TJES - 5038678-25.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038678-25.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CUSTOM BOX LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUDMILLA RAMOS PEDREIRA - ES31774, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por CUSTOM BOX LTDA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
Instada a se manifestar acerca de sua adesão ao edital de transação "Edital PGE/ES Transação n. 01/2024", a autora peticionou em ID 62860415 para comunicar que aderiu à transação tributária, motivo pelo qual requer a extinção do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatoriado, a autora informou que aderiu regularmente à transação tributária estadual prevista no Edital PGE/ES Transação n. 01/2024, confessando a dívida e assumindo as condições pactuadas.
Em razão dessa adesão e da cláusula contratual que impõe a renúncia à discussão judicial, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (Art. 485, VI do CPC).
Analisados os autos, verifico que a controvérsia foi resolvida extrajudicialmente, esvaziando-se o objeto da demanda.
Frise-se que a transação tributária regularmente celebrada constitui meio legítimo de composição de litígios, conferindo segurança jurídica às partes.
Nesse cenário, configura-se a perda superveniente do objeto da ação, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor dos procuradores do requerido.
Juros e correção monetária desde a data da fixação pela SELIC, na forma da EC no 113/2021.
Se interposta apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, nada existindo, ARQUIVEM-SE, com as devidas cautelas.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
MARCO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito 1 -
02/07/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 15:55
Processo Inspecionado
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29/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CUSTOM BOX LTDA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a CUSTOM BOX LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
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11/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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