TJES - 5001433-34.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001433-34.2023.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO TRESBACH DE BITTENCOURT EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões de embargos.
ARACRUZ-ES, 21 de julho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001433-34.2023.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO TRESBACH DE BITTENCOURT EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO TRESBACH DE BITTENCOURT, embargante, ajuizou os presentes Embargos à Execução em desfavor de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA, embargado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000048-51.2023.8.08.0006.
Em sua petição inicial (ID 23149085), o embargante narra que celebrou com a embargada contratos de prestação de serviços educacionais e de fornecimento de material didático para o ano letivo de 2021, em benefício de suas filhas menores, Fernanda Segatto Tresbach e Milena Segatto Tresbach.
Aduz, contudo, que em 04 de fevereiro de 2021, em virtude de uma decisão liminar proferida no bojo de um processo de divórcio, perdeu a guarda das filhas para a genitora, o que as impediu de dar continuidade à frequência escolar na instituição ré a partir de 05 de fevereiro de 2021.
Sustenta que comunicou o fato à instituição de ensino por via telefônica e, posteriormente, em 05 de maio de 2021, buscou o auxílio do PROCON para formalizar o pedido de cancelamento dos contratos.
Alega que, apesar da ciência da embargada sobre a impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato, esta prosseguiu com a cobrança integral dos valores pactuados.
Como fundamentos jurídicos, invoca a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível (a perda da guarda), que tornou o contrato excessivamente oneroso, pleiteando a rescisão com base no parágrafo 6º da cláusula 11ª do próprio instrumento contratual e na teoria da imprevisão.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça; pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo; e, no mérito, pela declaração de nulidade da execução.
Subsidiariamente, requer a condenação ao pagamento apenas das parcelas vencidas até o requerimento junto ao PROCON ou, ainda, a exclusão dos valores referentes aos materiais didáticos.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi deferido ao embargante por meio do despacho de ID 23326433.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 28124945.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 31143046), na qual refuta as alegações autorais.
Sustenta, em suma: a regularidade do título executivo; a ausência de um pedido formal de rescisão contratual, defendendo que a mera infrequência às aulas não desobriga o pagamento da contraprestação, conforme o princípio do pacta sunt servanda; a não comprovação do excesso de execução, por ausência de indicação do valor tido como correto e da respectiva memória de cálculo; e a inocorrência dos requisitos para a inversão do ônus da prova.
Por fim, impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
O embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 34945700), reiterando os termos de sua petição inicial e rebatendo os argumentos da embargada.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 46115694), enquanto o embargante juntou fotografias do material didático, com o intuito de demonstrar sua mínima utilização (IDs 46220563 e 46220589).
A parte embargada permaneceu inerte quanto à manifestação sobre os documentos juntados, conforme certificado no ID 64722635. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais carreadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Impugnação à Gratuidade de Justiça A embargada impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao embargante.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
O contracheque apresentado (ID 23149617) demonstra que, apesar da renda nominal, o embargante possui descontos significativos, incluindo pensão alimentícia, além de ter comprovado o nascimento de um novo filho, o que impacta sua capacidade financeira.
A mera contratação de advogado particular, conforme o § 4º do art. 99 do CPC, não é, por si só, motivo para o indeferimento da gratuidade.
Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido.
Relação de Consumo Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o embargante se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço, e a embargada no de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A incidência do diploma consumerista ao caso concreto é de suma importância, pois implica a flexibilização de princípios contratuais clássicos, como o pacta sunt servanda, e a adoção de uma hermenêutica que privilegie a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), bem como o reconhecimento de sua vulnerabilidade na relação contratual.
Mérito dos Embargos A controvérsia central reside em definir a exigibilidade do débito objeto da execução, o que perpassa a análise da legitimidade da rescisão contratual e do quantum devido.
Rescisão Contratual por Fato Superveniente e da Onerosidade Excessiva O embargante fundamenta seu pedido de rescisão na perda da guarda judicial de suas filhas, evento que, segundo alega, tornou impossível a continuidade da prestação dos serviços educacionais contratados.
Com efeito, a documentação acostada, em especial a narrativa congruente das partes e a menção aos processos judiciais de família, torna incontroversa a ocorrência do fato superveniente: a alteração da guarda das menores em 04 de fevereiro de 2021, por força de decisão judicial.
Tal acontecimento se amolda perfeitamente à figura de um evento extraordinário, imprevisível e que não pode ser imputado à conduta do consumidor.
A perda da guarda legal das filhas retirou do embargante o poder de decisão sobre a vida escolar das crianças, incluindo a prerrogativa de mantê-las na instituição de ensino por ele contratada.
Essa circunstância fática tornou a execução do contrato, para ele, não apenas excessivamente onerosa, mas faticamente impossível, enquadrando-se na hipótese de resolução contratual prevista no artigo 6º, inciso V, do CDC.
Adicionalmente, o próprio contrato firmado entre as partes, em sua Cláusula 11ª, parágrafo 6º, prevê a possibilidade de resolução "caso o objeto do presente contrato se torne excessivamente oneroso para qualquer das partes e com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis".
A perda da guarda judicial é, sem dúvida, um acontecimento dessa natureza e, portanto, deve ser afastada a imposição de penalidades como a multa contratual, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da instituição de ensino, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Comunicação da Rescisão e da Violação da Boa-Fé Objetiva A embargada se apega ao argumento da ausência de um "pedido formal de cancelamento".
Todavia, tal formalismo exacerbado não pode prevalecer sobre a realidade dos fatos e os princípios que regem as relações de consumo, notadamente a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC e art. 422 do Código Civil).
Ficou comprovado nos autos, por meio da troca de e-mails com o PROCON e pelos próprios esclarecimentos prestados pela embargada àquele órgão, que a instituição de ensino foi devidamente cientificada da situação.
A embargada admite que sua pedagoga foi informada pessoalmente pelo embargante e que, em 08 de março de 2021, em contato telefônico, o pai reiterou que as filhas não estavam frequentando as aulas em razão da decisão judicial sobre a guarda.
A busca do consumidor pelo PROCON, em 05 de maio de 2021, constitui manifestação inequívoca de sua vontade de rescindir o vínculo, não sendo razoável exigir-lhe outra formalidade.
Exigir um protocolo específico na secretaria, quando a empresa já estava ciente do motivo justo e da impossibilidade fática da continuidade do serviço, representa uma conduta que viola os deveres anexos de lealdade e cooperação, que emanam da boa-fé objetiva, e impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada, o que é vedado (art. 51, IV, do CDC).
Portanto, considera-se que a comunicação do evento que impossibilitou a continuidade do contrato, realizada em fevereiro/março de 2021, é suficiente para operar os efeitos da rescisão.
A partir desse momento, a insistência da embargada na cobrança de mensalidades vincendas e de multa rescisória revela-se ilegítima.
Excesso de Execução e da Inexigibilidade do Débito Assim, reconhecida a legitimidade da rescisão contratual a partir da superveniência do fato impeditivo, a consequência lógica é a inexigibilidade dos valores cobrados pela embargada a partir de então.
As mensalidades são devidas como contraprestação pela disponibilização do serviço.
Tendo as alunas frequentado as aulas até 05 de fevereiro de 2021, e considerando a comunicação do fato impeditivo no mesmo mês, a cobrança das mensalidades a partir de março de 2021 é indevida.
Da mesma forma, a cobrança de multa por rescisão contratual deve ser afastada, uma vez que a resolução do contrato não se deu por mera liberalidade ou inadimplemento do consumidor, mas por força maior, um evento alheio à sua vontade.
No que tange aos materiais didáticos, a sua cobrança integral também se mostra abusiva.
O embargante logrou êxito em demonstrar, por meio das fotografias juntadas (ID 46220589), que as apostilas foram minimamente utilizadas, o que corrobora sua alegação.
O contrato de fornecimento de material didático, embora instrumentalmente autônomo, é acessório ao contrato principal de prestação de serviços educacionais.
Rescindido este por motivo justo, a cobrança integral daquele, sem a correspondente utilização pelo aluno, gera um evidente enriquecimento sem causa para a fornecedora.
Assim, conclui-se pela existência de manifesto excesso de execução, pois a embargada busca a satisfação de um crédito composto, em sua maior parte, por valores inexigíveis (mensalidades posteriores a fevereiro de 2021, multa rescisória e valor integral do material didático).
Ainda que o embargante não tenha apresentado a planilha de cálculo nos exatos moldes do art. 917, § 3º, do CPC, seus embargos não se fundam unicamente em excesso de execução, mas primordialmente na inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, CPC), o que autoriza o conhecimento da matéria e a consequente adequação do quantum debeatur.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindidos os contratos de prestação de serviços educacionais e de fornecimento de material didático celebrados entre as partes, a contar de fevereiro de 2021, em razão de fato superveniente que tornou impossível o cumprimento da obrigação pelo embargante. b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da multa contratual por rescisão, bem como das mensalidades vencidas a partir de março de 2021 e dos valores integrais cobrados a título de material didático. c) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e, por conseguinte, determinar que o processo executivo nº 5000048-51.2023.8.08.0006 prossiga tão somente em relação às obrigações comprovadamente vencidas e não pagas até o mês de fevereiro de 2021, devendo os valores ser apurados em fase de liquidação por simples cálculo aritmético, com a incidência dos encargos contratuais moratórios sobre o saldo devedor apurado e decotando-se todos os valores aqui declarados inexigíveis.
Em razão da sucumbência majoritária, CONDENO a parte embargada, CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DARWIN ARACRUZ LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor originalmente executado e o valor apurado como devido), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Advirto que caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARACRUZ-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO TRESBACH DE BITTENCOURT - CPF: *26.***.*27-49 (EMBARGANTE).
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11/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:41
Processo Inspecionado
-
04/12/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 21:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/08/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 16:55
Processo Inspecionado
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11/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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