TJES - 5006203-54.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:46
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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05/09/2025 04:04
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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05/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006203-54.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: MARCELO DA COSTA HONORATO e LARISSA CONTARINI HONORATO EXECUTADO: OSVALDO ROSA DA COSTA e GENY MENDES CAMPELO Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCELO DA COSTA HONORATO e LARISSA CONTARINI HONORATO em face de OSVALDO ROSA DA COSTA e GENY MENDES CAMPELO, fundado em decisão proferida nos autos originários nº 0004575-04.2014.8.08.0021.
Instados a regularizar a inicial executiva, os exequentes não lograram colacionar aos autos a indispensável certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, documento cuja exigência foi expressamente consignada no despacho de ID 74667026, em obediência ao disposto no art. 523 do Código de Processo Civil.
Sobreveio a petição de ID 76908233, na qual a parte exequente pugna pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob o argumento de que o processo originário encontra-se em fase de baixa à comarca de origem em razão de decisão monocrática que declarou a deserção do recurso de apelação interposto pelos executados.
Nada obstante, cumpre salientar que o ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas e taxativas de suspensão do processo, elencadas nos arts. 313 e 921 do Código de Processo Civil, não se enquadrando a situação narrada nos autos em qualquer delas.
O simples aguardo de expedição de certidão de trânsito em julgado não autoriza, por si só, a suspensão da marcha processual executiva, máxime porque se cuida de documento essencial à própria constituição válida do cumprimento de sentença, cuja ausência, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial.
Assim, não há como acolher a pretensão suspensiva, pois fundada em motivo alheio às hipóteses legais, o que impõe, por consequência lógica e necessária, o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença, ante a inobservância do pressuposto processual indispensável à sua instauração.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão deduzido no petitório de ID 76908233, por ausência de amparo legal, e, em consequência, indefiro a petição inicial do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - - 
                                            
26/08/2025 19:59
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 19:59
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 19:59
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 18:17
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:46
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2025.
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15/08/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006203-54.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA COSTA HONORATO EXECUTADO: OSVALDO ROSA DA COSTA, GENY MENDES CAMPELO Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 - DESPACHO - Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCELO DA COSTA HONORATO e LARISSA CONTARINI HONORATO CURY em face de OSWALDO ROSA DA COSTA e GENY CAMPELO DA COSTA, com fundamento em decisão proferida nos autos originários de nº 0004575-04.2014.8.08.0021.
Em consulta ao petitório de ID 73682142, verifica-se que os exequentes, conquanto tenham diligenciado no sentido de comprovar o trânsito em julgado da sentença mediante a juntada de cópia integral dos autos originários e da petição pela qual solicitaram, ainda no juízo de origem, a lavratura da certidão de trânsito em julgado, não lograram êxito em colacionar aos autos a referida certidão, documento essencial para a aferição da exequibilidade do título judicial, conforme preconiza o art. 523 do Código de Processo Civil.
A despeito das razões expendidas pelos exequentes, impende assentar que a referida certidão de trânsito em julgado reveste-se de caráter indispensável à deflagração válida da presente fase executiva, pois certifica, com fé pública, a imutabilidade formal da decisão judicial exequenda.
Diante do exposto, determino que os exequentes promovam, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da certidão de trânsito em julgado da decisão cuja execução se pretende, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - - 
                                            
28/07/2025 22:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006203-54.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA COSTA HONORATO EXECUTADO: OSVALDO ROSA DA COSTA, GENY MENDES CAMPELO CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL 1.
Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s). 2.
Certifico que não vislumbrei certidão de trânsito em julgado e procuração do exequente. 3.
Fluxo de intimação da parte requerente, por seu Advogado, para juntar, no prazo de 15 dias, certidão de trânsito em julgado e procuração.
GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2025. - 
                                            
30/06/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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