TJES - 0002201-33.2014.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:54
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para EDUARDO SOARES DE SOUSA - CPF: *40.***.*01-58 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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04/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002201-33.2014.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: LIONDENIS FRANKLIN TEODORO DE MATOS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUARDO SOARES DE SOUSA Advogado do(a) REU: LUANA ANGELICA DE ALMEIDA CUNHA - ES24980 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EDUARDO SOARES DE SOUZA, pela suposta prática do delito previsto no art. 168 do Código Penal, ocorrido em 05.05.2014.
Analisando os autos, verifico que ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Explico.
A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública e, constatado o decurso de tempo exigido no art. 109, do Código Penal, é de ser reconhecida.
A tal respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182, STJ .
INCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 61, CPP .
DIREITO PENAL.
PENA INFERIOR A UM ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 PELA REINCIDÊNCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 220, STJ.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
ORDEM CONCEDIDA .
I - Não se conhece de agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência da Súmula nº 182/STJ.
II - A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal .
III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser aferido nos termos do art. 109, inciso VI, c/c. art. 110, § 1º, do Código Penal, isto é, com a incidência do prazo de três anos, uma vez que a pena concreta aplicada ao agravante foi inferior a um ano .IV - Não se aplica a o cálculo da prescrição da pretensão punitiva o acréscimo de um terço previsto no art. 110, caput, do Código Penal, pois esta regra se refere à prescrição da pretensão executória.Inteligência da Súmula nº 220, STJ.V - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois, na hipótese dos autos, a sentença absolutória não interrompeu o curso da prescrição e, além disso, transcorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia (23/01/2018 - fl . 80) e o julgamento da apelação que veio a condenar o réu (08/10/2021 - fl. 229).Agravo regimental não conhecido.
Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva; (STJ - AgRg no AREsp: 2116031 RS 2022/0124540-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/07/2023) Quanto à infração penal definida no art. 168 do Código Penal, é cominada, como pena privativa de liberdade máxima, a detenção de 04 (quatro) anos e multa.
Conforme o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Nessa toada, a denúncia foi recebida em 10.02.2015, decorrendo lapso temporal superior a 10 (dez) anos sem qualquer outra causa impeditiva (art. 116, CP) ou interruptiva (art. 117, CP) da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV, 109, IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDUARDO SOARES DE SOUZA em relação aos fatos narrados na denúncia.
Ante o patrocínio de dativo nos autos (vide certidão de fl. 52), fixo os honorários da Dra.
Luana Angélica de Almeida – OAB/ES 24.980 em R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que atuou no feito apresentando a resposta à acusação.
Deverá a secretaria proceder na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Ocorrendo o trânsito em julgado e procedidas as comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição da Barra/ES, na data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito Ofício DM nº 0727/2025 -
01/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 13:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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