TJES - 5000299-85.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000299-85.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOIZES RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
A modificação promovida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, introduziu novos meios de prova para comprovação de atividade rural (autodeclaração e consulta a cadastros públicos - LBPS), com a possibilidade de ser dispensada a prova oral para o reconhecimento dos períodos postulados.
Em razão da disciplina legal, da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 da Justiça Federal do Paraná (CLIPR/CLISC/CLIRS) e com o intuito de uniformizar o tratamento de todos os pedidos de reconhecimento de trabalho rural, em atenção a celeridade e isonomia, adotar-se-á a sistematização, por meio de preenchimento de tabela e de documentos comprobatórios, dos períodos rurais a serem reconhecidos.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora a fim que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1.
Autodeclaração de exercício da atividade em regime de economia familiar referente a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar, em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2.
Documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (tabela exemplificativa): Período de trabalho (ordem cronológica) Documento correspondente (indicar o Evento dos autos) Data do documento Tempo de carência xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx Contrato de parceria (Evento x, OUTs, fls. xx-xx) Assinado em xx/xx/xxxx xx meses xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx Escritura pública de imóvel rural (Evento x, OUT x, fls. xx-xx) Registrado em xx/xx/xxx xx meses 3.
Declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores etc, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de realização de audiência de instrução para produção de prova oral deverá ser fundamentado em circunstâncias específicas e excepcionais, uma vez que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração ou de tabela com referência às provas juntadas implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito, destacando, entretanto, que a não apresentação de declaração de terceiros não implicará imediata extinção do processo, tendo o feito seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já ressalvado, perdendo assim, a parte autora, a faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Após, INTIME-SE o INSS para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para deliberação.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 19:18
Processo Inspecionado
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08/05/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 14:00 Montanha - Vara Única.
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 17:07
Expedição de citação eletrônica.
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15/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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