TJES - 5000705-72.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000705-72.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITE ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Compulsando os autos, verifico que não se configura hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 354 do CPC.
Constato, ainda, que a demanda não se encontra madura para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcial (art. 356 do CPC), sendo indispensável a dilação probatória.
Dessa forma, impõe-se o saneamento e a organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não há, por ora, questões processuais pendentes, tampouco controvérsias jurídicas relevantes a serem delimitadas (art. 357, incisos I e IV, do CPC).
As partes divergem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, controvérsia que admite elucidação mediante sindicância social, a qual ora defiro.
Determino a expedição de ofício ao CRAS do município de Montanha, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, a elaboração de relatório de estudo social, com base nos quesitos unificados constantes no formulário de perícia anexo, nos termos da Recomendação nº 1/2015 do CNJ.
Caso necessário, diligencie-se para assegurar a resposta à requisição, podendo-se reiterá-la por meios alternativos e mais eficazes.
Concluído o estudo social e juntado aos autos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
I – Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca desta decisão, conforme previsto no § 1º do art. 357 do CPC.
II – Decorrido o prazo e não havendo pedido de esclarecimento ou de ajustes, certifique-se a estabilidade da decisão e proceda-se ao seu integral cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 10:06
Processo Inspecionado
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24/04/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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20/11/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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