TJES - 0000745-03.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000745-03.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA CARVALHO LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI - ES36796, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 INTIMAÇÃO Em cumprimento a Resolução 303/2019, art. 7º, § 5º do CNJ, encaminho intimação para tomar ciência da expedição do ofício requisitório, de Precatório, juntado aos autos sob o id nº 65367097.
A partir disso, querendo, manifeste-se prazo de 05(cinco) dias.
ANCHIETA-ES, 20 de março de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/03/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:14
Juntada de Ofício
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17/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:05
Decorrido prazo de KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:38
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000745-03.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA CARVALHO LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI - ES36796, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 DECISÃO VISTOS, ETC.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença, sendo que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o Executado alega excesso de execução.
Ante a divergência de valores nas planilhas apresentadas pelo Exequente e Executado, os autos foram remetidos à contadoria judicial, a fim de que fosse examinado o alegado excesso.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, além de observarem as diretrizes previstas em lei.
Em seu favor milita a presunção iuris tantum de que são elaborados de acordo com as normas legais.
A parte Executada concordou com o cálculo elaborado pelo Contador do Juízo, conforme manifestação de id 62524876).
A parte Exequente, por sua vez, manifestou sua concordância ao cálculo do Contador Judicial, conforme consta em manifestação de id 61712036.
Desse modo, entendo que a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos de id 57022299, apresentados pelo Contador.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os valores apresentados pelas partes, e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que consta em id 57022299.
Não havendo recurso em face da presente decisão, certifique-se nos autos quanto à preclusão e intime-se o Requerente através de seu patrono para manifestação quanto ao art. 3º, §7º, e art. 4º do Ato supramencionado.
Considerando que o cálculo homologado foi elaborado pela própria Contadoria do Juízo, é prescindível a diligência inserta no art. 3º, §6º, do Ato Normativo 017/2022 do TJES, conforme interpretação sistemática com o art. 4º, inciso VI, da mesma norma.
Após, proceda-se o cartório com as diligências necessárias, devendo ser expedido o respectivo RPV e/ou Precatório, com as cautelas de estilo.
Ressaltando que, antes do envio da requisição de pagamento de Precatório no Tribunal de Justiça, devem ambas as partes serem intimadas para análise do inteiro teor do ofício da requisição de pagamento, nos termos do § 6º, art. 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 01:19
Recebidos os autos
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06/01/2025 01:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Anchieta - 2ª Vara.
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06/01/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
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05/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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