TJES - 5000690-47.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000690-47.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RIBEIRO FARIA REQUERIDO: BI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIANO FIDELMAN DE SA - ES27980 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS - ES29441 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, proposta por EDUARDO RIBEIRO FARIA em desfavor de BI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, nos termos da inicial de ID nº. 65432023 e documentos anexos.
Inicialmente, sustenta o autor ter adquirido, no dia 22 de janeiro de 2025, um veículo automotor, MODELO CORSA SEDAN PREMIUM PLACA KWK2B10, de propriedade da empresa requerida, pelo valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), sendo financiado o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em 48x (quarenta e oito vezes).
A parte autora ainda alega que, como parte do negócio, entregou seu antigo carro, um CITROEN C3, PLACA PZI4G57, avaliado em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), com um valor de entrada de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), referente à diferença do valor do carro anterior.
Prossegue narrando que, o veículo CITROEN encontrava-se financiado, com saldo devedor de R$ 25.478,73 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), sendo que a requerida se comprometeu a quitar a dívida junto ao banco, bem como transferir o veículo para o nome do autor, o que não foi cumprido pela autora.
Aduz ainda que, após a aquisição do veículo junto a requerida, a parte autora constatou que o automóvel apresentou defeito, especificamente ao tentar dar a partida, e que, após inspeção, o problema seria uma possível entrada de água no motor, que causava o molhamento das velas, além dos amortecedores estarem estourados.
Assim, diante dos defeitos apresentados pelo veículo, o autor tentou devolvê-lo, alegando estar dentro do período de garantia, porém a empresa impôs o pagamento de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor pago, o que a parte autora não aceitou e remeteu o veículo para reparo, mas o veículo foi devolvido com o mesmo defeito.
Por fim, o autor não viu alternativa, senão o ajuizamento da presenta ação, pugnando, no mérito, pela devolução do veículo dado pelo autor como parte do negócio, bem como o ressarcimento integral do financiamento e da entrada paga, no total de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), em razão do vício do produto, e ainda a quitação do financiamento de seu antigo veículo, conforme acordado entre as partes, além do ressarcimento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão de despesas de guincho, passagens e combustíveis, utilizados para levar o veículo até a sede da requerida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID n.° 68751102, alegando preliminares consistentes em incompetência do juízo, em razão da necessidade de prova pericial, além do valor da causa e impossibilidade de inversão do ônus probatório.
No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido, ante a regularidade da contratação formalizada.
Audiência de conciliação realizada no ID n.° 68784194, a parte requerida realizou proposta de acordo, tendo a parte autora realizado contraproposta, o que não foram aceitas, restando infrutífera a realização de conciliação, oportunidade que as partes, de forma uníssona, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID n.° 71034390 nomeando defensor dativo para a parte autora.
Réplica apresentada pelo autor na petição de ID n.° 72182732.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Atento às circunstâncias da lide, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir os alegados vícios do veículo de propriedade do demandante, necessário se faz a realização de perícia técnica, dada que a mera análise da prova documental acostada nos autos, ou ainda testemunhal, não seriam suficientes para decidir a controvérsia existente nos autos, qual seja: entrada de água no motor, que causava o molhamento das velas, além dos amortecedores estarem estourados.
Ademais, observo que a parte autora, apesar de colacionar a imagem de ID n.° 65496329, bem como os vídeos de ID’s 65496330, 65496331 e 65496332, estes não possuem o condão de comprovar que os supostos defeitos em face do veículo adquirido pelo autor junto a requerida. É que a parte autora não colaciona sequer um único documento, passível de produção probatória por sua parte e seu alcance, como a elaboração de um laudo por profissional da área (mecânico), ou mesmo orçamento estipulando o problema que o veículo do requerido encontra-se acometido, a fim de trazer indícios dos fatos em tela.
Nesse sentido, constato ainda que, as partes colacionaram diálogos realizados, em que a parte autora afirma que o problema no veículo persiste, mesmo após a requerida ter aceitado olhar o veículo, enquanto esta nega que o problema tenha persistido, o que leva a este juízo a entender pela necessidade, de fato, de prova pericial, a fim de constatar ou não o vício do produto, e consequentemente, a obrigação ou não que deva recair sobre a empresa requerida.
Corroborando, cito o seguinte julgado, in verbis: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA ALEGA VÍCIO OCULTO (NA DESCARGA) DE SEU VEÍCULO NISSAN VERSA 1 .0 - 2018/2019.
SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MATÉRIA COMPLEXA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DIFICULDADE DE AUFERIR SE OS VÍCIOS ALEGADOS SERIAM EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO, DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO OU DE MAU USO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FINCAS NO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5004036-31.2020.8.08.0024, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) (GRIFO NOSSO) Dessa maneira, tenho que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: “
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais.” Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Apesar das alegações do requerente, estas se mostram escassas para decidir a lide, visto que o feito reclama a produção de prova estritamente pericial, mormente porque se verifica através da contestação que o veículo autoral já teria sido objeto de análise junto a requerida e não se sabe qual a causa real do problema veicular.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
DISPOSITIVO Em face do ao exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Amparado no art. 2ª, III, do Decreto Estadual 2.821-R/2011, árbitro os honorários advocatícios no patamar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em prol do Dr.
CHRISTIANO FIDELMAN DE SÁ – OAB/ES 27.980, nomeado para patrocinar os interesses do autor no ID n°. 71034390.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
10/07/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/07/2025 17:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000690-47.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RIBEIRO FARIA REQUERIDO: BI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS - ES29441 DESPACHO 1) Ante o teor da certidão de ID 68809797, e ante a ausência de defensor público nesta Vara, NOMEIO para representar o Requerente o advogado dativo DR.
CHRISTIANO FIDELMAN DE SÁ - OAB/ES 27.980; 2) Ante a nomeação prolatada neste ato, PROCEDA o Cartório ao cadastramento, no PJE, do DR.
CHRISTIANO FIDELMAN DE SÁ - OAB/ES 27.980 como advogado dativo do acusado; 3) Após, intime-se o advogado dativo para apresentar réplica; 4) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da réplica, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 5) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:01
Juntada de
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14/05/2025 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/05/2025 12:39
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:06
Juntada de
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27/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:54
Juntada de Carta Postal - Intimação
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27/03/2025 14:52
Juntada de Carta Postal - Citação
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27/03/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:02
Juntada de
-
21/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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