TJES - 5000458-29.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000458-29.2025.8.08.0010 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CREUZA LEONOR DE LIMA INTERESSADO: ROBSON ABREU LIMA, JULIANO ABREU LIMA, JULIANA ABREU LIMA, JOSE SERGIO ABREU, JOSE DE SOUZA LIMA, ANTONIO MARCOS ABREU DA SILVA BRANCO, LUIZ ANTONIO ABREU DA SILVA INVENTARIADO: JOAO DE SOUZA LIMA, LEONTINA LEONOR DE LIMA, MARIA JOSE LIMA DA SILVA, ROMARIO DE SOUZA LIMA DESPACHO/ TERMO DE INVENTARIANTE Trata-se de abertura de inventário ajuizada por CREUZA LEONOR DE LIMA PADUA a fim de inventariar os bens deixados por LEONTINA LEONOR DE LIMA e JOÃO DE SOUZA LIMA.
Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Inicialmente, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil nomeio como inventariante a Sra.
CREUZA LEONOR DE LIMA PADUA eis que herdeira do de cujus, como comprovado nos autos.
Lavre-se termo. 1 - Neste momento, diante da documentação previamente colacionada, vislumbro a inexistência de herdeiros menores, pelo que também há que se falar na possibilidade de processamento do presente sob o rito de arrolamento sumário. 2 - Dessa feita, citem-se em seguida os possíveis interessados e a Fazenda Pública Estadual, remetendo-lhe cópia da inicial, discriminação de bens/herdeiros/valores atribuídos e partilha a ser apresentada, devendo manifestar-se acerca dos valores atribuídos aos bens inventariados, artigo 626, do CPC 3 - Após as providências, digam as partes no prazo do art. 627, do CPC. 4 - Deverá a inventariante, colacionar aos autos as CERTIDÕES NEGATIVAS FAZENDÁRIAS (UNIÃO/FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL), tendo em mente a localização dos bens a serem inventariados. 5 - Inexistindo incapazes, a princípio, desnecessária a manifestação do Ministério Público. 6 - Ao após, cumpra-se a Escrivania os termos da Portaria nº 003/2011 deste Juízo e retornem-me os autos conclusos para possível prolação de sentença homologatória. 7- Intime-se a inventariante para indicar os herdeiros por representação de MARIA JOSÉ LIMA DA SILVA e RONÁRIO DE SOUZA LIMA, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 23 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
01/07/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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