TJES - 0001243-06.2018.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0001243-06.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: STUHR AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: MARCOS KNAAK, PENHA DE FATIMA BROMENSCHENKEL Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 Advogado do(a) REQUERIDO: WELINGTON CARLOS SIQUEIRA - ES23270 DESPACHO 1) Dada a formulação de pedido voltado à instauração do módulo executivo nos moldes do exigido nos arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e em estando preenchidos os demais requisitos necessários ao processamento da etapa voltada ao cumprimento de sentença (art. 524 e incisos, do CPC), determino seja intimada a parte Executada, por seu patrono (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), ou, na falta deste, pessoalmente (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante exequendo, adido de eventuais custas, se houver, sob pena de acréscimo, ao total perseguido, de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523,§1º, do CPC). 2) Fica desde já destacado, bem como deverá ser advertida a parte Executada, na oportunidade de sua intimação para atendimento ao item anterior, de que, consoante previsto no art. 525, do CPC, uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos, em querendo, sua impugnação, observando, então, o estabelecido no art. 525, §1º e incisos, e §§2º a 15, do CPC. 3) Em não sendo trazido aos autos comprovante de pagamento da dívida no prazo assinalado para tal fim, dispensa-se, em um primeiro momento, o cumprimento do estabelecido no art. 523, §3º, do CPC, dada a formulação, pela parte Exequente, de pedido específico de penhora de bens, de modo que, constatada a circunstância, deverão os autos retornar à conclusão. 4) Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 5) Diligencie-se.
SERRA, 18/06/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
03/07/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 13:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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