TJES - 0035703-91.2018.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0035703-91.2018.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTH WILLIAN MEIRELLES, MICHAEL ANDRE TEIXEIRA, FRANCIELE MARIA BOLDRINI CRISTO, CLAYTON FERREIRA DA SILVA, DION CARLOS FERREIRA XAVIER, LUCIANO SOARES DE OLIVEIRA, RUAN EMILIO ROSSI, LUCAS HENRIQUE FERRAZ, GUSTAVO DE OLIVEIRA PEREIRA, EMILLY DELAIA DA COSTA, ALANDER OLIVEIRA MELLO, FRANCISCO GERMANO GOLDNER JUNIOR, NAIARA PINHEIRO DA SILVA, VINICIUS RIBEIRO DIAS, NIVALDO GABRIEL ZENI, ALLYSON BASTIDA MONTEIRO, EDUARDO PIZA RIBEIRO, SERGIO ROCHA NETO, JULIANA PIOVESAN DE JESUS, MAURICIO COSTA DE SOUZA, GIL FERNANDO KOPP DELBONI, KARIZY PEIXOTO MOLINO BASILIO, ADRIANO SERRANO DOS REIS, RAMONNY FREDERICO LADEIRA MARTINS, FLAVIO HENRIQUE DE LUNA GUSMAO, FLAVIA ALVES SOARES Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, RAFAELA SCHULZ XAVIER - ES29313, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 Advogados do(a) REU: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617, MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) REU: LEONARDO LISBOA MOTTA - ES18214 DESPACHO SANEADOR Vistos em inspeção; 1) Nas ações penais 0009461-95.2018.8.08.0024, 0019266-38.2019.8.08.0024, 0037989-76.2017.8.08.0024, 0019305-35.2019.8.08.0024, 0036680-83.2018.8.08.0024, 0038012-22.2017.8.08.0024, 0015657-81.2018.8.08.0024, 0024346-17.2018.8.08.0024, 0021648-72.2017.8.08.0024, 0004622-27.2018.8.08.0024, 0006928-66.2018.8.08.0024, 0014821-11.2018.8.08.0024, 0002029-25.2018.8.08.0024, 0036207-97.2018.8.08.0024, 0036288-46.2018.8.08.0024, 0036098-83.2018.8.08.0024, 0036318-81.2018.8.08.0024, 0036183-69.2018.8.08.0024, 0036477-24.2018.8.08.0024, 0036500-67.2018.8.08.0024, 0036508-44.2018.8.08.0024, 0036106-60.2018.8.08.0024, 0036249-49.2018.8.08.0024, 0036513-66.2018.8.08.0024, 0015639-60.2018.8.08.0024, 0015613-62.2018.8.08.0024, 0015693-26.2018.8.08.0024, 0015685-49.2018.8.08.0024, 0015702-85.2018.8.08.0024, 0019278-52.2019.8.08.0024, 0036493-75.2018.8.08.0024, 0015597-11.2018.8.08.0024, 0015630-98.2018.8.08.0024, 0015719-24.2018.8.08.0024, 0015678-57.2018.8.08.0024, 0015629-16.2018.8.08.0024, 0015596-26.2018.8.08.0024, 0035703-91.2018.8.08.0024, 0021682-47.2017.8.08.0024, 0002006-79.2018.8.08.0024, 0024439-77.2018.8.08.0024, 0036694-67.2018.8.08.0024, 0036686-90.2018.8.08.0024, 0036682-53.2018.8.08.0024, 0025404-89.2017.8.08.0024, 0035745-43.2018.8.08.0024, 0009272-20.2018.8.08.0024, 0035762-79.2018.8.08.0024, 0000986-19.2019.8.08.0024, 0021685-02.2017.8.08.0024, 0000665-18.2018.8.08.0024, 0036000-98.2018.8.08.0024, 0035988-84.2018.8.08.0024, 0004637-93.2018.8.08.0024, 0035771-41.2018.8.08.0024, 0035784-40.2018.8.08.0024, 0035794-84.2018.8.08.0024, 0014081-53.2018.8.08.0024, 0019317-49.2019.8.08.0024, 0019353-91.2019.8.08.0024, 0034160-87.2017.8.08.0024, 0036529-20.2018.8.08.0024, 0036422-73.2018.8.08.0024, 0036403-67.2018.8.08.0024, 0036363-85.2018.8.08.0024, 0036159-41.2018.8.08.0024, 0036204-45.2018.8.08.0024, 0036523-13.2018.8.08.0024, 0036379-39.2018.8.08.0024, 0036482-46.2018.8.08.0024, 0024477-89.2018.8.08.0024, 0024314-12.2018.8.08.0024, 0024376-52.2018.8.08.0024, 0024356-61.2018.8.08.0024, 0024389-51.2018.8.08.0024 e 0024288-14.2018.8.08.0024 os acusados foram todos denunciados pela prática da conduta inculpada no art. 149, inciso I, do CPM, ou seja, motim, estando alguns outros poucos incursos também no inciso IV do mesmo dispositivo e no art. 155 do CPM, em concurso de agentes.
Ao se manusear os autos, verifica-se que o MP imputou a todos os acusados a seguinte conduta: “reuniram-se, agindo contra a ordem expressa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como de seus comandantes de unidades e negaram cumprimento à cessação do movimento grevista da PMES”.
Essa conduta, em tese, espalhou-se pela maioria das Unidades Militares do Espírito Santo durante o mês de fevereiro de 2017, como é público e notório.
Prevê o tipo penal em comento simplesmente o fato de, reunidos militares, negarem cumprimento a uma ordem superior legítima, pois se reunidos não estivessem seria outro o delito de que se trataria.
Ou seja, a conduta descrita no art. 149 do CPM é coletiva, aperfeiçoando-se com a adesão de mais de dois militares à intenção de descumprir o comando superior, acusação que se verifica de todas as denúncias oferecidas nas ações penais acima mencionadas.
Sendo assim, ainda que em tese se pudesse falar em conexão (art. 99, alínea “a”, do CPPM), trata-se aqui na verdade de uma só ação penal, desmembrada pelo MP por Batalhões ao oferecer a denúncia e, dentro destes, desmembrada pelo Juízo da Auditoria Militar em quantidade determinada de acusados em cada processo, pois de outro modo não haveria como se realizar a instrução (art. 106, alíneas “b” e “c” do CPPM).
Finda esta, a manutenção dos acusados em processos distintos poderia acarretar a indesejável situação de decisões conflitantes serem proferidas em um ou outro, uma vez que o julgamento neste caso é de competência do Conselho de Justiça Militar, órgão colegiado cuja composição é alterada a cada trimestre por disposição legal.
Isto posto, com fundamento no art. 102 do CPPM, Determino a reunião dos processos referidos acima, significando que serão julgados em conjunto, sendo proferida uma única sentença pelo órgão julgador, a ser juntada em todos eles. 2) Não havendo irregularidade a suprir nem nulidade a sanar, estando todos os autos preparados, julgo-os saneados. 3) Designo Julgamento perante o Conselho Permanente de Justiça Militar da PMES para o dia 6/08/2025, às 13 horas. 4) Os acusados serão intimados na pessoa de seus advogados, na forma do § 2.º do art. 288 do CPPM.
Como faculta o § 4.º do mesmo dispositivo legal, e à vista da grande pluralidade de réus, ficam estes dispensados do comparecimento ao ato. 5) Em virtude da exiguidade das instalações da Auditoria de Justiça Militar, fica admitida ao ato a presença de não mais que dois representantes por Unidade Militar que estiver em julgamento. 6) Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
02/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:53
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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30/06/2025 17:26
Processo Inspecionado
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30/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 22:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FERRAZ em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE LUNA GUSMAO em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de DION CARLOS FERREIRA XAVIER em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de NAIARA PINHEIRO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ALANDER OLIVEIRA MELLO em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de RAMONNY FREDERICO LADEIRA MARTINS em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMANO GOLDNER JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAYTON FERREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de RUAN EMILIO ROSSI em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de KARIZY PEIXOTO MOLINO BASILIO em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANA PIOVESAN DE JESUS em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES SOARES em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO PIZA RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCIELE MARIA BOLDRINI CRISTO em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de SERGIO ROCHA NETO em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de NIVALDO GABRIEL ZENI em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE TEIXEIRA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DIAS em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de GIL FERNANDO KOPP DELBONI em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de EMILLY DELAIA DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAN MEIRELLES em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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04/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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