TJES - 5000934-62.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000934-62.2023.8.08.0002 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: HELENA GUIMARAES PIRES REQUERIDO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP, M.
A.
FONTES EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA FERREIRA SMITH - MG144755 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por HELENA GUIMARÃES PIRES, com fundamento na existência de suposto crédito decorrente de contrato celebrado com a empresa V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS – EPP, relacionado à prestação de serviços para evento de formatura.
Consoante consta do despacho de ID nº 41867336, o pedido se mostra prematuro, porquanto formulado com base em procedimento de recuperação judicial que sequer teve seu processamento deferido, nos autos do processo nº 5001483-09.2022.8.08.0002.
Verifica-se, ademais, que houve superveniente extinção e arquivamento daquele feito, sem que tenha havido a instalação do juízo universal ou a constituição do quadro geral de credores.
A habilitação de crédito, à luz da Lei nº 11.101/2005, somente encontra respaldo jurídico quando há regular processamento da recuperação judicial, sendo imprescindível o deferimento da inicial para surgirem os efeitos próprios do procedimento recuperacional, inclusive quanto à suspensão das execuções e à habilitação dos créditos.
Ausente tal marco, inexiste interesse processual que justifique a propositura da presente demanda, configurando hipótese de ausência de interesse de agir.
Outrossim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, eis que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência econômica, conforme requerido no despacho supramencionado, inexistindo, portanto, os requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, nos termos da legislação vigente.
Observado o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligências e formalidades necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/06/2025 19:27
Gratuidade da justiça não concedida a HELENA GUIMARAES PIRES - CPF: *95.***.*11-02 (REQUERENTE).
-
29/06/2025 19:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de habilitações
-
30/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ISABELLA FERREIRA SMITH em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:26
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041425-75.2024.8.08.0035
Rosimere Freire dos Reis
Presidente da Comissao de Concurso
Advogado: Vanuza Lovati Poltronieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:16
Processo nº 5044253-77.2024.8.08.0024
Felipe Machado Goncalves
Fazenda Publica do Espirito Santo
Advogado: Andre Pim Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 15:24
Processo nº 5001448-83.2024.8.08.0065
Rita de Cassia Tessaro de Backer
Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Marcelo Acir Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 14:23
Processo nº 5019927-60.2022.8.08.0012
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aquila Domingos Batista
Advogado: Jose Andre Paquiela de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2022 11:56
Processo nº 5022156-74.2025.8.08.0048
Jussara Endringer
B R Assessoria Veicular LTDA
Advogado: Julia Almeida Cosmi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 19:49