TJES - 5010622-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:56
Juntada de
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03/07/2025 01:19
Publicado Notificação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5010622-36.2025.8.08.0048 EXEQUENTE: PARQUE VIVA IREMA INCORPORACOES SPE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 Nome: PARQUE VIVA IREMA INCORPORACOES SPE LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 1025, Sala 610, Parte A, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: VALDEIR DIAS DE LIMA Endereço: Rua São Paulo, s/n, apto 202, bloco 07, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-030 Nome: GEOVANA BRANDAO DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua São Paulo, s/n, apto 202, bloco 07, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-030 DESPACHO/MANDADO Considerando os termos do art.82, §3º do Código de Processo Civil, fica dispensada a parte autora do recolhimento das custas iniciais no presente momento tendo em vista que se trata de ação de execução de título extrajudicial para cobrança de honorários advocatícios.
Tratando-se de execução por quantia certa, amparada em título executivo extrajudicial, a teor do art. 827 do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito objeto da ação.
CITE-SE a executada, servindo a presente de mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida de R$62.401,08 (sessenta e dois mil, quatrocentos e um reais e oito centavos), com a ressalva de que no caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Sirva o presente como mandado de citação, penhora e avaliação em três vias, consignando-se, além do valor principal e do percentual dos honorários advocatícios, o valor das custas processuais.
No ato do cumprimento da diligência deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar as seguintes circunstâncias: Informar a devedora acerca da possibilidade de, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, requerer seja admitido o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 916.
Havendo a realização de penhora, deverá preceder à avaliação, a qual somente será dispensada caso o exequente aceite o valor estimado pelo devedor (CPC, art. 847) ou quando for necessário conhecimento especializado, hipótese em que deverá certificar detalhadamente acerca dos motivos que justifiquem a nomeação de perito avaliador.
Não sendo localizados os devedores, promova o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto baste à satisfação do crédito, nos termos do art. 830 do CPC.
Ao após, intime-se o exequente para ciência e regular impulsionamento do feito no prazo legal.
Caso silente o credor, certifique-se e intime-o pessoalmente, a teor do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033118081390600000058759333 2 - ESTATUTO SOCIAL Documento de comprovação 25033118081441600000058759335 3 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033118081498500000058759336 4 - TÍTULO EXECUTIVO Documento de comprovação 25033118081554300000058759337 5 - CONSULTA CPF Documento de comprovação 25033118081610400000058759338 6 - EXTRATO GERAL Extratos atualizados conta bancária 25033118081663500000058759339 7 - PLANILHA DE DÉBITO - SALDO M Documento de comprovação 25033118081715700000058759341 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040818370259000000059244452 Petição (outras) Petição (outras) 25041115022054800000059507581 2 - GUIA INICIAL Documento de comprovação 25041115022081200000059507583 SERRA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 17:12
Expedição de Mandado - Citação.
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01/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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