TJES - 5013435-80.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5013435-80.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO - ME INTERESSADO: ANGELA MARIA GOMES DE LUCAS, MARCIO JARDIM BORBA Advogados do(a) INTERESSADO: ELTON CANDEIAS SILVA - ES17792, LUCIANA DE ALMEIDA SIMOES - ES20221, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a) INTERESSADO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 DECISÃO A parte executada, Id nº 46965811, alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV, do CPC, dada a proteção legal sobre o rendimento.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Federais do país também é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Impenhorabilidade que decorre da Lei.
Inteligência do art. 833, X, do CPC.
Hipótese dos autos que não se enquadra nas exceções previstas no §2o do referido artigo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2271827-92.2019.8.26.0000; Ac. 13277234; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida; Julg. 04/02/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2759) Os documentos anexados pela parte executada não demonstram que os valores bloqueados têm relação direta com o rendimento auferido e sua verba de manutenção.
Assim, não vislumbro fundamento plausível para afastar a regra de impenhorabilidade da verba salarial, além de verificar de bloqueio de pequenas quantias, nos termos do artigo 836 do CPC.
Destaco, ainda, que a requerente demonstra que aufere baixo valor remuneratório, o que comprova a sua hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada.
Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:59
Proferida Decisão Saneadora
-
27/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO - ME em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO - ME em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO - ME em 25/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:31
Expedição de Mandado - citação.
-
27/04/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2023 17:24
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/04/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito de LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
05/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 22:10
Decorrido prazo de LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO - ME em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 20:55
Decorrido prazo de LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO - ME em 27/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2022 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012572-55.2025.8.08.0024
Alice de Oliveira Batista
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 11:42
Processo nº 5018150-08.2024.8.08.0000
Marta Maria Bento dos Santos
Georges Sawaya Feres de SA
Advogado: Hiago Entony Oliveira Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 08:31
Processo nº 5004197-37.2022.8.08.0035
Ana Maria Machado Lisboa
Crissye Caroline Rodrigues Bruno
Advogado: Geovanna Gomes Renoldi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2022 17:08
Processo nº 0000845-46.2020.8.08.0062
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Bernardino Adolfo Bonella
Advogado: Nelson Morghetti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2023 00:00
Processo nº 5009371-30.2025.8.08.0000
Banco Volkswagen S.A.
A.m.z. Laiber Eireli - ME
Advogado: Sandro Marcelo Goncalves
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 16:13