TJES - 0032236-70.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:06
Publicado Notificação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0032236-70.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARZI COMERCIO EXTERIOR LTDA REQUERIDO: PETRA MINERIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RONIELY SCARAMUSSA - ES24483 Advogado do(a) REQUERIDO: RONIELY SCARAMUSSA - ES24483 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SARZI COMÉRCIO EXTERIOR em face de PETRA MINEIROS LTDA - ME.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a empresa requerida atua no campo de extração e venda de granitos e rochas ornamentais e comprou do requerente a quantia de R$ 458.469,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos e sessenta e nove reais) em maquinário e insumos para extração de rochas, conforme fazem prova as Notas Fiscais de números 4013, 4565, 4712, 4713, 4756, 4758, 4921, 5069, 5255, 5405 e 5510.
Continua que, quanto as vendas documentadas pelas notas fiscais acima mencionadas, há diversas parcelas inadimplidas e protestadas junto ao SPC.
Expõe que, com a intenção de resolver amigavelmente a situação, foi assinado em dezembro/2018 o “termo não cumprido de confissão de dívida com promessa de pagamento”, a fim de quitar a dívida, todavia, o mencionado termo foi assinado pelo Sr.
Odair Fabre Rabelo, quem não apresentou procuração com poderes para transigir em nome da requerida, inviabilizando a execução do título.
Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito, R$ 410.899,58 (quatrocentos e dez mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigido.
Ao final, pleiteia a condenação em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/155.
Custas quitadas, conforme comprovante de fl. 156.
A ré foi devidamente citada, conforme AR juntado à fl. 166.
Considerando a ausência da apresentação de contestação pela ré, conforme certidão de fl. 171-verso, foi declarada a revelia à fl. 172.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 174), oportunidade em que a autora pleiteou a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal do representante legal da requerida (fls. 176/177); a parte requerida, por sua vez, não se manifestou acerca do referido despacho.
Decisão saneadora no ID nº 42499719, fixou os pontos controvertidos e indeferiu o depoimento pessoal e a prova testemunhal requeridas, uma vez que se mostram desnecessárias ao deslinde da demanda.
Após devidamente intimadas acerca da decisão saneadora, não houve manifestação das partes até a presente data. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO MÉRITO Inicialmente, saliento que a ré foi devidamente citada (AR de fl. 166), nos termos do artigo 335, do CPC, todavia não apresentou defesa, conforme certidão de fl. 171-verso, sendo declarada a revelia à fl. 172.
No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux: “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor.
O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”.
Considera-se que o réu nada alegou sobre matéria de defesa, deixando de expor as razões de fato e de direito com as quais impugnaria o pedido do autor, conforme art. 336 do CPC.
Ademais, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido (AgInt no AREsp n. 1.951.176/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.).
Pois bem.
A parte autora pretende a cobrança da dívida decorrente do inadimplemento das notas fiscais descritas na exordial (números 4013, 4565, 4712, 4713, 4756, 4758, 4921, 5069, 5255, 5405 e 5510 – fls. 21/95), emitidas em função do fornecimento de insumos para extração de granitos e rochas ornamentais.
Conforme preceitua o art. 389 do CC, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”.
Ademais, nos termos do art. 292, I, do CPC, "o valor da causa nas ações de cobrança de dívida será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação." No caso dos autos, a autora demonstra que efetuou as vendas à requerida, com emissão das respectivas notas fiscais, bem como a inadimplência das faturas.
Os documentos de fls. 104/118, comprovam também que a requerente enviou diversas cobranças extrajudiciais ao endereço da requerida, todavia, sem êxito quanto ao recebimento das quantias em atraso.
Consoante a disposição do parágrafo único do art. 346 do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Desse modo, cabia à demandada o ônus da produção de provas com a finalidade de infirmar a higidez das notas fiscais apresentadas, ou ainda, demonstrar eventual excesso da quantia pretendida, o que não restou evidenciado nos autos.
Os efeitos da revelia aliada a prova documental juntada aos autos, são suficientes para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais.
II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a ré PETRA MINÉRIOS LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-61) ao pagamento do valor descrito nas notas ficais acostadas aos autos (números 4013, 4565, 4712, 4713, 4756, 4758, 4921, 5069, 5255, 5405 e 5510 – fls. 21/95), conforme planilhas de fls. 119/154, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
02/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 14:16
Julgado procedente o pedido de SARZI COMERCIO EXTERIOR LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
31/01/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de SARZI COMERCIO EXTERIOR LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:44
Decorrido prazo de PETRA MINERIOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:56
Decorrido prazo de SARZI COMERCIO EXTERIOR LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:54
Decorrido prazo de PETRA MINERIOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007944-62.2025.8.08.0011
Luciene Camara de Freitas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pedro Correa Nunes Martins Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 10:18
Processo nº 5009514-19.2025.8.08.0000
Katliney Possimoser da Silva
1 Vara Criminal de Vitoria/Es
Advogado: Anderson Eduardo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 17:20
Processo nº 0011627-62.2021.8.08.0035
Fabiana Alves de Oliveira Bruno
Geni Alves de Oliveira
Advogado: Felipe Souza Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:52
Processo nº 5015594-49.2025.8.08.0048
Jackson Pereira Correia
Andre Vallado Fraga
Advogado: Jackson Pereira Correia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 20:12
Processo nº 5009713-41.2025.8.08.0000
Carlos Henrique Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Priscila Ildefonso
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 17:27