TJES - 0000749-13.2017.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação eletrônica em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:32
Juntada de Informações
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02/07/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
- SENTENÇA - Trata-se de Ação Penal – Procedimento Ordinário, promovida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em desfavor dos acusados acima identificados, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), receptação (art. 180 do Código Penal), bem como outros fatos conexos que vieram a ser apurados no curso da persecução penal.
O processo, inicialmente físico, foi convertido para tramitação eletrônica, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme certidão de ID 32839344, com o objetivo de conferir maior celeridade à tramitação dos feitos.
No decorrer do processamento, foi juntado aos autos documento de ID 49203817, que comprova o falecimento do acusado ANTÔNIO FERNANDO DANHO, constando 2023 como ano do óbito quando da pesquisa na situação cadastral de seu CPF.
Não obstante, a petição de ID 32960980 noticia e comprova por intermédio de certidão de óbito (ID 32960986) o falecimento do acusado RONALDO COSTA BARBOZA.
Tais fatos que impõem o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, segundo o qual “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.
Ademais, em ID 61192759, a advogada Ana Paula de Oliveira dos Santos Simões (OAB/ES 28.801) protocolizou petição de renúncia ao mandato outorgado pelo réu Arthur Calheira Netto, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, quando trata de omissões normativas.
Referida advogada comprovou a devida comunicação da renúncia ao seu constituinte, conforme documento de ID 61192761, como exige a legislação processual.
Contudo, até o presente momento, não houve a regularização da representação processual do referido acusado, situação que gera prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Diante disso, faz-se necessária a adoção das providências necessárias para assegurar a continuidade válida e regular da marcha processual, seja com a constituição de novo patrono pelos acusados que se encontrem desassistidos, seja, não sendo possível, com a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, deflagra-se, ainda, a renúncia do advogado dativo nomeado ao acusado Luiz Carlos Heitor, Drº Iêgo Rodrigues Coelho, no ID 51385186, sendo necessária a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal.
No ID 51385186, o patrono sustenta que o acusado Caio Cézar Coelho possui direito ao Acordo de Não Persecução Penal.
Todavia, não verifico nos autos manifestação do Ministério Público nesse sentido, apenas pugnando pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 367 do Código Processual Penal, entre outros requerimentos (ID 63620591). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
I – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE ÓBITO Conforme relatado, restou constatado o óbito dos acusados, ANTÔNIO FERNANDO DANHO e RONALDO COSTA BARBOZA, por intermédio dos documentos sob ID 49203817 (pesquisa na situação cadastral do CPF) e ID 32960986 (certidão de óbito), respectivamente.
As aludidas intercorrências desembocam na extinção da punibilidade dos acusados em tela, sob a inteligência do 107, inciso I, do Código Penal, segundo o qual “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”, in verbis “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente (...).” Não se pode olvidar que os documentos de ID 49203817 e ID 32960986, que instruem os autos, comprovam de maneira inequívoca o falecimento dos acusados ANTÔNIO FERNANDO DANHO e RONALDO COSTA BARBOZA.
Portanto, impõe-se, ainda que de ofício, o reconhecimento da extinção da punibilidade dos referidos acusados, em razão do óbito, como corolário da ausência superveniente de interesse punitivo estatal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção da punibilidade pela morte do agente é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, ainda que não seja o caso dos autos, visto que há requerimento do patrono de Ronaldo Costa Barboza (ID 32960980) e do Ministério Público em relação a Antônio Fernando Danho (ID 63620591.
Morte do agente – extinção da punibilidade – ausência de análise do mérito. “3.
Extinta a punibilidade pelo fato do falecimento da denunciada, emerge por si só, sobranceira, a presunção de inocência, descabendo cogitar-se de culpa ou absolvição.” ARE 1171095 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, data do julgamento: 23/8/2019, data de publicação: 3/9/2019.
Comprovado o falecimento do denunciado (...), o caso é de extinção da sua punibilidade, nos exatos termos do inciso I do art. 107 do CP. [Inq 2.449, rel. min.
Ayres Britto, j. 2-12-2010, P, DJE de 18-2-2011.] O conceito balizado se dá em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do preceito da Carta Magna segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (CF, art., XLV, 1ª parte).
Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS ANTÔNIO FERNANDO DANHO e RONALDO COSTA BARBOZA, em razão do falecimento dos denunciados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, determinando-se a baixa da distribuição em seu nome (retificação processual) e as anotações de estilo.
II – REGULARIZAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DOS ACUSADOS Quanto ao réu Arthur Calheira Netto, restou formalizada, nos autos, a renúncia ao mandato por parte da advogada Ana Paula de Oliveira dos Santos Simões (OAB/ES 28.801), consoante petição de ID 61192759, devidamente acompanhada do comprovante de comunicação ao acusado (ID 61192761), em estrita observância ao artigo 112 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Nesse sentido, imperioso é destacar o preceito aludido no artigo 261 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.” Forçosa é a transcrição, ainda, do art. 263 do mencionado diploma processual, o qual arrazoa que: “Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.” Dessa forma, com o objetivo de assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como a regularidade dos atos processuais, DETERMINO que o acusado ARTHUR CALHEIRA NETTO seja intimado pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem sua defesa mediante a outorga de nova procuração a advogado de sua confiança.
Quanto ao acusado, LUIZ CARLOS HEITOR, haja vista que já estava sendo assistido por defensoria dativa, DETERMINO que seja habilitada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para prosseguimento de sua defesa, resguardado o direito do acusado de constituir patrono de sua confiança em qualquer momento processual.
Assim, DETERMINO, ainda, que seja intimado da presente decisão com a devida observação da possibilidade de constituir defesa de sua confiança.
III – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Ressai dos autos, especificamente da manifestação ministerial de ID 63620591, o pedido de prosseguimento do feito, nos moldes do art. 367 do Código de Processo Penal em relação aos acusados ANTONIO HENRIQUE TAVARES DE FREITAS DE JESUS e CAIO CEZAR COELHO, uma vez que foram devidamente citados da presente ação penal.
No caso sob análise, se impõe o regular prosseguimento do feito, senão vejamos: Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Deste modo, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, assegurando-se a presença do Ministério Público e da Defesa técnica, se for o caso de não ter advogado constituído nos autos, a ser patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
Insta registrar, que no ID 51385186, o patrono sustenta que o acusado Caio Cézar Coelho possui direito ao Acordo de Não Persecução Penal, porém não verifico nos autos manifestação do Ministério Público acerca da possibilidade do oferecimento do referido acordo.
Por oportuno, ressalto que o presente estágio processual não impede a análise acerca da viabilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, desde que preenchidos os requisitos legais e que o acusado, quando localizado, manifeste interesse e concordância com os termos do acordo.
Oportunamente, e caso preenchidos os requisitos, fica desde já autorizada a atuação do Ministério Público no sentido de avaliar e, se for o caso, formalizar proposta de acordo, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS ANTÔNIO FERNANDO DANHO e RONALDO COSTA BARBOZA, em razão do falecimento dos denunciados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, determinando-se a baixa da distribuição em seu nome (retificação processual) e às devidas anotações no sistema. b) Intimem-se pessoalmente os acusados que se encontram sem patrono constituído, notadamente o réu ARTHUR CALHEIRA NETTO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem sua defesa mediante a outorga de nova procuração a advogado de sua confiança.
Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se imediatamente à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para que assuma a defesa técnica dos acusados desassistidos, nos termos dos artigos 261 e 263 do Código de Processo Penal. c) DETERMINO que seja habilitada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para prosseguimento da defesa de LUIZ CARLOS HEITOR. d) INTIME-SE PESSOALMENTE o acusado LUIZ CARLOS HEITOR da presente decisão, com a observação de que resta resguardado seu direito de constituir patrono de sua confiança em qualquer estágio processual. e) Abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo legal, manifestar-se quanto à continuidade do feito, principalmente, quanto à possibilidade de celebração do ANPP, se entender cabível. f) Proceda-se às respectivas retificações processuais no que tange aos acusados desmembrados (Carlos Augusto Nascimento Souza) e falecidos (Antonio Fernando Danho, Pedro Rivas Fonseca Diniz e Ronaldo Costa Barbosa) para melhor organização processual. g) DETERMINO, ainda, à Secretaria, que promova a conferência completa da situação de representação processual de todos os réus, certificando se há ausência de mandato, renúncia, revogação ou qualquer outra situação que comprometa a regularidade da defesa técnica. h) Regularizadas as representações processuais, ou adotadas as medidas necessárias para assegurar a defesa dos acusados, prossiga-se com o regular andamento do feito, com as diligências necessárias à sua instrução e julgamento.
Após, sanadas as pendências, retornem-me os autos conclusos para designação e audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se no que for necessário.
Apiacá, [data da assinatura eletrônica].
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 17:43
Juntada de Informações
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01/07/2025 17:35
Juntada de Ofício
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01/07/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:15
Juntada de Informações
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26/06/2025 16:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/06/2025 15:44
Juntada de Informações
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26/06/2025 15:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:25
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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08/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de CAIO CEZAR COELHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE TAVARES DE FREITAS DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de PEDRO RIVAS FONSECA LINZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS CORREA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ SANTANA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de RONALDO COSTA BARBOZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de THAIRES MAGNUM DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ARTHUR CALHEIRA NETTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de WILH DOS SANTOS RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HEITOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON LACERDA MADEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FREDERICO BETCHER ROZA NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR DOS SANTOS RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO SALES PEIXOTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Decorrido prazo de LINEKER OLIVEIRA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DJALMA BRAZ CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE SECATO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DANHO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DJALMA BRAZ CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE SECATO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DANHO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DJALMA BRAZ CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE SECATO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DANHO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, Apiacá - Vara Única.
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19/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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14/01/2025 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:52
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO CAMPOS em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 01:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 00:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO SALES PEIXOTO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 00:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE TAVARES DE FREITAS DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de LINEKER OLIVEIRA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de CAIO CEZAR COELHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE SECATO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de FREDERICO BETCHER ROZA NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de ARTHUR DOS SANTOS RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DANHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de LEONARDO SALES PEIXOTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de IZAQUE FERREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de THAIRES MAGNUM DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de ARTHUR CALHEIRA NETTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HEITOR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de ANDERSON LACERDA MADEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de WILH DOS SANTOS RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de PEDRO RIVAS FONSECA LINZ em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS CORREA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de RONALDO COSTA BARBOZA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ SANTANA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de DJALMA BRAZ CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de FREDERICO BETCHER ROZA NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ SANTANA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:07
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS CORREA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDERSON LACERDA MADEIRA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:34
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:34
Decorrido prazo de THAIRES MAGNUM DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE SECATO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 04:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:37
Juntada de Informações
-
01/11/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 04:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 04:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:26
Juntada de Informações
-
25/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:41
Juntada de Informações
-
25/10/2024 12:17
Juntada de Informações
-
25/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:36
Juntada de Informações
-
25/10/2024 11:30
Juntada de Informações
-
25/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 03:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIO CEZAR COELHO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:28
Juntada de Informações
-
15/10/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 01:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LINEKER OLIVEIRA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO COSTA BARBOZA em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FREDERICO BETCHER ROZA NETO em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DANHO em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THAIRES MAGNUM DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE SECATO em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO SALES PEIXOTO em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE TAVARES DE FREITAS DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR CALHEIRA NETTO em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR DOS SANTOS RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS CORREA em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ SANTANA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IZAQUE FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WILH DOS SANTOS RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DANHO em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON LACERDA MADEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 01:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:25
Decorrido prazo de THAIRES MAGNUM DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de habilitações
-
13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de DJALMA BRAZ CAMPOS em 10/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE SECATO em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 01:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:28
Juntada de Informações
-
06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ SANTANA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIRES MAGNUM DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE TAVARES DE FREITAS DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:23
Juntada de Informações
-
05/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:05
Juntada de Informações
-
04/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:46
Juntada de Informações
-
04/09/2024 15:43
Juntada de Informações
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Informações
-
04/09/2024 15:37
Juntada de Informações
-
04/09/2024 15:31
Juntada de Informações
-
04/09/2024 15:17
Juntada de Informações
-
04/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:26
Juntada de Informações
-
04/09/2024 14:25
Juntada de Informações
-
04/09/2024 14:23
Juntada de Informações
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Informações
-
04/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/10/2024 14:00 Apiacá - Vara Única.
-
12/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:03
Juntada de Informações
-
24/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:12
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LINEKER OLIVEIRA PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS CORREA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de THAIRES MAGNUM DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON LACERDA MADEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ARTHUR DOS SANTOS RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO SALES PEIXOTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FREDERICO BETCHER ROZA NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE TAVARES DE FREITAS DE JESUS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HEITOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CAIO CEZAR COELHO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:39
Decorrido prazo de IZAQUE FERREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:39
Decorrido prazo de WILH DOS SANTOS RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:39
Decorrido prazo de PEDRO RIVAS FONSECA LINZ em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ SANTANA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO CAMPOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE SECATO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DJALMA BRAZ CAMPOS em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 13:22
Apensado ao processo 0000697-17.2017.8.08.0005
-
07/11/2023 13:22
Apensado ao processo 0000329-37.2019.8.08.0005
-
07/11/2023 13:20
Apensado ao processo 0012172-19.2017.8.08.0021
-
07/11/2023 06:47
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RONALDO COSTA BARBOZA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ARTHUR CALHEIRA NETTO em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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