TJES - 5000573-07.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000573-07.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORNELIO DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, RANILLA BOONE - ES34894 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, como narrado pelas partes em audiência (ID 62758978).
Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Compulsando os autos, nota-se que a requerida apresentou cópia do contrato de filiação assinado (ID 56706848).
A defesa sustenta que o termo foi firmado com o consentimento do autor e que os descontos no benefício previdenciário decorreram de autorização legítima, conforme previsto no contrato.
Ademais, a prova coligida pela defesa não foi objeto de impugnação pela parte autora.
Dessa forma, demonstrada, pois, a regularidade da contratação, inexistindo conduta ilícita praticada pela requerida quanto à cobrança do débito.
Tenho, portanto, que a versão apresentada pela parte reclamante é inverossímil, uma vez que a prova coligida é eficaz para assegurar a autenticidade da tese de defesa, no sentido de que a parte consumidora aderiu ao serviço de livre e espontânea vontade.
De tal arte, no caso vertente, mister a improcedência da reparação material e moral perseguida.
Por fim, a despeito da improcedência dos pedidos, não vislumbro a prática de litigância de má-fé.
De maneira que não verifico, in casu, a ocorrência de hipótese que deva ser apenada nos moldes da Lei Processual Civil. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Torno sem efeito a liminar porventura deferida.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: SETOR DE RÁDIO E TV SUL, Sala 415, Q. 701, CONJ.
D, BLOCO A -Edifício Centro EMPRESAR, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 -
25/06/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido de CORNELIO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*61-92 (AUTOR).
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22/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CORNELIO DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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22/02/2025 23:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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18/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:56
Audiência Una realizada para 07/02/2025 15:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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07/02/2025 15:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:54
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000573-07.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORNELIO DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que, em razão da necessidade de readequação de pauta, por ordem verbal da MM Juíza, a audiência desses autos foi redesignada para 15h:30min, mantendo-se a mesma data. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:27
Audiência Una redesignada para 07/02/2025 15:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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04/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:03
Audiência Una designada para 07/02/2025 15:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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03/12/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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