONHEÇO a atenuante prevista no artigo 65, do Código Penal, eis que o acusado confessou espontaneamente, motivo pelo qual ATENUO a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
INEXISTEM agravantes.
INCIDE a majorante prevista no artigo 1º, §4º, inciso II, da Lei 9.455/97, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 11 (ONZE) ANOS 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, a que torno, em DEFINITIVO, ante a ausência de outras circunstâncias.
Tendo em vista a prática dos crimes em CONCURSO MATERIAL (art. 69, do Código Penal), AS PENAS DEVERÃO SER SOMADAS, totalizando o montante de 21 (VINTE UM) ANOS DE RECLUSÃO E 950 (NOVECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA DEIXO de proceder à detração do acusado como disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/12), pois NÃO ALTERARÁ o regime inicial de cumprimento de pena, devendo ser analisada pelo juízo da execução.
Em atenção ao art. 33, §§ 2º, “a” e 3º, ambos do Código Penal, estabeleço o regime FECHADO para cumprimento inicial da pena.
DEIXO de substituir as penas na forma do art. 44 do Código Penal e de SUSPENDÊ-LAS, como possibilita o art. 77, do CP, tendo em vista as penas impostas e a violência praticada.
DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA Em atenção às regras de individualização da pena, corroboradas pelas disposições normativas dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo à análise das circunstâncias judiciais.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 A sanção em abstrato para o delito tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, é de RECLUSÃO DE 05 (CINCO) A 15 (QUINZE) ANOS E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) A 1.500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
A CULPABILIDADE revela-se acentuada e extrapola aquela inerente ao tipo penal, evidenciada pelo fato do réu intimidar a comunidade, ostentando armas de fogo em redes sociais, circunstância que demonstra não apenas plena consciência da ilicitude, mas também elevada reprovabilidade da conduta.
Em relação aos seus ANTECEDENTES CRIMINAIS, verifico que estão maculados, eis que o acusado possui condenação, com trânsito em julgado, nos autos do processo 0002677-85.2018.8.08.0062 e 0000340-60.2017.8.08.0062.
Porém, valoro uma condenação, como maus antecedentes e deixo para analisar a outra na segunda fase da dosimetria, como agravante.
A CONDUTA SOCIAL é desfavorável, uma vez que o acusado não comprovou exercício de atividade laboral lícita, vivendo exclusivamente dos proventos oriundos do tráfico de drogas.
Não há dados para aferir sua PERSONALIDADE.
Os MOTIVOS do crime são comuns à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, não são relevantes no caso em concreto.
As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito são evidentes em função dos danos causados pelo tráfico de drogas, seja no tocante à saúde e à segurança, seja pelo fato de ser mola propulsora de outros crimes, especialmente de natureza patrimonial e contra a vida, porém, por serem próprias do tipo, deixo de valorá-las.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie e, por fim, a CONDIÇÃO ECONÔMICA do acusado é presumidamente ruim, eis que assistido pela Defensoria Pública.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato prevista para o crime do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, estabeleço a PENA-BASE de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA.
Ressalto que, para a aplicação da pena-base, utilizei-me da inteligência do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, in verbis: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
RECONHEÇO a atenuante prevista no artigo 65, do Código Penal, eis que o acusado confessou espontaneamente, motivo pelo qual ATENUO a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 07 (SETE) ANOS 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
CONSTATO a presença da circunstância AGRAVANTE da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual AGRAVO a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 08 (OITO) ANOS 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 850 (OITOCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
INCIDE a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, diante do uso da arma de fogo, razão pela qual AUMENTO a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A em 10 (DEZ) ANOS 02 (DOIS) MESES 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 990 (NOVECENTOS E NOVENTA) DIAS-MULTA.
Por fim, REGISTRO que o acusado NÃO FAZ JUS à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n° 11.343/2006, pela total incompatibilidade com o requisito negativo de não dedicação às atividades criminosas, motivo pelo qual FIXO a PENA, DEFINITIVAMENTE, em 10 (DEZ) ANOS 02 (DOIS) MESES 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 990 (NOVECENTOS E NOVENTA) DIAS-MULTA, ante a inexistência de outras circunstâncias judiciais.
Com base nos artigos 49, §1o e 60, ambos do Código Penal, FIXO o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
MANTENHO a prisão preventiva dos denunciados para manutenção da ordem pública e pela gravidade concreta das condutas e devido às circunstâncias desfavoráveis, bem como, para garantia da aplicação da lei penal, reforçada pela condenação e o regime prisional que ora se impõem.
CONDENO o acusado ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS.
Porém, SUSPENDO a cobrança, tendo em vista estarem assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, conforme art. 98, § 3º do CPC.
REMETA-SE à Contadoria do Juízo para cálculo da MULTA CRIMINAL.
INTIMEM-SE para pagamento, no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE com relação ao cumprimento do item anterior, no prazo assinalado.
Em caso de não pagamento da pena de multa, OFICIE-SE às Secretarias de Fazenda para fins de inscrição em dívida ativa e DÊ-SE vista ao Ministério Público para que proceda a execução da multa criminal, nos termos do artigo 22-A e seguintes, do Ato Normativo Conjunto 027/2020, da CGJES e artigo 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.
DETERMINO que as drogas sejam incineradas e as armas destruidas, bem como, que os bens e valores apreendidos sejam revertidos à União.
No caso de bens ou objetos de cunho pessoal, que sejam restituídos aos seus proprietários, mediante termo e prova da propriedade lícita em 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento ou doação após o escoamento do prazo.
DECRETO a perda em favor da União, para ser revertido ao FUNAD, das importâncias em espécie e dos bens apreendidos com os réus neste procedimento, vez que a instrução processual comprovou serem produtos do tráfico de drogas, eis que não comprovaram a origem e aquisição lícita dos mesmos, conforme demonstraram as provas dos autos, o que faço em conformidade com o artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
Em sendo apresentado recurso de apelação, a contar da intimação da presente sentença, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, sendo tempestivo, o RECEBO, desde já.
Após, INTIME-SE a defesa do para apresentar as razões do recurso, no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE com relação a apresentação das razões, no prazo assinalado.
Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE quanto a apresentação das contrarrazões.
Após, tudo diligenciado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgamento do recurso interposto.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc.
LVII), LANCEM-SE os nomes dos condenados no rol dos culpados, EXPEÇAM-SE mandados de prisão e, com a informação de cumprimento, EXPEÇAM-SE guia de execução, na forma do art. 105 da LEP, para o juízo da Execução Penal competente, de conformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 364, publicada no Diário Oficial de dia 09 de maio de 2006.
OFICIE-SE aos órgãos cadastrais necessários, inclusive a Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado.
PROCEDAM-SE às comunicações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Tudo diligenciado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS A acusada terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Piúma-ES, na data da assinatura digital RAFAEL SUZANA COSTA Diretor de Secretaria -
10/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:24
Juntada de Edital - Intimação
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09/07/2025 16:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/07/2025 16:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/07/2025 16:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001246-74.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: VALFREDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, RUAN DE ANDRADE RIBEIRO, DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, LARISSA PIRES HELIODORIO Advogado do(a) REU: FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101 Advogado do(a) REU: PAULA MARINHO LAYBER - ES15414 Advogado do(a) REU: LORAINE GUIMARAES SCHEIDEGGER - ES23224 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA e LARISSA PIRES HELIODORO, qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, e artigo 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, ao passo que denunciou VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR e RUAN ANDRADE RIBEIRO, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, e artigo 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, da Lei 10.826/03 e artigo 1º, inciso I, alínea “a” c/c §3º e §4º, inciso II, da Lei 9.455/97, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Em síntese, narrou a denúncia: “(…) Revelam os autos do inquérito policial, que serve de base a presente denúncia, que, no dia 09 de dezembro de 2022, por volta das 21h00min, na Rua Adalberto Taylor, 513, Centro, Piúma/ES, os denunciados Larissa Pires Heliodoro, Daniel Pereira de Oliveira, vulgo ‘Cara Pau’, Valfredo José de Oliveira Júnior e Ruan Andrade Ribeiro, de forma livre e consciente, guardavam, na residência dos primeiro e segundo denunciados, com intuito de venda, 03 (três) pedras de crack do tamanho de uma caixa de fósforo, 14 buchas de maconha, R$ 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais) em espécie, 02 submetralhadoras calibre.380, 33 munições calibre .380, 1 munição calibre .32, 1 munição calibre .38, além de várias sacolas utilizadas para preparação de entorpecentes para venda, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de fls. 21, laudo de constatação preliminar de substância entorpecente a fl. 23, auto de constatação de eficiência de arma de fogo fl. 25 e laudo de exame químico de fl. 128.
Deflui dos autos que policiais militares receberam informações de que os denunciados estariam realizando intenso tráfico de drogas e que os irmãos Valfredo José de Oliveira Júnior e Daniel Pereira de Oliveira, vulgo ‘Cara Pau’, estariam portando armas de fogo, ameaçando moradores, realizando postagens nas redes sociais ostentando armas e teriam efetuado disparos.
Informa o I.P. que, no intuito de confirmar os fatos, os policiais se deslocaram até a rua Adalberto Taylor e, ao entraram na rua, o CB Aguilar visualizou o denunciado Valfredo José de Oliveira Júnior sentado, na porta de sua casa, portando um revólver e ao perceber a presença dos policiais, Valfredo se evadiu, correndo para dentro de sua residência e pulou no terreno vizinho tomando destino ignorado.
Descreve que, diante da situação de flagrante, os policiais desembarcaram da viatura e iniciaram a perseguição ao denunciado Valfredo que, no intuito de alertar os denunciados Daniel Pereira de Oliveira e Larissa Pires Heliodoro, corria e gritava avisando sobre a presença da polícia.
Apesar da perseguição, o denunciado Valfredo conseguiu se evadir.
Consta que na residência foram localizados os denunciados Daniel Pereira de Oliveira e Larissa Pires Heliodoro e, após a realização de buscas, os policiais localizaram os entorpecentes, as duas submetralhadoras, as munições, dinheiro e material para preparação das drogas para venda.
Relata que, no dia 09-02-2022, os denunciados Valfredo José de Oliveira e Ruan Andrade Ribeiro, acreditando que José Antônio Damasceno, idoso na data dos fatos, seria o responsável pela prisão dos comparsas, constrangeram-no, mediante violência, chutes e socos, causando intenso sofrimento físico e mental, provocando lesões graves, eis que ficou incapacitado para ocupações habituais por mais de 30 dias, devido a fraturas na costela, conforme laudo de lesão corporal de fl. 125.
Apurou-se que o denunciado Valfredo José de Oliveira foi quem torturou a vítima José Antônio Damasceno e, enquanto Valfredo chutava e socava a vítima, Ruan Andrade Ribeiro realizava a gravação da tortura.
Após os fatos o vídeo foi compartilhado pelos denunciados Valfredo José de Oliveira e Ruan Andrade Ribeiro através do aplicativo Whatsapp.
Segundo se apurou os denunciados Larissa Pires Heliodoro, Daniel Pereira de Oliveira, vulgo ‘Cara Pau’, Valfredo José de Oliveira Júnior e Ruan Andrade Ribeiro, de forma livre e consciente, mediante cooperação recíproca e conjunção de esforços destinados ao objetivo comum, associaram-se entre si, de forma permanente e com estabilidade, para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas (…)” - SIC Acompanhou a denúncia o Inquérito Policial nº 272/22, instaurado por força de auto de prisão em flagrante delito às fls. 04 do arquivo constante no ID 30553170, que contém: boletim unificado nº 49629037 às fls. 07/13; auto de apreensão às fls. 24/25; auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas à fl. 26; encaminhamento de drogas apreendidas ao DML à fl. 27; auto de constatação de eficiência de arma de fogo às fls. 29; boletim de atendimento de urgência - BAU à fl. 31/32; antecedentes criminais às fls. 34/40 e 43/44; Formulário de Cadeia de Custódia – Geral, às fls. 62/63; representação pela prisão preventiva às fls. 64; relatório de investigação criminal às fls. 79/91; boletim unificado nº 49667524 às fls. 96/98; auto de apreensão à fl. 103; guia para depósito judicial à fl. 106/107; boletim unificado nº 49638589 às fls. 108/110; prontuário médico às fls. 120/127; laudo de lesões corporais às fls. 129; laudo de exame químico às fls. 132 e, ainda, relatório conclusivo às fls. 142/150 todos do arquivo constante no ID 30553170.
Termo de declaração que prestou a testemunha CB/PMES – CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA, às fls. 14/15; termo de declaração que prestou a testemunha SD/PMES – JEAN FRANCISCO DA SILVA, às fls. 16/17 e auto de qualificação que interrogou a acusada LARISSA PIRES HELIODORO às fls. 18/19; auto de qualificação que interrogou o acusado DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA às fls. 21/22; auto de qualificação que interrogou o acusado VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR às fls. 92 e verso e auto de qualificação que interrogou o acusado RUAN ANDRADE RIBEIRO às fls. 93 e verso; termo de declaração que prestou a testemunha MARIA JOSÉ GOMES PEREIRA às fls. 112, todos do arquivo constante no ID 30553170.
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva e busca e apreensão dos acusados VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR e RUAN ANDRADE RIBEIRO, ao passo que o Ministério Público se manifestou favoravelmente e este Juízo deferiu a realização de diligências, todos na cautelar 0001254-51.2022.8.08.0062, em apenso.
Termo de audiência de custódia às fls. 177/178 que homologou o flagrante e converteu a prisão do acusado DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, em preventiva e, ainda, concedeu o benefício da liberdade provisória a acusada LARISSA PIRES HELIODORO, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Certidão de antecedentes criminais dos acusados LARISSA PIRES HELIODORO à fl. 153 e 206; DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA à fl. 190; VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR à fl. 197, todos constantes no ID 30553170.
Decisão que recebeu a denúncia no dia 22/03/2023 às fls. 208 e verso do arquivo constante no ID 30553170.
Devidamente citado à fl. 221, o denunciado RUAN ANDRADE RIBEIRO apresentou resposta à acusação às fls. 240/245 e alegou, preliminarmente, litispendência com a ação 0001223-31.2022.8.08.0062 e ausência de justa causa para a propositura da ação, bem como requereu a revogação da prisão preventiva por ausência dos pressupostos e fundamentos para sua manutenção.
Laudo de exame de Arma de Fogo e Material às fls. 227/235.
Formulário de Cadeia de Custódia à fl. 237.
Decisão às fls. 246 que manteve a prisão preventiva dos acusados DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR e RUAN ANDRADE RIBEIRO.
Manifestação do Ministério Público às fls. 251/253, pugnando pela rejeição das teses apresentadas pela defesa do acusado RUAN ANDRADE RIBEIRO, bem como pelo indeferimento dos pedidos.
Devidamente citado à fl. 225, o denunciado VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR apresentou defesa prévia às fls. 254/267, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e excesso de prazo para a formação da culpa, bem como, requereu a concessão da liberdade.
Devidamente citado à fl. 223, o denunciado DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA apresentou defesa preliminar às fls. 268/269.
Devidamente citada à fl. 223, a denunciada o LARISSA PIRES HELIODORO apresentou resposta à acusação, sem preliminares, às fls. 270/273.
Decisão às fls. 274/277 que rejeitou as preliminares arguidas, bem como, manteve a prisão preventiva dos acusados DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR e RUAN ANDRADE RIBEIRO, e ainda, designou audiência de instrução e julgamento.
Certidão de antecedentes criminais do acusado RUAN ANDRADE RIBEIRO (ID 31710422).
O Ministério Público (ID 38361986) desistiu da vítima JOSÉ ANTÔNIO DAMASCENO, eis que não foi localizado, não sendo encontrado novo endereço.
Decisão (ID 39362405) que manteve a prisão preventiva dos acusados DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR e RUAN ANDRADE RIBEIRO.
Mídias com as imagens da tortura narrada nos autos no ID 40061634.
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 40434873) em que inquiriu-se as testemunhas de acusação PM TIAGO LARA REZENDE, PM CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA e PM JEAN FRANCISCO DA SILVA, após as testemunhas da defesa, DANIELLY AMORIM FERREIRA, IVANA DOS SANTOS LOYOLA, RHUAN PEREIRA e KAYLANE BARBOSA e realizou-se os interrogatórios dos acusados LARISSA PIRES HELIODRO, DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR e RUAN ANDRADE RIBEIRO.
Nesta oportunidade, requereu-se, em pleito defensivo, a transferência dos acusados VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR e DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA para outro CDP, devido a represália sofrida dentro do presídio atual por outros presos, bem como, a revogação da prisão preventiva do acusado RUAN ANDRADE RIBEIRO, sendo deferido o requerimento da defesa de VALFREDO e DANIEL a fim de ser oficiado à direção do presídio para averiguação dos fatos, bem como, concedida vista ao Ministério Público para alegações finais e manifestação quanto ao pedido de liberdade provisória.
Manifestação da defesa dos acusados VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR e DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 41334083) que reiterou o pedido de transferência.
O Ministério Público (ID 42087936) informou que a vítima JOSÉ ANTÔNIO faleceu em decorrência das torturas sofridas e pugnou pela expedição de ofício ao hospital de Piúma solicitando o prontuário médico da vítima, bem como, à Polícia Civil pedindo informações a respeito de sua morte e sua condição de saúde após os fatos.
Despacho (ID 44482924) que deferiu a cota ministerial.
Termo de declaração que prestou a testemunha SONIA MARIA DAMASCENO PIRES, sendo essa irmã da vítima, bem como, laudos médicos e prontuários, informando sobre saúde da vítima (ID 45119208).
Decisão (ID 45667777) que manteve a prisão preventiva dos acusados DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR e RUAN ANDRADE RIBEIRO.
O Ministério Público (ID 46414603) se manifestou e pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de condenar o acusado VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR nas iras do artigo 33, “caput” e artigo 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 16, da Lei nº 10.826/03 e art. 1º, inciso I, “a” c/c §3º e §4º, II, da Lei nº 9.455/97, em concurso material, e também, o acusado DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA nas sanções previstas no artigo 33, “caput”, e artigo 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 16, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, bem como se manifestou a fim de absolver os réus LARISSA PIRES HELIODRO e RUAN ANDRADE RIBEIRO por ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sendo favorável ao pedido de revogação da prisão preventiva de RUAN ANDRADE RIBEIRO.
A defesa da acusada LARISSA PIRES HELIODRO (ID 46557292) apresentou alegações finais, por memoriais, com pleito de absolvição da ré.
A defesa do acusado RUAN ANDRADE RIBEIRO (ID 46922388) apresentou alegações finais, por memoriais, com pleito de absolvição da ré.
Decisão (ID 48763866) que manteve a prisão preventiva dos acusados DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA e VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, bem como concedeu a liberdade provisória à RUAN ANDRADE RIBEIRO.
A defesa dos acusados DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA e VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR (ID 49859652) requereu: 1) Quanto ao réu VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, requereu que seja julgado totalmente improcedente a denúncia ministerial, com fulcro no art. 386, VII do CPP, absolvendo o acusado, em relação ao crime previsto no artigo 33, “caput” e artigo 35, “caput”, ambos da lei 11.434/06, por absoluta falta de prova técnica que lhes desfavoreça, no crime que lhe está sendo imputado, por medida de sabia e cristalina justiça; 2) Em relação ao acusado DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, requereu a Defensoria Pública a desclassificação do crime previsto no artigo 33, “caput” e artigo 35, “caput”, ambos da lei 11.434/06 para o art. 28 da mesma Lei, tendo em vista a evidência de ser o mesmo viciado em uso de entorpecentes.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requereu que seja condenado no mínimo legal, visto que cumpre os requisitos, em relação ao crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/03 requer a condenação no mínimo legal reconhecendo a confissão espontânea. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI No 11.343/2006 A pretensão punitiva deduzida na inicial, conforme salientado anteriormente, é no sentido de ver o réu condenado nas iras do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, que assim dispõe: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O disposto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, prevê as condutas típicas de tráfico e diz respeito ao tipo misto alternativo ou de ação múltipla em 18 (dezoito) núcleos verbais, todos caracterizadores de violação da saúde pública, sendo esta um bem jurídico tutelado.
Com efeito, não importa se o agente executa uma ou mais ações previstas no dispositivo legal em vertente, pois estará incurso no mesmo tipo penal.
Verifica-se, portanto, que o objeto jurídico tutelado é a saúde da população, sendo que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa imputável e o sujeito passivo é a coletividade.
O tipo objetivo é a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo, sabendo o agente que a droga causa dependência química e psíquica, independentemente da finalidade lucrativa.
Feitas estas breves considerações com relação ao tipo penal, passo a analisar as provas carreadas aos autos, a fim de verificar a efetiva subsunção da conduta imputada ao denunciado no delito em exame.
A MATERIALIDADE do crime se encontra plenamente comprovada, em especial, por força do auto de apreensão às fls. 24/25; auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas à fl. 26; boletim unificado nº 49629037 às fls. 07/13 e do laudo toxicológico definitivo à fl. 132, todos do arquivo constante no ID 30553170.
Quanto à AUTORIA, passo a analisar separadamente a imputação feita a cada acusado.
VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR Com relação à autoria e a responsabilidade penal do acusado, necessário se faz o estudo detido das provas coletadas em juízo, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
Em sede policial (fls. 92 do arquivo constante no ID 30553170), o denunciado VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR relatou que as armas apreendidas, na sua residência, eram do seu irmão, bem como negou a propriedade das drogas e sua participação no tráfico de drogas em Piúma. “(…) QUE já foi preso anteriormente por drogas; que quando menor também já respondeu a procedimento de ato infracional; que perguntado ao interrogando sobre o dia da prisão de seu irmão DANIEL e sua esposa LARISSA, disse que não estava em casa nesse dia, e estava pescando em Vitória; que as armas apreendidas na sua residência era do seu irmão; que o declarante não sabia que as armas estavam em sua casa; que perguntando sobre o motivo de DANIEL ter comprado essas armas, disse que seria por causa ‘da guerra’; que perguntado qual guerra seria essa; que perguntado sobre as drogas apreendidas na sua casa, disse que não era sua e nem do seu irmão; que o dinheiro apreendido também não era seu; que o declarante nega qualquer participação no tráfico de drogas em Piúma; que perguntado se conhece RUAN ANDRADE RIBEIRO, disse que são amigos, mas não ficam muito tempo juntos; que mostrado a foto de RUAN com armas na mão (revolver e submetralhadora), detalhadas no relatório de investigação, disse que realmente é RUAN na foto; que as armas na mão de RUAN na foto, era do seu irmão DANIEL (…)” - SIC Quando indagado sobre os fatos em juízo (ID 40434873), negou a prática dos crimes de tráfico drogas, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. “(…) Às perguntas formuladas pelo MM.
Juiz, respondeu: QUE confirma que bateu em JOSÉ ANTÔNIO DAMASCENO; que RUAN não tem a ver com isso, não sabendo o motivo dele estar preso nesse processo; que não sabe também porque está preso com seu irmão pois no dia estava pescando; que no dia saiu cedo para carregar o barco e a noite ficou sabendo que sua mulher e seu irmão tinham sido presos; que colocou o barco pra terra e foi pra casa, quando ficou sabendo que a polícia estava atrás dele; que por isso voltou e dormiu no barco; que depois quando sua mulher saiu da cadeia ficou em Piúma, quando a polícia lhe prendeu; que seu irmão mais novo lhe mandou mensagem informando que DANIEL e LARISSA tinham sido presos; que dois dias antes tinha ido para o barco levar a mochila para o barco, dormindo lá; que no outro dia voltou para casa, dormindo em casa; que não traficava com seu irmão; que as submetralhadoras eram de seu irmão que as comprou por R$1.500,00 reais; que quando seu irmão comprou, o declarante tirou uma foto e postou no Facebook, pois estava nervoso e tinha terminado com sua mulher; que assume que a foto é sua; que seu irmão ia trocar as armas em um carro para vender peixe com seu pai; que não sabe onde as armas foram encontradas pois estava pescando; que seu irmão disse que as drogas foram encontradas na casa de ZÉ ANTÔNIO e as submetralhadoras foram encontradas após DANIEL as ter dispensado; que morava no terraço com sua mulher, e seu irmão embaixo sozinho, e atrás morava sua mãe e seu outro irmão; que faz uso de cocaína; que com 16 anos foi internado. Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: Dada a palavra a defesa, às perguntas respondeu: QUE confirma que no dia estava no mar pescando; que as drogas encontradas eram de seu irmão para revender e usar; que as submetralhadoras também eram de seu irmão; que não tem nada a ver com crime de tráfico de drogas (...)” Não obstante, a testemunha SD/PM JEAN FRANCISCO DA SILVA na esfera policial (fl. 16/17, do arquivo constante no ID 30553170), relatou que os acusados já são conhecidos por envolvimento em atividades ilícitas, tendo sido alvo de operações de cumprimento de mandado de busca e apreensão e realizadas prisões em outras ocasiões, bem como, que o suspeito evadido, identificado como VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, vulgo “Juninho Cara Pau”, fugiu portando um revólver e que apenas este estava na rua. “(…) QUE na presente data, a equipe de Força Tática a bordo da RP 4289 recebeu informações dando conta de que dois indivíduos que residem próximo ao campo de futebol e a uma escola municipal da cidade Piúma, na Rua Adalberto Taylor, número 513, conhecidos como VALFREDO, vulgo JUNINHO CARA PAU, e DANIEL, irmão de JUNINHO, estariam ostentando armas de fogo na rua, bem como nas redes sociais, e ameaçando moradores daquela região, além de realizarem tráfico de entorpecentes, vale ressaltar que os suspeitos em questão já são conhecidos por esta equipe por envolvimento em atividades ilícitas, tendo sido alvo de operações de cumprimento de mandado de busca e apreensão e realizadas prisões em outras ocasiões; ao adentrar na rua citada nas denúncias, um dos suspeitos, reconhecido pelo CABO AGUILAR, de nome VALFREDO JOSE DE OLIVEIRA JÚNIOR, VULGO JUNINHO CARA PAU, estava na calçada em frente à entrada de sua casa, portando em uma de suas mãos um revólver, e que ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga em direção ao interior da residência, no terceiro pavimento, neste momento, a equipe desembarcou e deu início ao acompanhamento na tentativa de realizar a prisão, sendo possível escutar que, enquanto ele se evadia, gritava com o intuito de avisar seu irmão e sua esposa de nome LARISSA PIRES HELIODÓRIO, que também participa da traficância na mesma residência, que havia a presença policial, em ato contínuo, ao chegar ao terceiro pavimento, VALFREDO, VULGO ‘JUNINHO CARA PAU’, pulou para a residência vizinha tomando destino ignorado.
E, após buscas no interior da residência, foi possível localizar no interior de um armário na cozinha, em um saco plástico, duas munições sendo uma de calibre .32 e uma de calibre .380, bem como material para embalo de entorpecentes.
E, embaixo da cama do quarto, uma bolsa de cor preta contendo 03 pedaços de crack com tamanho aproximado a uma caixa de fósforo cada, 01 munição calibre .38 e a quantia de R$ 1.460,00, 14 buchas de maconha acondicionadas e embaladas para o tráfico.
Dando continuidade às buscas, foi localizado na residência vizinha mais uma submetralhadora de calibre .380, que também foi arremessada com a aproximação policial.
Após diálogo com o que veio a ser identificado como DANIEL, o mesmo relatou que esse armamento seria para se defender de desafetos oriundos de desentendimentos relacionados ao tráfico de entorpecentes e dívidas, e que por isso adquiriu esses armamentos.
E, quando perguntado ao mesmo a qual era o armamento que Juninho tinha em suas mãos quando se evadiu, o mesmo afirmou se tratar de um revólver de calibre .32, e que não sabia o destino do mesmo.
Durante a ocorrência, foi solicitado apoio de outras guarnições, sendo dado apoio pelas RP 4852, 4700, 5203 (CPU), bem como a RP 5018.
Informo que os armamentos foram manuseados pelo SD CÉSAR, em local seguro, sem munições, e, este constatou que as armas possuem plena capacidade de ofender a integridade física das pessoas; que o declarante ratifica com certeza que o conduzido jogou as duas armas apreendidas de dentro de casa para o telhado; que o suspeito evadido, identificado como VALFREDO JÚNIOR, vulgo JUNINHO CARA PAU, fugiu portando um revólver e que apenas este estava na rua (…)” - SIC Neste mesmo sentido, a testemunha SD/PM JEAN FRANCISCO DA SILVA, arrolada pela acusação, em Juízo (ID 40434873), ratificou seu depoimento prestado em sede policial, acrescentando que quando o VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR viu a viatura, já estava com a arma em mãos e saiu correndo para dentro da residência e avisou aos moradores. “(…) Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: QUE já possuíam diversas denúncias de VALFREDO e DANIEL, juntamente com o RUAN, a respeito de estar ameaçando pessoas no Bairro com arma de fogo, e inclusive realizando o tráfico de entorpecentes; que um dia ante teve uma ocorrência a respeito de arma de fogo, relacionado com VALFREDO ‘CARA PAU’ e DANIEL; que com aquela informação a Guarnição prosseguiu até o Bairro e quando o VALFREDO viu a viatura, já estava com a arma em mãos e saiu correndo para dentro da residência e avisou aos moradores, que seriam o DANIEL e uma outra menina; que nisso o VALFREDO sumiu e o CB AGUILAR conseguiu observar o segundo envolvido, DANIEL; que deu voz de parara no DANIEL, tendo este ameaçado com arma de fogo o CB AGUILAR; que nisso foi necessário o CB AGUILAR efetuar um disparo, tendo o DANIEL se assustado e jogando a arma; que conseguiram contê-lo, algemando-o; que continuaram procurando o VALFREDO, mas ele sumiu; que continuaram as buscas e dentro da residência conseguiram encontrar munição, droga e a arma de fogo jogava por DANIEL que caiu próximo a residência vizinha; que em mais ou menos de 15 a 20 metros foi encontrada outra submetralhadora, com as mesmas características da primeira encontrada; que também foi encontrado dinheiro em notas fracionadas, sendo mais de mil reais; que VALFREDO não foi encontrado nesse dia, mas que posteriormente foi encontrado; que VALFREDO e mais um acredita-se ser o RUAN espancaram um usuário; que confirma o depoimento prestado em sede policial; que VALFREDO, LARISSA e DANIEL, residiam no local; que através de denúncias de transeuntes e do serviço reservado, recebiam informações no Instagram que RUAN também estava envolvido; que a ocorrência que deu com o usuário ele também está no meio; que em relação a tortura do idoso, a outra guarnição pediu apoio, e forma tentar localizar os indivíduos RUAN e VALFREDO, mas não os encontraram; que foram localizados tempos depois por outra equipe.
Dada a palavra a defesa, às perguntas respondeu: que não havia abordado a LARISSA anteriormente, mas que RUAN, VALFREDO E DANIEL já são bem conhecidos; que não conhecia LARISSA; que no momento não sabe reconhecer quem são VALFREDO e DANIEL; que o DANIEL foi preso na ocorrência, tendo VALFREDO se evadido; que VALFREDO foi preso tempos depois, pelo que se recorda, junto com RUAN, mas que não estava presente no dia, não sabendo se foi através de mandado de prisão (…)” Ouvido na esfera policial, o policial militar CB/PMES CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA (fl. 14/15, do arquivo constante no ID 30553170) ratificou as declarações do SD/PM JEAN FRANCISCO DA SILVA e acrescentou que foram dispensadas drogas no interior do vaso sanitário, não sabendo precisar a quantidade, bem como informou que o local, que foram apreendidas as drogas e as armas, fica próximo a uma escola e uma creche.
Ouvido em juízo, o policial militar CB/PMES CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA, arrolado pela acusação, ratificou seu depoimento prestado em sede policial (ID 40434873). “(…) Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: QUE em patrulhamento no Centro de Piúma, próximo ao campo, onde já haviam recebidos várias denúncias de que o VALFREDO, seu irmão e RUAN estavam ostentando arma de fogo, inclusive nas redes sociais; que as armas foram essas que foram apreendidas; que ao adentrar a rua que dá acesso a casa perceberam que um deles estava armado, sendo o VALFREDO; que VALFREDO ao perceber a aproximação da viatura, empreender fuga, escapando; que chegando no terceiro andar da casa se deparou com o irmão de VALFREDO; que conseguiram localizar uma quantidade de droga e duas armas de fogo; que na residência estava LARISSA, tendo pleno conhecimento da atividade criminosa dos dois, por ser esposa de um deles, sendo conduzida a delegacia; que a denúncia recebida foi de que ostentavam arma de fogo, bem como receberam algumas imagens da rede social deles, ostentando tais armamentos; que as informações que tinham era de VALFREDO, DANIEL e RUAN no envolvimento no tráfico de drogas na região, que em relação a LARISSA não havia sido mencionada; que os moradores estavam reclamando muito, inclusive de disparo de arma de fogo efetuado pelos acusados; que ratifica as declarações prestadas em sede policial; que não é possível informar em qual pavimento cada um morava, pois o segundo e o terceiro andar era frequentado por todos; que no segundo andar morava a mãe, e no terceiro tinham algumas coisas lá que só eles tinham acesso; que a convivência era comum no segundo e no terceiro andar; que receberam essas informações de denúncias, de terceiros; que os acusados tinham as redes sociais abertas e colocavam nos status a ostentação de arma de fogo (…)” - SIC Ouvida em juízo, a testemunha SD/PMES – TIAGO LARA REZENDE, arrolada pela acusação, (ID 40434873), declarou que em várias ocorrências a Força Tática estava tendo esses embates ali no endereço do VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR e da sua família e além do local sem amplamente denunciado, bem como, eles estavam realmente em um período longo de tempo se estabilizando no tráfico de drogas ali naquela região do Tamarindo, sendo isso amplamente conhecido não só pelas polícias, mas por todos os moradores ali, que sofrem com isso. “(…) Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: QUE está trabalhando em Anchieta há 2 anos, mas como as informações são sempre repassadas entre as equipes, acabam sempre participando da segurança pública dos municípios; que em várias ocorrências a Força Tática estava tendo esses embates ali no endereço do VALFREDO e da sua família e além do local sem amplamente denunciado, durante o patrulhamento ostensivo passavam pelo local e viam usuários de crack próximo a casa dele; que além das denúncias e ser praticamente escrachado, eles ainda se prestam o favor de postar em redes sociais eles portando armamentos, ora submetralhadoras caseiras, ora revolveres, e essas informações vão se acumulando até que chega um ponto que chega até a ser humilhação para o estado e para segurança pública, a demora na prisão desses indivíduos, porque eles estavam realmente em um período longo de tempo se estabilizando no tráfico de drogas ali naquela região do Tamarindo; que isso é amplamente conhecido não só pelas polícias, mas por todos os moradores ali, que sofrem com isso; que ele e o CB JAILTON MORAES estavam em Anchieta no dia que a Força Tática entrou na casa deles, onde teve uma fuga, correria, apreenderam arma, submetralhadoras caseiras, revólver, drogas; só que o VALFREDO (JUNINHO) conseguiu se evadir pela casa de trás, não sendo preso; que foram presos uma mulher e o irmão de JUNINHO; que ele mesmo JUNINHO ‘CARA PAU’ não foi preso; que na mesma noite JUNINHO voltou ao endereço dele e em frente o ZÉ ANTONIO, que foi a vítima da tortura; que não participou da abordagem onde foram presos o irmão do VALFREDO e uma moça; que LARISSA é companheira de um deles e acaba inevitavelmente, não sabendo se como vítima ou como autora participando ali também dessa situação de tráfico de drogas e de violência com armas de forma estável, pois tem muitos anos de polícia em Piúma e tem muitos anos que esses indivíduos são constantes no crime; que RUAN, VALFREDO e DANIEL são pessoas que estão sempre sendo alvo de denúncias, operação, sendo preso em flagrante, que possuem uma extensa ficha criminal; que a população do Tamarindo hoje, ‘respira’ um pouco em paz, devido ao volume de desordem, no tráfico ostensivo que esses indivíduos praticavam no local; que são indivíduos que gostam de encaram o estado; que praticam o tráfico de drogas por vários anos ali no Tamarindo. (…)” Consigno que não há porque desacreditar das versões apresentadas pelos policiais, mormente porque foram uniformes e minuciosos em seus depoimentos.
Ressalte-se que o artigo 202 do Código de Processo Penal assegura que qualquer pessoa pode servir como testemunha.
Portanto, como qualquer outra testemunha, o policial possui idoneidade para prestar depoimento em Juízo, vez que a sua profissão não o faz interessado no andamento do processo.
Neste sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. (…) 2.
Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (…) (STJ – AgRg no REsp 2099832/SC, Relator: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, T5 – QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 23/09/2024, DJe 25/09/2024) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Enquanto a materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pela apreensão da droga e do dinheiro em espécie, a autoria resta evidente diante dos consistentes depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial. 2.
O depoimento dos policiais é válido para o embasamento do juízo condenatório, mormente quando encontra congruência com os demais elementos colhidos durante a instrução. (TJ-ES – APELAÇÃO CRIMINAL: 0006256-69.2020.8.08.0030, Relator: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA, 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 11/04/2023) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES – RELEVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os depoimentos das testemunhas, corroborados com as demais provas coligidas nos autos, comprovam, de forma inconteste, a prática dos crimes de tráfico de drogas. 2.
O depoimento dos policiais militares, especialmente no crime de tráfico de drogas, quando corroborados com os demais elementos probatórios, possuem elevada relevância, tendo em vista que muitas vezes são os únicos presentes na cena do crime – Precedente deste Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES – APELAÇÃO CRIMINAL: 0000334-50.2021.8.08.0050, Relator: DESEMBARGADOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 1ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 01/12/2022) A testemunha IVANA DOS SANTOS LOYOLA, arrolada pela defesa da VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, em Juízo (ID 40434873), declarou: “(…) Às perguntas formuladas pela defesa, respondeu: QUE é vizinha de DANIEL, RUAN E VALFREDO; que nunca viu os acusados amedrontando os vizinhos ou atirando na rua como mencionado pelos policiais; que não tem conhecimento do envolvimento de VALFREDO e DANIEL no tráfico de drogas; que os outros moradores também não comentaram nada a respeito disso com a declarante; que presenciou a prisão de LARISSA e DANIEL; que DANIEL estava na frente da casa no momento que os policiais chegaram, tendo saído correndo; que nesse dia VALFREDO estava no mar pescando; que viu VALFREDO ir pro mar pescar nesse dia; que sabe reconhecer quem é VALFREDO e quem é DANIEL. Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: QUE no dia viu a chegada da Polícia, e quem estava na residência era o DANIEL; que VALFREDO estava no mar; que VALFREDO foi para o mar dois dias antes de DANIEL ser preso; que pode afirmar pois viu VALFREDO saindo de mochila e ele disse que estava indo para o mar pescar; que dentre esses dois dias não viu VALFREDO; que mora ao lado, e na hora que a polícia chegou já estava na rua; que a rua ficou muito cheia com a chegada da polícia; que no momento que a polícia chegou DANIEL correu para dentro de casa; que VALFREDO não estava no local; que VALFREDO e DANIEL se parecem muito, parecendo gêmeos; que não conhece ninguém que estava pescando com VALFREDO (…)” Além disso, o fato do acusado se intitular usuário de droga não afasta a possibilidade de ser, também, traficante, ou seja, uma condição não exclui a outra.
Pelo contrário, os policiais foram bem claros ao afirmarem que o denunciado está envolvido na prática do tráfico de drogas.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o acusado estava sofrendo perseguição dos policiais militares, não tendo a Defesa se incumbido de comprovar o alegado.
Releva destacar, também, que a jurisprudência predominante em nossos tribunais é no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o delito, por sua própria natureza, é cometido na clandestinidade, bastando os veementes indícios existentes nos autos para se justificar a condenação.
Assim, diante das provas produzidas, resta plenamente caracterizado o tráfico de entorpecentes praticado pelo réu VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, evidenciado pela conjugação do depoimento da policial com as demais provas constantes nos autos, especialmente sua confissão.
Dessa forma, o denunciado se encontra incurso nas sanções previstas no artigo 33, “caput”, da Lei no 11.343/2006.
DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA Para avaliar a autoria e a responsabilidade penal do acusado, é indispensável proceder a uma análise criteriosa das provas produzidas em juízo, confrontando-as com os fatos narrados na denúncia.
O acusado DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, em sede policial (fl. 21/22, do arquivo constante no ID 30553170), afirmou que as duas armas apreendidas, na data de hoje, são de sua propriedade e as guardava dentro de seu quarto, bem como que o crack apreendido era de sua propriedade e para seu uso e de seu irmão VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, contudo negou a propriedade da maconha encontrada. “(…) QUE atualmente está desempregado; que hoje quem lhe sustenta são seus pais, haja vista que não trabalha; que vive em uma casa na rua Alfredo Chaves com sua mãe (MARIA JOSÉ), seu pai (VALFREDO), seu irmão (VALFREDO JUNIOR) e um irmão mais novo (RUAN) que é menor de idade; que afirma que as duas armas apreendidas na data de hoje são de sua propriedade e as guardava dentro de seu quarto; que afirma que ninguém na sua casa sabia que guardava armas no interior da residência; que seu irmão VALFREDO JÚNIOR não sabia que tinha armas em casa; que não tem conhecimento que seu irmão VALFREDO JÚNIOR tenha armas em casa; que o dinheiro apreendido é oriundo da aposentadoria de seu irmão VALFREDO JÚNIOR que nasceu com hidrocefalia e recebe um salário mínimo do INSS; que o dinheiro estava embaixo da cama porque esconde de sua mãe que é alcoólatra; que confessa que o crack apreendido era de sua propriedade e para seu uso e de seu irmão VALFREDO JÚNIOR; que informa que a maconha apreendida não era de sua propriedade; que não tinham maconha em sua casa; que adquiriu as duas armas na Bahia por R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) no estado da Bahia, sendo que comprou por esse valor porque elas são de composição caseira; que foi ameaçado de morte naquele local por MAICON MARINHEIRO e por isso adquiriu as armas; que MAICON é de Vitória por isso o interrogado trouxe as armas para o Espírito Santo; que seu irmão VALFREDO JÚNIOR não estava em casa na hora que a Polícia Militar chegou; que seu irmão é casado com LARISSA, sendo que ela está grávida e reside junto com o interrogando e sua família; que mostrados as fotografias de fotos da rede social Instagram disse que não é de seu perfil, pois não tem conta em nenhuma rede social; que no momento que a Polícia Militar chegou estava dormindo e sozinho com sua cunhada; que nega que foi ele quem tirou as fotografias porque a marca não há marcas nos braços dele como nas fotos; que é usuário de maconha há muitos anos; que sua cunhada LARISSA e seu irmão VALFREDO JÚNIOR não tinham conhecimento das armas e das drogas; que seu irmão VALFREDO JÚNIOR também é viciado em maconha; que declara que os policiais militares atiraram em sua direção; que sua cunhada está grávida e não trabalha; que seu irmão mais novo RUAN não estava em casa quando a Polícia Militar chegou; que o depoente afirma que seu irmão e sua cunhada moram numa casa, o interrogado mora sozinho e seu irmão mais novo e sua mãe moram em outra, sendo os locais todos conjugados; que não arremessou nenhuma arma (…)” - SIC Quando interrogado sobre os fatos em Juízo (ID 40434873), o réu DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA confessou que traficava e é usuário e assumiu a autoria das drogas apreendidas. “(…) Às perguntas formuladas pelo MM.
Juiz, respondeu: QUE já foi preso por tráfico, não sendo condenado; que em relação a denúncia, não está associado a LARISSA; que aqueles três pedaços de crack comprou em Guarapari por R$900,00 (novecentos reais) e eram para revender e fumar, para manter seu vício; que LARISSA não tem nada a ver com isso; que estava sozinho, estando seu irmão no mar; que é dependente químico; que VALFREDO também é dependente químico, de cocaína; que não traficavam juntos; que as duas submetralhadoras são suas, tendo comprado na Bahia por R$1.500,00 cada uma; que não usava as armas no tráfico; que nega ostentar as armas em redes sociais; que seu irmão pegou a arma e tirou uma foto, pois estava brigado com a esposa dele e ficou com raiva; que o declarante não fazia isso; que comprou a arma para revender e comprar um carro; que conhece RUAN só de vista; que RUAN trocava mais ideia com seu irmão; que não tem nada a ver com RUAN. Às perguntas formuladas pela defesa, respondeu: QUE LARISSA não fazia parte de nenhum grupo de organização criminosa ou tráfico de drogas na região ou armas; que LARISSA nunca botou a mão nisso; que seu irmão não traficava com ele; que seu irmão no dia estava pescando; que as armas eram só suas; que as armas ficavam com ele para levar para o barco para revender para os pescadores; que os policiais o avistaram na rua e não seu irmão; que seu irmão só voltou quando o declarante foi preso; que seu irmão não tem nada a ver com a droga que foi encontrada; que a arma não era para lhe proteger, ligado ao crime, era para revenda; que confirma que traficava e é usuário; que assume a autoria das drogas apreendidas (…)” Para corroborar a confissão do réu, a testemunha SD/PM JEAN FRANCISCO DA SILVA na esfera policial (fl. 16/17, do arquivo constante no ID 30553170), relatou que os acusados já são conhecidos por envolvimento em atividades ilícitas, tendo sido alvo de operações de cumprimento de mandado de busca e apreensão e realizadas prisões em outras ocasiões, bem como afirmou que o réu DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA confessou que as armas seriam para se defender de desafetos oriundos de desentendimentos relacionados ao tráfico de entorpecentes e dívidas. “(…) QUE na presente data, a equipe de Força Tática a bordo da RP 4289 recebeu informações dando conta de que dois indivíduos que residem próximo ao campo de futebol e a uma escola municipal da cidade Piúma, na Rua Adalberto Taylor, número 513, conhecidos como Valfredo, vulgo Juninho Cara Pau, e Daniel, irmão de Juninho, estariam ostentando armas de fogo na rua, bem como nas redes sociais, e ameaçando moradores daquela região, além de realizarem tráfico de entorpecentes, vale ressaltar que os suspeitos em questão já são conhecidos por esta equipe por envolvimento em atividades ilícitas, tendo sido alvo de operações de cumprimento de mandado de busca e apreensão e realizadas prisões em outras ocasiões.
Dando continuidade à incursão, Cabo Aguilar avistou o segundo suspeito da denúncia segurando uma arma de fogo, dando ordem para que deitasse no chão.
No entanto, a ordem não foi atendida e o mesmo a levantou na tentativa de apontar a arma para o militar.
Neste momento, diante da iminente e injusta agressão, Cabo Aguilar realizou um disparo de sua pistola Glock G22 de numeração BLKX536, em direção ao agressor.
No entanto, não veio a acertá-lo.
Momento em que o suspeito arremessou o armamento pela lateral de sua casa e deitou-se ao chão, onde foi algemado.
Em ato contínuo, foi dado início às buscas, sendo possível no primeiro momento localizar o armamento arremessado no telhado da residência ao lado, e após manuseio deste armamento foi possível constatar se tratar de uma submetralhadora calibre .380 e que estava em condições de uso, contendo uma munição na câmara.
E, após buscas no interior da residência, foi possível localizar no interior de um armário na cozinha, em um saco plástico, duas munições sendo uma de calibre .32 e uma de calibre .380, bem como material para embalo de entorpecentes.
E, embaixo da cama do quarto, uma bolsa de cor preta contendo 03 pedaços de crack com tamanho aproximado a uma caixa de fósforo cada, 01 munição calibre .38 e a quantia de R$ 1.460,00, 14 buchas de maconha acondicionadas e embaladas para o tráfico.
Dando continuidade às buscas, foi localizado na residência vizinha mais uma submetralhadora de calibre .380, que também foi arremessada com a aproximação policial.
Após diálogo com o que veio a ser identificado como Daniel, o mesmo relatou que esse armamento seria para se defender de desafetos oriundos de desentendimentos relacionados ao tráfico de entorpecentes e dívidas, e que por isso adquiriu esses armamentos.
E, quando perguntado ao mesmo a qual era o armamento que Juninho tinha em suas mãos quando se evadiu, o mesmo afirmou se tratar de um revólver de calibre .32, e que não sabia o destino do mesmo.
Informo que os armamentos foram manuseados pelo Sd César, em local seguro, sem munições, e, este constatou que as armas possuem plena capacidade de ofender a integridade física das pessoas; que o declarante ratifica com certeza que o conduzido jogou as duas armas apreendidas de dentro de casa para o telhado; que o suspeito evadido, identificado como VALFREDO JÚNIOR, vulgo JUNINHO CARA PAU, fugiu portando um revólver e que apenas este estava na rua (…)” - SIC Neste mesmo sentido, a testemunha SD/PM JEAN FRANCISCO DA SILVA, arrolada pela acusação, em Juízo (ID 40434873), ratificou seu depoimento prestado em sede policial, acrescentando que após ter recebido voz de parada DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA ameaçou com arma de fogo o CB CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA, quando este atirou contra o acusado que se assustou e jogou a arma para a residência vizinha. “(…) Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: QUE já possuíam diversas denúncias de VALFREDO e DANIEL, juntamente com o RUAN, a respeito de estar ameaçando pessoas no Bairro com arma de fogo, e inclusive realizando o tráfico de entorpecentes; que um dia ante teve uma ocorrência a respeito de arma de fogo, relacionado com VALFREDO ‘CARA PAU’ e DANIEL; que com aquela informação a Guarnição prosseguiu até o Bairro e quando o VALFREDO viu a viatura, já estava com a arma em mãos e saiu correndo para dentro da residência e avisou aos moradores, que seriam o DANIEL e uma outra menina; que nisso o VALFREDO sumiu e o CB AGUILAR conseguiu observar o segundo envolvido, DANIEL; que deu voz de parada no DANIEL, tendo este ameaçado com arma de fogo o CB AGUILAR; que nisso foi necessário o CB AGUILAR efetuar um disparo, tendo o DANIEL se assustado e jogando a arma; que conseguiram contê-lo, algemando-o; que continuaram procurando o VALFREDO, mas ele sumiu; que continuaram as buscas e dentro da residência conseguiram encontrar munição, droga e a arma de fogo jogava por DANIEL que caiu próximo a residência vizinha; que em mais ou menos de 15 a 20 metros foi encontrada outra submetralhadora, com as mesmas características da primeira encontrada; que também foi encontrado dinheiro em notas fracionadas, sendo mais de mil reais; que VALFREDO não foi encontrado nesse dia, mas que posteriormente foi encontrado; que VALFREDO e mais um acredita-se ser o RUAN espancaram um usuário; que confirma o depoimento prestado em sede policial; que VALFREDO, LARISSA e DANIEL, residiam no local; que RUAN, VALFREDO E DANIEL já são bem conhecidos; que o DANIEL foi preso na ocorrência, tendo VALFREDO se evadido (…)” Ouvido na esfera policial, o policial militar CB/PMES CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA (fl. 14/15, do arquivo constante no ID 30553170) ratificou as declarações do SD/PM JEAN FRANCISCO DA SILVA, acrescentando: “(…) QUE foram dispensadas drogas no interior do vaso sanitário, não sabendo precisar a quantidade; que ratifica que o local que foi apreendida as drogas e as armas fica próximo a uma escola e uma creche (…)” - SIC Ouvido em juízo, o policial militar CB/PMES CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA, arrolado pela acusação, ratificou seu depoimento prestado em sede policial (ID 40434873). “(…) Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: QUE em patrulhamento no Centro de Piúma, próximo ao campo, onde já haviam recebidos várias denúncias de que o VALFREDO, seu irmão e RUAN estavam ostentando arma de fogo, inclusive nas redes sociais; que as armas foram essas que foram apreendidas; que as informações que tinham era de VALFREDO, DANIEL e RUAN no envolvimento no tráfico de drogas na região, que em relação a LARISSA não havia sido mencionada; que os moradores estavam reclamando muito, inclusive de disparo de arma de fogo efetuado pelos acusados; que ratifica as declarações prestadas em sede policial; que não é possível informar em qual pavimento cada um morava, pois o segundo e o terceiro andar era frequentado por todos; que no segundo andar morava a mãe, e no terceiro tinham algumas coisas lá que só eles tinham acesso; que a convivência era comum no segundo e no terceiro andar; que receberam essas informações de denúncias, de terceiros (…)” Ouvida em juízo, a testemunha SD/PMES – TIAGO LARA REZENDE (ID 40434873), arrolada pela acusação, declarou que em várias ocorrências a Força Tática estava tendo esses embates ali no endereço dos acusados e da sua família e além do local ser amplamente denunciado, bem como que eles estavam realmente em um período longo de tempo se estabilizando no tráfico de drogas ali naquela região do Tamarindo, sendo isso amplamente conhecido não só pelas polícias, mas por todos os moradores ali, que sofrem com isso. “(…) QUE em várias ocorrências a Força Tática estava tendo esses embates ali no endereço do VALFREDO e da sua família e além do local ser amplamente denunciado, durante o patrulhamento ostensivo passavam pelo local e viam usuários de crack próximo a casa dele; que além das denúncias e ser praticamente escrachado, eles ainda se prestam o favor de postar em redes sociais eles portando armamentos, ora submetralhadoras caseiras, ora revolveres, e essas informações vão se acumulando até que chega um ponto que chega até a ser humilhação para o estado e para segurança pública, a demora na prisão desses indivíduos, porque eles estavam realmente em um período longo de tempo se estabilizando no tráfico de drogas ali naquela região do Tamarindo; que isso é amplamente conhecido não só pelas polícias, mas por todos os moradores ali, que sofrem com isso; que ele e o CB Jailton Moraes estavam em Anchieta no dia que a Força Tática entrou na casa deles, onde teve uma fuga, correria, apreenderam arma, submetralhadoras caseiras, revólver, drogas; só que o VALFREDO (JUNINHO) conseguiu se evadir pela casa de trás, não sendo preso; que foram presos uma mulher e o irmão de JUNINHO; que tem muitos anos de polícia em Piúma e tem muitos anos que esses indivíduos são constantes no crime; que RUAN, VALFREDO e DANIEL são pessoas que estão sempre sendo alvo de denúncias, operação, sendo preso em flagrante, que possuem uma extensa ficha criminal; que a população do Tamarindo hoje, ‘respira’ um pouco em paz, devido ao volume de desordem, no tráfico ostensivo que esses indivíduos praticavam no local; que são indivíduos que gostam de encaram o estado; que praticam o tráfico de drogas por vários anos ali no Tamarindo (…)” - SIC Como fundamentado anteriormente, consigno que não há porque desacreditar das versões apresentadas pelos policiais, mormente porque foram uniformes e minuciosos em seus depoimentos.
Ressalte-se que o artigo 202 do Código de Processo Penal assegura que qualquer pessoa pode servir como testemunha.
Portanto, como qualquer outra testemunha, o policial possui idoneidade para prestar depoimento em Juízo, vez que a sua profissão não o faz interessado no andamento do processo1 2.
Releva destacar, também, que a jurisprudência predominante em nossos tribunais é no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o delito, por sua própria natureza, é cometido na clandestinidade, bastando os veementes indícios existentes nos autos para se justificar a condenação.
Além disso, o fato do acusado se intitular usuário de droga não afasta a possibilidade de ser, também, traficante, ou seja, uma condição não exclui a outra.
Pelo contrário, os policiais foram bem claros ao afirmarem que o denunciado está envolvido na prática do tráfico de drogas.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que os acusados estavam sofrendo perseguições dos policiais militares, não tendo a Defesa se incumbido de comprovar o alegado.
Assim, diante das provas produzidas, resta plenamente caracterizado o tráfico de entorpecentes praticado pelo réu DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, evidenciado pela conjugação do depoimento policial com as demais provas constantes nos autos.
Dessa forma, o denunciado se encontra incurso nas sanções previstas no artigo 33, “caput”, da Lei no 11.343/2006.
LARISSA PIRES HELIODORO A acusada LARISSA PIRES HELIODORO, em sede policial (fls. 18/19, do arquivo constante no ID 30553170), negou o envolvimento no tráfico de drogas, mas afirmou que tinha conhecimento das armas e que seu marido VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR traficava. “(…) QUE não trabalha e vive as custas de VALFREDO JUNIOR, seu marido; que reside em uma casa com dois pavimentos, um em cima e um embaixo; que vive no pavimento de cima com VALFREDO; que não tem acesso a chave da casa de DANIEL; que na casa de DANIEL vivem ele, sua mãe e se irmão mais novo RUAN; que tinha conhecimento que seu cunhado DANIEL tinha uma arma e outras duas eram de seu marido; que seu marido VALFREDO JÚNIOR tem uma arma, porém não sabe onde ele a guarda; que DANIEL estava na casa de cima que pertence a VALFREDO; que viu DANIEL arremessar uma arma para o telhado vizinho; que as drogas não sabe dizer onde foram achadas; que quando a Polícia Militar chegou estava na casa de cima, mas que depois os policiais a mandaram descer; que não sabe dizer onde as drogas foram encontradas; que não é usuária de drogas; que não sabe de onde vem o dinheiro apreendido; que acredita que as drogas foram encontradas na casa debaixo que pertence a DANIEL; que sabia que seu marido VALFREDO JUNIOR traficava; que não ajuda seu marido ou seu cunhado a vender drogas; que achou que seu marido havia deixado de traficar porque ele começou a pescar (...)” - SIC Quando interrogada sobre os fatos em Juízo (ID 40434873), a ré LARISSA PIRES HELIODORO relatou que nunca usou entorpecente e que sequer sabe manusear droga, bem como que não tinha ciência da existência dos entorpecentes encontrados na residência e, inclusive, estava passando mal, haja vista que estava grávida. “(…) Às perguntas formuladas pela defesa, respondeu: QUE tem uma filha de um ano e um mês; que no dia dos fatos não viu nenhum entorpecente; que ficava na casa da sua mãe; que no dia dos fatos como estava passando mal foi e sua mãe foi trabalhar foi para a casa de VALFREDO por volta de 8 horas e ficou lá em cima deitada, não tendo visto nem drogas nem armas; que reside com sua mãe em endereço diferente do local dos fatos; que no local dos fatos, sua sogra, mãe de VALFREDO que lhe ajudava; que sua sogra subiu, a olhava e depois descia; que não faz e nunca fez uso de drogas; que durante o relacionamento e o tempo que frequentou a residência nunca viu VALFREDO manuseando entorpecente ou usando drogas, pois estava grávida, e não gostava dessas coisas; que em relação a arma nunca viu e tem medo, tanto que no dia que a polícia esteve no local passou mal, quando deram tiro, pois estava dormindo e acordou assustada; que conhecia apenas de vista os policiais da abordagem; que conhecia o TIAGO LARA, de quando deu parte de VALFREDO, pois brigava com ele por coisas de drogas, que não queria ficar na casa dele; que desde o início nunca consentiu com drogas e armas; que trabalha fazendo faxina e ajuda sua mãe a olhar a sua avó; que no dia que os policiais invadiram e passou mal, a colocaram para deitar de barriga para baixo; que o policial AGUILAR a estava oprimindo (...)” O CB/PMES CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA afirmou que nunca recebeu informações do envolvimento de LARISSA PIRES HELIODORO no tráfico de drogas.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha SD/PMES JEAN FRANCISCO DA SILVA, o qual afirmou que nunca abordou a acusada e que não a conhecia.
Ouvida em juízo, a testemunha SD/PMES – TIAGO LARA REZENDE (ID 40434873), arrolada pela acusação, declarou que nunca abordou LARISSA PIRES HELIODORO anteriormente, e que a conhece em razão de realizar visitas tranquilizadoras, quando foi vítima de Maria da Penha, não sabendo de envolvimento dela com tráfico. “(…) Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: QUE que LARISSA é companheira de um deles e acaba inevitavelmente, não sabendo se como vítima ou como autora participando ali também dessa situação de tráfico de drogas e de violência com armas de forma estável, pois tem muitos anos de polícia em Piúma e tem muitos anos que esses indivíduos são constantes no crime.
Dada a palavra a defesa, às perguntas respondeu: que o contato que teve anteriormente com a LARISSA foi em situação de visita tranquilizadora de Lei Maria da Penha; que quando chega à Policia Militar geralmente é algo genérico, e muitas vezes quem denuncia, denuncia o bando todo; que em sua percepção pessoal a LARISSA se estava como ‘vítima’ da situação; que nunca a abordou, que nunca pegou drogas com LARISSA; que nunca recebeu informações específicas de que LARISSA PIRES HELIODORO era traficante; que não se recorda se já apreendeu o RUAN anteriormente (…)” A testemunha DANIELLY AMORIM FERREIRA, arrolada pela defesa, em Juízo (ID 40434873), relatou: “(…) Às perguntas formuladas pela defesa, respondeu: QUE não viu LARISSA utilizando entorpecentes; que cresceu junto com LARISSA na Comunidade de Limeira; que LARISSA cresceu estudando; que não tem nada a declarar sobre LARISSA em relação a esses fatos; que LARISSA sempre trabalhou com a mãe fazendo faxina; que os pais sempre ensinaram coisas boas; que desconhece qualquer fato que venha prejudicar LARISSA (...)” A testemunha RHUAN PEREIRA, arrolada pela defesa, em Juízo (ID 40434873), declarou: “(…) QUE não sabe dizer se LARISSA é usuária de drogas; que não sabe de participação de LARISSA no tráfico de drogas; que no dia a droga encontrada foi na casa do vizinho; que nunca chegou a ver LARISSA manuseando nenhum tipo de droga; que não viu LARISSA em contato com nenhuma arma de fogo (…)” A testemunha KAYLANE BARBOSA DA SILVA, arrolada pela defesa, em Juízo (ID 40434873) relatou que conhece a LARISSA PIRES HELIODORO, mas nunca a viu traficando, nem usando drogas e acrescentou que ela é mulher de VALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, ratificando que nunca a viu mexendo com algo errado.
A acusação, para ser sólida, deve estar respaldada por elementos concretos, hábeis a afastar qualquer dúvida quanto a condenação da pessoa sob a qual é imputada uma conduta criminosa.
Cito, neste sentido, entendimento do Egrégio Tribunal do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - APELO IMPROVIDO. 1. É consabido que para condenação há necessidade de prova cabal e irretorquível.
Quanto mais grave o fato mais prova se exige para ensejar um édito condenatório.
Não há prova robusta para condenar o apelado no delito disposto no artigo 33, da Lei no 11.343/06. 2.
Impossível realizar a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, vez que trata-se de sentença penal absolutória. 3.
APELO IMPROVIDO. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0022779-39.2019.8.08.0048, Relator: JAIME FERREIRA ABREU, 2a Câmara Criminal, Publicado em 15/12/2022) – grifos nossos A inexistência de provas robustas que comprovem a autoria do crime leva à conclusão de que a dúvida quanto à sua participação deve ser resolvida em seu favor, em consonância com o princípio do in dubio pro reo, que é pilar fundamental do Direito Penal.
Cito jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA DUVIDOSA.
INDÍCIOS DE PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA PROFERIDA COM JURIDICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, a materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas restou evidenciada através do Auto de Apreensão (fl. 13), do Auto de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 14), do Boletim Unificado no 43403240 (fls. 15/18) e do Laudo da Seção Laboratório de Química Forense no 8842/2020 (fl. 73).
Entretanto, quanto a autoria do recorrido, pedindo vênia ao entendimento firmado pelo Ministério Público atuante em 1o e 2o graus de jurisdição, não há motivos para externar reflexão jurídica diversa daquela destacada na instância antecedente quanto ao deficiente acervo probatório. 2.
Em que pese os incisivos argumentos manejados pelo Parquet, diante da ausência de um juízo de certeza quanto a autoria dos crimes imputados ao denunciado, a absolvição é medida que se impõe, razão pela qual dever ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00004223120238080014, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2a Câmara Criminal) (grifos nosso).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
NON LIQUET.
APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 5.
Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2109511 SP 2021/0356886-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) (grifos nossos). É necessário destacar que não há nos autos prova, suficientemente robusta, que confirme a participação da acusada LARISSA PIRES HELIODORO na mercancia ilícita.
Dessa forma, não foi possível verificar, de maneira inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas por parte da acusada.
Diante da ausência de provas que comprovem o envolvimento ativo de LARISSA PIRES HELIODORO no tráfico, e considerando os princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo e ainda, que para a caracterização do crime o Direito Penal brasileiro rege-se pelo direito penal do fato, e não do autor, é imperativo que se reconheça a dúvida que paira sobre sua conduta, decidindo-se pela sua absolvição do tipo penal previsto no artig -
30/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/06/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
28/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 11:53
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:53
Decorrido prazo de VALFREDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 00:14
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 00:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/11/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/11/2024 12:43
Mantida a prisão preventida de DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*62-90 (REU) e VALFREDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *12.***.*04-50 (REU)
-
06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULA MARINHO LAYBER em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LORAINE GUIMARAES SCHEIDEGGER em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:34
Decorrido prazo de PAULA SANTOS MENEZES CLEMENTE em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:13
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:19
Juntada de Alvará de Soltura
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15/08/2024 17:23
Concedida a Liberdade provisória de RUAN ANDRADE RIBEIRO (REU).
-
15/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de PAULA SANTOS MENEZES CLEMENTE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de LORAINE GUIMARAES SCHEIDEGGER em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:27
Decorrido prazo de PAULA MARINHO LAYBER em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:20
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 19:17
Mantida a prisão preventida de DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (REU), RUAN ANDRADE RIBEIRO (REU) e VALFREDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *12.***.*04-50 (REU)
-
27/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULA SANTOS MENEZES CLEMENTE em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:57
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:37
Decorrido prazo de LORAINE GUIMARAES SCHEIDEGGER em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:37
Decorrido prazo de PAULA MARINHO LAYBER em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:54
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/03/2024 13:00 Piúma - 2ª Vara.
-
01/04/2024 18:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 17:23
Mantida a prisão preventida de DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (REU), RUAN ANDRADE RIBEIRO (REU) e VALFREDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *12.***.*04-50 (REU)
-
27/02/2024 07:39
Decorrido prazo de PAULA MARINHO LAYBER em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:39
Decorrido prazo de PAULA SANTOS MENEZES CLEMENTE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:35
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:33
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:01
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/03/2024 13:00 Piúma - 2ª Vara.
-
20/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:09
Decorrido prazo de PAULA MARINHO LAYBER em 05/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:09
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 05/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:08
Decorrido prazo de PAULA SANTOS MENEZES CLEMENTE em 05/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULA MARINHO LAYBER em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:29
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 08/11/2023 13:00 Piúma - 2ª Vara.
-
06/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULA MARINHO LAYBER em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:52
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULA SANTOS MENEZES CLEMENTE em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de PAULA SANTOS MENEZES CLEMENTE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de PAULA MARINHO LAYBER em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/10/2023 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/10/2023 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/10/2023 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/10/2023 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/10/2023 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 20:28
Apensado ao processo 0001254-51.2022.8.08.0062
-
17/09/2023 20:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/11/2023 13:00 Piúma - 2ª Vara.
-
17/09/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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