TJES - 0011285-22.2019.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0011285-22.2019.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: DANIEL BRAGANCA SIMOES INTERESSADO: AVALON CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: SHEILA CRISTINA SOARES VIANNA Advogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO MULLER VALCHER - ES34592, KAROLINA SOUZA VALCHER - ES34662, TIAGO MULLER VALCHER - ES31194 Advogado do(a) EMBARGADO: MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI - ES11790 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por DANIEL BRAGANÇA SIMÕES em face de SHEILA CRISTINA SOARES VIANNA e AVALON CONSTRUTORA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
A parte embargada apresentou a petição ID 53074384 requerendo a suspensão da presente demanda em razão da decretação da falência da embargada Avalon Construtora Ltda, o que impede a constrição de bens que se encontrem em nome desta.
Despacho ID 53225700 determinando a intimação das partes para informarem se possuem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que foi determinada a baixa de todas as indisponibilidades inseridas via CNIB em razão do processo n° 0009759-88.2017.8.08.0035, tendo o polo ativo apresentado a petição ID 53481699 requerendo o arquivamento dos autos com a determinação de baixa de qualquer restrição lançada por este juízo no imóvel de matrícula n° 194.467.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração daquelas.
In casu, se no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – da parte autora encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que nos autos n° 0009759-88.2017.8.08.0035 foi determinada a baixa de todas as constrições decorrentes da referida demanda, o que inclui o imóvel objeto destes autos.
Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte autora, haja vista que, no decorrer do feito, alcançou o objetivo pretendido com o ajuizamento da presente demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, EXTINGO a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Na forma do art. 85, §10º do CPC, pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono de Sheila Cristina Soares Vianna, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade da referida verba, tendo em vista que o polo ativo encontra-se assistido pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 107/108 – art. 98, §3°, ambos do CPC/15).
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3o, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO MULLER VALCHER em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de KAROLINA SOUZA VALCHER em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 14:19
Processo Inspecionado
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30/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 17:52
Apensado ao processo 0015596-90.2018.8.08.0035
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01/09/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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