TJES - 5014659-28.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5014659-28.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01) Inicialmente, como a parte credora, no ID 62114203, não manifestou interesse nos valores ínfimos/irrisórios indisponibilizados no ID 57162480, em cumprimento ao disposto no item '01.c)' da decisão ID 57162478, segue espelho do Sistema SisbaJUD, comprovando o DESBLOQUEIO deles. 02) Outrossim, considerando a não localização de outros bens penhoráveis de titularidade da parte devedora e/ou a falta de indicação pela parte credora de medidas executórias a serem realizadas. 03) Amparado no art. 921, inc.
III do CPC, DEFIRO o pedido subsidiário formulado no ID 62114203, e, para tanto, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 04) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 05) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe. 06) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 07) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via DJEN, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/06/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
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13/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:11
Conclusos para despacho
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12/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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