TJES - 0005283-36.2019.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0005283-36.2019.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: AUTO SERVICO LORENCAO LTDA, POSTO ITAPOA LTDA, RUY PONCIO, GELZA MARIA DAZZI PONCIO INTERESSADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ARTHUR VILLAMIL MARTINS - MG95475 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA sem resolução de mérito Consiste a presente demanda em Embargos à Execução opostos em razão da Ação de Execução n° 0028567-10.2018.8.08.0035, objetivando, assim, discutir o contrato que embasa a execução em apenso.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a obrigação objeto da Ação de Execução n° 0028567-10.2018.8.08.0035 foi satisfeita, tendo a quitação sido informada quando do protocolo do acordo nos autos em apenso sendo extinto o feito executivo nos termos do art. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC/15, razão pela qual resta evidente a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A celebração de acordo nos autos do processo de execução, reconhecendo a dívida e aquiescendo com seu pagamento, constitui ato contrário à vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC. 2.
De igual forma, a transação judicial e consequente extinção do processo de execução, acarretam a prejudicialidade dos presentes Embargos à Execução, por perda do objeto, restando prejudicado, por consequência, o recurso ora interposto. 3.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação, 006140066603, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/07/2018, Data da Publicação no Diário: 20/07/2018) – Grifo nosso.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
Tendo as partes firmado acordo nos autos da ação de execução, a qual foi julgada extinta pelo juízo a quo em razão do pagamento, os embargos à execução, que versavam sobre o teor das cláusulas contratuais, perderam seu objeto.
Em consequência, resta prejudicada a apelação.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível No *00.***.*03-29, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/08/2014) – Grifo nosso.
Desse modo, houve perda superveniente do interesse do embargante, impondo-se a extinção do processo.
Em relação à impugnação à assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 99, §2º e §3º, do CPC/2015, o deferimento do referido benefício pressupõe a simples declaração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sendo que o juiz somente pode indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Além disso, nos termos do art. 99, §4°, do CPC/15, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, o fato de a parte embargante estar representada nos autos por patrono particular, por si só, não é suficiente para a não concessão da gratuidade de justiça pleiteada, cabendo à parte impugnante trazer aos autos elementos capazes de demonstrarem a capacidade financeira da impugnada.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50.
INTERPRETAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. […] 3.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte.
A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4.
No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, REsp 851087 PR 2006/0100906-4, T1 – Primeira Turma.
Relator: Ministro José Delgado.
Data de julgamento: 05 de setembro de 2006.
Data da publicação: 05 de outubro de 2006) – Grifo nosso.
No mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA. 1) Para que a parte seja considerada necessitada, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, é bastante a apresentação de declaração de hipossuficiência (aludida pelo artigo 4º da mesma lei). 2) A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo ônus do impugnante a prova da possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Precedentes. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*31-01, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2012, Data da Publicação no Diário: 26/09/2012) – Grifo nosso.
Diante disso, considerando que as alegações lançadas pela parte embargada não são capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela embargante, bem como desconstituir a alegação de dificuldades financeiras da empresa embargante, não tendo o polo passivo colacionado aos autos nenhum documento apto a respaldar a alegação de capacidade financeira do polo ativo, a impugnação apresentada pela ré merece ser rejeitada.
Salienta-se também que o fato de a parte embargante possuir bens, por si só, não é suficiente para impedir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista que o patrimônio relativo aos bens adquiridos não se confunde com a capacidade financeira da parte de efetuar o pagamento das custas, tendo em vista a renda mensal recebida por esta.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA ÀS IMPETRANTES NA ORIGEM.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECORRENTES POSSUIDORAS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, SENDO UMA DEPENDENTE DO SALÁRIO DO CÔNJUGE E A OUTRA COM RENDA FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ELEMENTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A existência de móveis e imóveis em nome do beneficiário não implica necessariamente na possibilidade deste arcar com as custas e despesas processuais, pois não há confundir patrimônio com situação financeira, muitas vezes estando toda a renda destinada à mantença da família e das obrigações assumidas perante terceiros.
Desse modo, necessário prova robusta em contrário para que a declaração de hipossuficiência seja derruída" (AC n. 2012.033242-3, de Descanso, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 8-7-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016153-36.2019.8.24.0000, de Içara, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2019). - Grifo nosso.
Isto posto, a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela parte embargada merece ser rejeitada e, via de consequência, deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante. 3.
JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, já que houve perda superveniente do interesse de agir do embargante.
Nos termos do art. 85, §10°, do CPC/15, CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, todavia, SUSPENDO a exigibilidade da referida verba, tendo em vista que o polo ativo encontra-se assistido pelo benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC/15).
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AUTO SERVICO LORENCAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 04:20
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 04:26
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:05
Apensado ao processo 0028567-10.2018.8.08.0035
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30/08/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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