TJES - 5000216-06.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VALDIVIA DA SILVA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA OLIVEIRA CRUZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FERREIRA DA CRUZ em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/02/2025 16:25
Publicado Notificação em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000216-06.2022.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADOS: CLAUDIONOR FERREIRA DA CRUZ, ADEMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, ROSIMAR DA SILVA OLIVEIRA CRUZ e VALDIVIA DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO 1- A tentativa de penhora on-line de ativos financeiros restou parcialmente frutífera, conforme se vê dos documentos inclusos.
Não verificou-se, a princípio, indisponibilidade excessiva passível de ser cancelada de plano, conforme determina o § 1º do art. 854 do NCPC.
Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da constrição em testilha, com as advertências dos § 3º e 5º do art. 854 do NCPC.
Caso os executados apresentem manifestação na forma do § 3º do precitado art. 854 ou questione a penhora propriamente, certifique-se a (in)tempestividade e ouça-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Em razão deste magistrado possuir acesso on-line ao sistema Renajud, realizei diligência a fim de dar cumprimento do requerimento da parte credora, tendo sido verificada a existência de 05 (cinco) veículos em nome do(a/os/as) executado(a/os/as), pelo que implementei restrição de transferência sobre o(s) bem(ns), conforme comprovante anexo. 3- Intime-se a parte credora deste comando e documentos inclusos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive em face do(s) aludido(s) bem(ns) sobre o(s) qual(is) foi aplicado gravame via Renajud, salientando, desde logo, que caso venha a ser requerida penhora e avaliação, deverá ser indicada a precisa localização do(s) carro(s)/moto(s), assim como apresentada prova de que está(ão) livre(s) e desembaraçado(s). 4- Intimem-se. 5- Diligencie-se.
Montanha/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/02/2025 17:30
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/02/2025 17:30
Juntada de Mandado - Intimação
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17/02/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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08/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 01:49
Decorrido prazo de VALDIVIA DA SILVA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA OLIVEIRA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FERREIRA DA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:30
Juntada de Mandado
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27/10/2022 12:23
Expedição de Mandado - citação.
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07/04/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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