TJES - 0000162-22.2023.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000162-22.2023.8.08.0056 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JULIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) INVESTIGADO: GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ - ES13831 SENTENÇA Versam os autos acerca de peças de informação instauradas em desfavor do Sr.
Júlio Vieira dos Santos, qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, cuja consumação foi constatada em 18 de outubro de 2022.
Em petição acostada ao ID 47571492, pp. 02/03, parte 01, o órgão ministerial propôs acordo de não persecução penal, do qual o autor dos fatos foi cientificado formalmente e a ele anuiu, conforme audiência documentada à p. 35, parte 02, ID 47571492.
Instaurado o processo SEEU nº 2000030-91.2024.8.08.0056, foi nele anexado o comprovante de pagamento da prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo (evento 4.1), bem como o laudo de vistoria da área objeto do dano ambiental (evento 17.3), de onde se depreende que a área degradada encontra-se em recuperação.
Levado a se manifestar, o Parquet requereu a extinção da punibilidade (evento 20.1), uma vez que a área desmatada encontra-se, de acordo com o laudo acima mencionado, “sem interferência humana e em regeneração natural, com vegetação de macega se desenvolvendo juntamente com a cultura de banana, não havendo prejuízo no desenvolvimento da vegetação”.
Desta feita, sem mais delongas, declaro extinta a punibilidade do crime atribuído ao Sr.
Júlio Vieira dos Santos nestes autos e o faço com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Sem custas e demais despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, depois de realizadas as comunicações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 01:44
Extinta a Punibilidade de JULIO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*88-91 (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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23/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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