TJES - 0036183-69.2018.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0036183-69.2018.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO ADMAR HINERASKE, MAIK DOS SANTOS CAETANO, CAIO CESAR MOREIRA BASTOS, EVALDO CESAR DE ALMEIDA, LEONARDO PEREIRA PEDRO, ANDRE ROCHA AVILA, THIAGO DE OLIVEIRA BINOW, RODRIGO DIAS PONCIDONIO, FERNANDO GILBERTO CONOR FILHO, RONALDO DE SOUZA BALDASSINI, ADRIANO OCTAVIO ALCANTARA DA SILVA, VITOR RAFALSKY NASCIMENTO, DIOGO RANGEL SERRANO, PATRICIA DE JESUS SANTOS, GUILHERME ELEOTERIO DA SILVA, LEONARDO REBONATO CAMILLO, JEAN FRANCO PEREIRA SANTOS, LEANDRO VENANCIO FLORES, JOAO MARCOS MALTA DE AGUIAR, UBIRAJARA VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DESPACHO SANEADOR Vistos em inspeção; 1) Nas ações penais 0009461-95.2018.8.08.0024, 0019266-38.2019.8.08.0024, 0037989-76.2017.8.08.0024, 0019305-35.2019.8.08.0024, 0036680-83.2018.8.08.0024, 0038012-22.2017.8.08.0024, 0015657-81.2018.8.08.0024, 0024346-17.2018.8.08.0024, 0021648-72.2017.8.08.0024, 0004622-27.2018.8.08.0024, 0006928-66.2018.8.08.0024, 0014821-11.2018.8.08.0024, 0002029-25.2018.8.08.0024, 0036207-97.2018.8.08.0024, 0036288-46.2018.8.08.0024, 0036098-83.2018.8.08.0024, 0036318-81.2018.8.08.0024, 0036183-69.2018.8.08.0024, 0036477-24.2018.8.08.0024, 0036500-67.2018.8.08.0024, 0036508-44.2018.8.08.0024, 0036106-60.2018.8.08.0024, 0036249-49.2018.8.08.0024, 0036513-66.2018.8.08.0024, 0015639-60.2018.8.08.0024, 0015613-62.2018.8.08.0024, 0015693-26.2018.8.08.0024, 0015685-49.2018.8.08.0024, 0015702-85.2018.8.08.0024, 0019278-52.2019.8.08.0024, 0036493-75.2018.8.08.0024, 0015597-11.2018.8.08.0024, 0015630-98.2018.8.08.0024, 0015719-24.2018.8.08.0024, 0015678-57.2018.8.08.0024, 0015629-16.2018.8.08.0024, 0015596-26.2018.8.08.0024, 0035703-91.2018.8.08.0024, 0021682-47.2017.8.08.0024, 0002006-79.2018.8.08.0024, 0024439-77.2018.8.08.0024, 0036694-67.2018.8.08.0024, 0036686-90.2018.8.08.0024, 0036682-53.2018.8.08.0024, 0025404-89.2017.8.08.0024, 0035745-43.2018.8.08.0024, 0009272-20.2018.8.08.0024, 0035762-79.2018.8.08.0024, 0000986-19.2019.8.08.0024, 0021685-02.2017.8.08.0024, 0000665-18.2018.8.08.0024, 0036000-98.2018.8.08.0024, 0035988-84.2018.8.08.0024, 0004637-93.2018.8.08.0024, 0035771-41.2018.8.08.0024, 0035784-40.2018.8.08.0024, 0035794-84.2018.8.08.0024, 0014081-53.2018.8.08.0024, 0019317-49.2019.8.08.0024, 0019353-91.2019.8.08.0024, 0034160-87.2017.8.08.0024, 0036529-20.2018.8.08.0024, 0036422-73.2018.8.08.0024, 0036403-67.2018.8.08.0024, 0036363-85.2018.8.08.0024, 0036159-41.2018.8.08.0024, 0036204-45.2018.8.08.0024, 0036523-13.2018.8.08.0024, 0036379-39.2018.8.08.0024, 0036482-46.2018.8.08.0024, 0024477-89.2018.8.08.0024, 0024314-12.2018.8.08.0024, 0024376-52.2018.8.08.0024, 0024356-61.2018.8.08.0024, 0024389-51.2018.8.08.0024 e 0024288-14.2018.8.08.0024 os acusados foram todos denunciados pela prática da conduta inculpada no art. 149, inciso I, do CPM, ou seja, motim, estando alguns outros poucos incursos também no inciso IV do mesmo dispositivo e no art. 155 do CPM, em concurso de agentes.
Ao se manusear os autos, verifica-se que o MP imputou a todos os acusados a seguinte conduta: “reuniram-se, agindo contra a ordem expressa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como de seus comandantes de unidades e negaram cumprimento à cessação do movimento grevista da PMES”.
Essa conduta, em tese, espalhou-se pela maioria das Unidades Militares do Espírito Santo durante o mês de fevereiro de 2017, como é público e notório.
Prevê o tipo penal em comento simplesmente o fato de, reunidos militares, negarem cumprimento a uma ordem superior legítima, pois se reunidos não estivessem seria outro o delito de que se trataria.
Ou seja, a conduta descrita no art. 149 do CPM é coletiva, aperfeiçoando-se com a adesão de mais de dois militares à intenção de descumprir o comando superior, acusação que se verifica de todas as denúncias oferecidas nas ações penais acima mencionadas.
Sendo assim, ainda que em tese se pudesse falar em conexão (art. 99, alínea “a”, do CPPM), trata-se aqui na verdade de uma só ação penal, desmembrada pelo MP por Batalhões ao oferecer a denúncia e, dentro destes, desmembrada pelo Juízo da Auditoria Militar em quantidade determinada de acusados em cada processo, pois de outro modo não haveria como se realizar a instrução (art. 106, alíneas “b” e “c” do CPPM).
Finda esta, a manutenção dos acusados em processos distintos poderia acarretar a indesejável situação de decisões conflitantes serem proferidas em um ou outro, uma vez que o julgamento neste caso é de competência do Conselho de Justiça Militar, órgão colegiado cuja composição é alterada a cada trimestre por disposição legal.
Isto posto, com fundamento no art. 102 do CPPM, Determino a reunião dos processos referidos acima, significando que serão julgados em conjunto, sendo proferida uma única sentença pelo órgão julgador, a ser juntada em todos eles. 2) Não havendo irregularidade a suprir nem nulidade a sanar, estando todos os autos preparados, julgo-os saneados. 3) Designo Julgamento perante o Conselho Permanente de Justiça Militar da PMES para o dia 6/08/2025, às 13 horas. 4) Os acusados serão intimados na pessoa de seus advogados, na forma do § 2.º do art. 288 do CPPM.
Como faculta o § 4.º do mesmo dispositivo legal, e à vista da grande pluralidade de réus, ficam estes dispensados do comparecimento ao ato. 5) Em virtude da exiguidade das instalações da Auditoria de Justiça Militar, fica admitida ao ato a presença de não mais que dois representantes por Unidade Militar que estiver em julgamento. 6) Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:17
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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30/06/2025 17:27
Processo Inspecionado
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30/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 22:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDRE ROCHA AVILA em 04/06/2024 23:59.
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10/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ADRIANO OCTAVIO ALCANTARA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JEAN FRANCO PEREIRA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:27
Decorrido prazo de VITOR RAFALSKY NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MAIK DOS SANTOS CAETANO em 04/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:24
Decorrido prazo de UBIRAJARA VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA PEDRO em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO REBONATO CAMILLO em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:49
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA BINOW em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO VENANCIO FLORES em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:35
Decorrido prazo de DIOGO RANGEL SERRANO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA BALDASSINI em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de JOAO MARCOS MALTA DE AGUIAR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS PONCIDONIO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de FERNANDO GILBERTO CONOR FILHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de LEANDRO ADMAR HINERASKE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de GUILHERME ELEOTERIO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de CAIO CESAR MOREIRA BASTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de EVALDO CESAR DE ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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