TJES - 5018072-39.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE CEZAR PEDREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:56
Decorrido prazo de LEDA AGOSTINI FERREIRA PEDREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ASTRID FERREIRA PEDREIRA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018072-39.2024.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de usucapião proposta por Astrid Ferreira Pedreira em face de Espólio de José Cezar Pedreira da Silva, Leda Agostini Ferreira Pedreira e Banco do Brasil S.A., que foi registrada sob o nº 5018072-39.2024.8.08.0024. 2.
A parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos da pretendida gratuidade da justiça, ao que trouxe os documentos juntados com a petição ID 44308710. 3.
Noutro âmbito, nos termos do provimento proferido no ID 50691616, foi determinado à autora, também, manifestar-se sobre a (in)ocorrência de litisconsórcio passivo entre os que já indicou como réus (Espólio de José Cezar Pedreira da Silva, Leda Agostini Ferreira Pedreira e Banco do Brasil S.A.) e os demais coerdeiros do falecido José Cezar Pedreira da Silva, promovendo a emenda da petição inicial, com a inclusão destes. 4.
A parte autora, então, apresentou emenda (ID 51294979), pela qual incluiu no polo passivo LUDMILA RAMOS PEDREIRA e ANDRÉ FERREIRA PEDREIRA.
Emenda.
Inclusão de coerdeiros.
Admissão. 5.
Admito a emenda à petição inicial apresentada, ao tempo em que determino a inclusão do nome de LUDMILA RAMOS PEDREIRA e ANDRÉ FERREIRA PEDREIRA no polo passivo do cadastro da autuação. 5.1.
Faça a Secretaria a imediata alteração cadastral.
Valor da causa.
Correção de ofício. 6.
Conforme já proclamou o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o valor da causa de usucapião corresponde ao valor venal do imóvel estipulado para cobrança do IPTU, sendo que a jurisprudência pátria admite este como um parâmetro razoável. (TJES, Ap.
Cív. nº 069190027826, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câm.
Cív., j. 6.4.2021, DJe 10.5.2021). 6.1.
No presente caso, consta o valor venal do imóvel como sendo R$ 234.614,32 (duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), que discrepa do valor atribuído pela parte autora. 6.2.
Assim, com suporte na regra do artigo 292, § 3º, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 234.614,32 (duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e quatorze reais e trinta e dois centavos). 6.3.
Faça a Secretaria a imediata alteração cadastral.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento. 7.
Apesar de a parte autora ter apresentado documentos que indicariam situação financeira modesta (ID 44308710), isso não condiz com a prova já feita pelo demandado Espólio de José Carlos Pedreira Silva, no qual se descortina ser a autora herdeira de verdadeira fortuna, cujo quinhão estaria avaliado em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), aliado ao fato de que reside em endereço dos mais nobres de Vitória - ES. 7.1.
Tais fatos contradizem frontalmente os dados indicados nos documentos que apresentou, até porque não haveria como a autora sequer manter-se no endereço em que reside, com os modestos rendimentos indicados. 7.2.
Ante tais motivos, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora, ao tempo em que deverá ela efetuar o recolhimento do preparo em dez (10) dias, com base no valor da causa acima fixado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 18 de fevereiro 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
18/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 10:03
Gratuidade da justiça não concedida a ASTRID FERREIRA PEDREIRA - CPF: *24.***.*51-50 (AUTOR).
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11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 20:45
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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