TJES - 5016228-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016228-29.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SEBASTIÃO DAMIÃO DINIZ AGRAVADA: VENAC PNEUS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL – REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO – DATA DA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1.
Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a publicação do ato decisório na imprensa oficial é imprescindível para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, consoante o disposto no art. 346 do CPC. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3.
O indeferimento do benefício nestes casos deve ocorrer somente quando houver nos autos prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração prestada pela parte, o que não se verifica neste caso. 4.
O deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento momentâneo e excepcional da autonomia conferida à sociedade empresarial para destacar ou alcançar diretamente o patrimônio dos sócios, devendo ser aplicada quando se constata abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, notadamente nos casos em que a pessoa jurídica esteja a encobrir interesses ilícitos de seus sócios, em prejuízo ao direito de terceiro. 6.
Constitui, por tais fundamentos, exceção, devendo ser utilizada com máxima cautela, tomando por base o caso concreto e a verdadeira intenção da sociedade de furtar-se de satisfazer o crédito e que, consoante boa doutrina, se justifica em razão do entendimento que autoriza sua aplicação pelo magistrado, quando se convencer de que a estrutura da pessoa jurídica foi usada para fraudar a lei. 7.
A jurisprudência do STJ proclama que o encerramento irregular da sociedade, assim como o inadimplemento da obrigação e a inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. 8.
Hipótese em que a decisão agravada acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no encerramento irregular das atividades da empresa Todavia Logística e Transportes Ltda., bem como no fato de não ter localizado bens passíveis de penhora. 9.
Não comprovado de forma inequívoca o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é vedada a desconsideração, sob pena de violação ao disposto no art. 50 do CC. 10.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente relator.
Vitória, ES, 02 de junho de 2025.
RELATOR -
03/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 10:04
Conhecido o recurso de SEBASTIAO DAMIAO DINIZ - CPF: *51.***.*20-78 (AGRAVANTE) e provido
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12/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 14:35
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAMIAO DINIZ em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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11/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 17:31
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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10/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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