TJES - 5013380-36.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013380-36.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO DA SILVA LIMA Advogado do(a) REU: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de DIEGO DA SILVA LIMA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 330, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, narrando, em síntese, que sem saber precisar a data, mas que se sabe compreendia entre os dias 14 a 23 de outubro de 2024, em horários não apurados, na Rua São Cristóvão, nº 73, bairro Vila Rica, nesta cidade, o acusado, por mais de uma vez, desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Denúncia recebida em 11 de março de 2025.
Por ocasião da instrução processual, foi ouvido um informante arrolado pelo Ministério Público e foi realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a condenação do acusado pelo crime descrito na denúncia.
A defesa apresentou alegações finais pleiteando a absolvição do denunciado nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade ou pela insuficiência de provas, subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo.
Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
Narra a denúncia que “que sem saber precisar a data, mas que se sabe compreendia entre os dias 14 a 23 de outubro de 2024, em horários não apurados, na Rua São Cristóvão, nº 73, Bairro Vila Rica, nesta cidade, o denunciando, por mais de uma vez, desobedeceu a ordem legal de funcionário público”.
A autoria e a materialidade delitivas restaram cabalmente evidenciadas nos autos.
Em sede judicial, Laerte Lopes Lima, genitor do acusado, confirmou de forma inequívoca que o réu compareceu reiteradas vezes à sua residência, não obstante houvesse determinação expressa que lhe vedava tal aproximação, bem como qualquer espécie de contato ou convivência.
No interrogatório judicial, o próprio acusado reconheceu ter pleno conhecimento da medida cautelar que lhe impunha a obrigação de manter distância do pai, admitindo, contudo, que persistiu em frequentar a residência paterna, em clara afronta à ordem judicial.
Não há, portanto, dúvida quanto à autoria, que se impõe ao réu de forma segura.
A materialidade do crime encontra-se sobejamente comprovada pela decisão constante do ID 53356452, na qual restou fixado que o acusado deveria abster-se de acessar a residência do genitor, manter distância mínima de 50 (cinquenta) metros e evitar qualquer modalidade de contato.
Tal comando judicial restou regularmente cientificado ao réu, conforme faz prova a certidão lavrada pelo oficial de justiça, atestando o recebimento da ordem em 14 de outubro de 2024.
Corroboram tais elementos o boletim de ocorrência (ID 53356450) e as certidões acostadas nos IDs 53356450 e 53356451, que evidenciam que Laerte Lopes Lima compareceu, em 22 de outubro de 2024, à Delegacia de Polícia, bem como, no dia subsequente, ao cartório do Juizado Especial Criminal e à Promotoria de Justiça de Cachoeiro de Itapemirim, a fim de relatar o reiterado descumprimento da ordem por parte do acusado.
Diante desse arcabouço probatório, resta inconteste a configuração do delito de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, inexistindo circunstância que afaste a ilicitude do fato ou que exclua a culpabilidade do agente.
Verificada, pois, a prática do crime, a respectiva autoria e não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para o fim de submeter o réu DIEGO DA SILVA LIMA às sanções do artigo 330, do Código Penal, na forma do artigo 71 também do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de reprovação de sua conduta, deve ser considerada normal; há registro de maus antecedentes em razão de decreto condenatório transitado em julgado; o motivo do crime não pode ser valorado negativamente; as consequências e as circunstâncias do crime são próprias do tipo penal; não há que se cogitar do comportamento da vítima, por se tratar de crime vago.
Diante dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Por fim, configurada a prática de atos sucessivos de desobediência que, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, revelam crime continuado (artigo 71, caput).
Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), razão pela qual a pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Diante das circunstâncias judiciais valoradas e da reincidência, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
Considerando as circunstâncias judiciais valoradas, entendo que não estão presentes os requisitos subjetivos previstos no artigo 44, do Código Penal Brasileiro, de forma que a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é suficiente para prevenir e reprovar o delito.
Pelos mesmos motivos, incabível a concessão da suspensão condicional da pena.
Seguindo a mesma proporção para a fixação da pena privativa de liberdade, condeno o acusado ao pagamento de 20 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 49, caput e §1º, do Código Penal.
Assim, ficam o réu DIEGO DA SILVA LIMA, já qualificado, condenado à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção a ser cumpridas no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 330, do Código Penal.
Determino a intimação pessoal dos acusados, da Defensora Dativa e do Representante do Ministério Público.
Em atenção ao Decreto que regulamenta a matéria, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em favor da Dr.ª ELCINEIA ROZA MACEDO - OAB ES 30592, a título de honorários advocatícios.
Dê-se ciência à nobre advogada.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome do réu no livro rol dos culpados; expedir guia de execução; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para calcular as custas processuais, intimando-se, após, o apenado para pagamento; e por fim, arquivar o presente feito, dando-se baixa.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 16:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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09/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:52
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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17/03/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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14/03/2025 14:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:59
Recebida a denúncia contra DIEGO DA SILVA LIMA - CPF: *36.***.*19-33 (REPRESENTADO)
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14/03/2025 14:59
Processo Inspecionado
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11/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 00:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 00:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 01:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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21/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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