TJES - 5005645-64.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (INTERESSADO), CARLOS ALBERTO BIANCHINI - CPF: *62.***.*23-49 (INTERESSADO) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (INTERESSADO
-
06/06/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5005645-64.2024.8.08.0006 INTERESSADO: CARLOS ALBERTO BIANCHINI Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) INTERESSADO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da efetivação da transferência eletrônica dos valores, na forma requerida em petição, cujo comprovante foi juntado no ID 69083579 .
Aracruz (ES), 19 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
19/05/2025 11:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BIANCHINI em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005645-64.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO BIANCHINI INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 Advogado do(a) INTERESSADO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO Considerando o comprovante de depósito do débito parcial juntado aos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência, bem como requerer o que entender de direito.
Prestada a informação pela parte, expeça-se alvará/ordem de transferência, nos moldes requeridos, com as devidas cautelas.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 25 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), CARLOS ALBERTO BIANCHINI - CPF: *62.***.*23-49 (REQUERENTE) e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
-
15/03/2025 04:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BIANCHINI em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 22:22
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
22/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005645-64.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BIANCHINI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO BIANCHINI em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, em razão de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional.
Para tanto, aduz o Autor que adquiriu passagem entre Vitória/ES e Roma/Itália, com saída no dia 02/07/2022.
Alega que ao chegar ao destino, tomou ciência que suas bagagens com todo o seu vestuário/produtos foram extraviadas, sendo forçado a adquirir produtos novos.
Informa que sua bagagem somente foi restituída após retornar ao Brasil, em 10/08/2022.
Razão a qual requer a condenação da Ré em indenização por danos morais.
As Rés alegaram preliminares de mérito, as quais passo a decidir: a) Da Ilegitimidade Passiva Ambas as Rés impugnaram sua legitimidade, atribuindo uma a outra a responsabilidade pelos fatos expostos à exordial.
Verifico que em ambos os casos, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A legitimidade para causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em análise, resta comprovada a existência da relação jurídica entre autor e rés, o que, em conformidade com a teoria da asserção, a ilegitimidade ad causam será verificada a partir das afirmações do autor constantes na inicial, assim, entendendo provisoriamente como verdadeiras as alegações do Autor verifico a legitimidade e o interesse de agir.
Razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. a) Impugnação a gratuidade de justiça Diante da inexistência de custas e/ou honorários advocatícios em primeira instância nos juizados, verifico que a referida discussão deverá ser debatida em eventual recurso, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar. b) Da Conexão Entre Ações Alega a 2ª Ré, existência de ação conexa com mesmos pedidos e causa de pedir, sob o nº 5005612-74.2024.8.08.0006, em trâmite neste mesmo juizado.
Verifico que a demanda acima citada foi proposta pelo cônjuge do Autor desta demanda, sob alegação dos mesmos fatos e pedidos.
Observo que no caso concreto o que temos é a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo, inexistindo obrigatoriedade de reunião dos processos, apesar da similitude da causa de pedir e pedido, conforme tratado no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, ao regular o litisconsórcio.
Por sua vez, a conexão pode gerar a reunião dos processos quando for verificado risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, situação que não se verifica na hipótese.
Assim, REJEITO a preliminar de conexão. c) Da Regularidade da Representação Processual A 1ª Ré apontou a irregularidade da representação processual diante de eventuais vícios da procuração apresentada.
Na hipótese não verifico qualquer vício na representação processual, a alegação da Ré refere-se a prática de atos para tramitação de processos judiciais e comunicação de atos, não se aplicando na hipótese.
No caso, o Autor apresentou os documentos pessoais, bem como dos documentos referentes ao mérito, não sendo suficientes a mera alegação genérica para caracterizar eventual vício na representação.
Razão a qual REJEITO a preliminar em análise.
A 2ª Ré ainda alegou matéria prescricional como prejudicial de mérito.
Entendo que no caso concreto não ocorreu prescrição do direito, posto que a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 297.901/RN, se limitou exclusivamente a matéria tratada pela convenção de Montreal que regula a restituição do dano material em transporte aéreo internacional.
Ocorre que a celeuma discutida nestes autos, a discussão se limita ao pleito indenizatório extrapatrimonial, tema não abarcado pela citada convenção.
Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos pedidos indenizatórios extrapatrimoniais, se aplica o prazo de 05 anos.
Razão a qual REJEITO a tese da prescrição.
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo requerido pelas partes o julgamento da lide no estado em que se encontra.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pela Autora, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
O extravio de bagagens, ainda que temporário, caracteriza falha na prestação de serviço que deve ser indenizado no caso.
Pontuo também que não há o que se falar em aplicação de normas internacionais no direito discutido, como é sabido a convenção de Montreal não se aplica aos pedidos indenizatórios por danos extrapatrimoniais, nos termos decididos no julgamento do Tema 1.240, pelo Supremo Tribunal Federal, vemos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25).
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSO Nº 5003686-38.2023.8.08.0024.
Recurso Inominado. 1ª Turma Recursal.
Julgado em 22/08/2023 Na hipótese, o dano moral indenizado merece contornos elevados, posto que o período ao qual o Autor ficou privado de suas bagagens foi extenso e durante período de férias, constando dos autos que a bagagem foi extraviada no voo de ida para Roma em 02/07/2022, sendo restituída ao demandante apenas depois de retornar ao Brasil em 10/08/2022, ou seja, o período de extravio durou quase 40 dias.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Assim entendo como adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na inicial para CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo Autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juros de mora de 1% (um por cento), ao mês e correção monetária observando o IPCA-E, ambos contados da data do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 10 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:24
Julgado procedente o pedido de CARLOS ALBERTO BIANCHINI - CPF: *62.***.*23-49 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BIANCHINI em 13/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BIANCHINI em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BIANCHINI em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:56
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2024 09:56
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002592-22.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Cleber Mendes Soares
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2022 11:32
Processo nº 5018143-16.2024.8.08.0000
Adilson dos Reis Silva Junior
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 22:11
Processo nº 5005815-18.2024.8.08.0012
Mundo das Ferramentas do Brasil LTDA
Camaro Produtos Atacado e Varejo LTDA
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 09:43
Processo nº 5007556-87.2024.8.08.0014
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Neivaldo Cypriano
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 17:53
Processo nº 0013606-92.2021.8.08.0024
Carlos Alberto Nunes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Agostino Cremonini Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:37