TJES - 5010780-13.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:23
Nomeado defensor dativo
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5010780-13.2022.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSELANE SOARES DE OLIVEIRA, MARCIO FERREIRA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Sentença (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Trata-se de embargos à execução propostos por JOSELANE SOARES DE OLIVEIRA e MARCIO FERREIRA em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Aduzem os embargantes que a execução promovida pelo banco se baseia em cédula de crédito bancário que contém cláusulas abusivas, especialmente no tocante à taxa de juros aplicada, bem como encargos considerados ilegais.
Alegam excesso de execução e pleiteiam a revisão do contrato com base nas taxas médias do BACEN.
Requerem também a inversão do ônus da prova, fundamentando o pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Da contestação O embargado BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 29304086), alegando, preliminarmente, a rejeição liminar da ação, sob o argumento de ausência de planilha de débito detalhada.
Sustenta ainda que a relação jurídica não se amolda à definição de relação de consumo, sendo inaplicável o CDC.
Defende a legalidade do contrato e a liquidez do título executivo, bem como a inexistência de abusividade nos encargos.
Das decisões interlocutórias Consta nos autos a decisão de ID 52501980, que determinou a intimação dos embargantes para constituírem advogado ou comparecerem ao cartório para requerer nomeação de defensor dativo, haja vista a ausência de defensor público designado no juízo.
Verifica-se também que a gratuidade de justiça foi deferida aos autores.
Da intimação dos autores Conforme certidões de ID 54867948 e ID 54868264, os embargantes foram devidamente intimados por Oficial de Justiça.
Ambas as partes foram localizadas e cientes do conteúdo do mandado. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em averiguar se os embargos à execução devem ser processados regularmente ou extintos por ausência de pressupostos processuais, especialmente a regularização da representação processual por parte dos embargantes.
O sistema jurídico brasileiro consagra, como pressuposto de validade do processo, a adequada representação das partes por advogado habilitado, conforme artigo 103 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, foi proferido despacho (ID 52501980) determinando a intimação dos embargantes para, no prazo de 10 (dez) dias, constituírem advogado ou comparecerem ao cartório judicial para requererem nomeação de defensor dativo.
Tal decisão decorreu da constatação de que, embora assistidos anteriormente pela Defensoria Pública, inexistia defensor público designado para atuação na Vara.
Apesar da devida intimação, conforme comprovado pelas certidões dos mandados cumpridos (IDs 54867948 e 54868264), os embargantes permaneceram inertes, não promovendo a regularização de sua representação processual.
Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil: “Art. 46.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” In casu, o comando judicial foi expresso e inequívoco.
Houve intimação válida e pessoal dos embargantes, os quais deixaram de adotar qualquer providência para regularizar sua situação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de validade, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de regularização da representação processual dos embargantes, apesar de expressamente intimados para tanto.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cachoeiro de Itapemirim, 26 de junho de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 670/2025) -
01/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:24
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:24
Decorrido prazo de JOSELANE SOARES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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27/10/2024 17:23
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:58
Processo Inspecionado
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15/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:20
Apensado ao processo 0015019-53.2019.8.08.0011
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25/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/07/2023 16:49
Expedição de citação eletrônica.
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20/02/2023 17:32
Processo Inspecionado
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20/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELANE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*30-70 (EMBARGANTE).
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25/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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