TJES - 0000236-41.2020.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000236-41.2020.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON SIMONAL PIM REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por WILSON SIMONAL PIM em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12 de maio de 2019, sofrendo fratura completa de fêmur esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico.
Sustenta possuir invalidez permanente decorrente do evento, razão pela qual pleiteia o pagamento do seguro obrigatório.
A parte requerida apresentou contestação, requerendo, em síntese, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação da indenização nos termos da legislação aplicável, proporcional ao grau de invalidez comprovado por perícia médica.
Foi realizada perícia médica por profissional nomeada pelo juízo, cujo laudo concluiu pela existência de invalidez permanente, parcial e incompleta, com perda funcional residual equivalente a 10% do valor máximo previsto para lesões no membro inferior, o que equivale a R$ 945,00.
Ambas as partes manifestaram-se de acordo com os termos do laudo. É o breve relatório.
Decido.
O pedido é parcialmente procedente.
A controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente decorrente do acidente e ao valor da indenização securitária.
O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo atestou a presença de sequela permanente, parcial e incompleta, de natureza residual, decorrente do acidente narrado na inicial.
Nos termos da Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei 11.945/09, a indenização por invalidez permanente deve ser fixada proporcionalmente ao grau da lesão sofrida.
No presente caso, restou apurado pela perícia que o autor faz jus a 10% do valor de R$ 9.450,00, correspondente ao limite previsto para perda anatômica e funcional completa de membro inferior, resultando no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), conforme reconhecido inclusive pela própria requerida.
Diante disso, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (12/05/2019), nos termos da Súmula 580 do STJ, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do exíguo valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MUNIZ FREIRE-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido de WILSON SIMONAL PIM - CPF: *09.***.*41-10 (REQUERENTE).
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12/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:59
Juntada de Laudo Pericial
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20/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 18:10
Juntada de Informações
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31/07/2023 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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