TJES - 5000281-22.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000281-22.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE TOLENTINO PINTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Recurso Inominado de ID N°63180965 e querendo, apresentar manifestação no prazo legal. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 11 de junho de 2025.
Assistente Avançado -
11/06/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000281-22.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE TOLENTINO PINTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De plano, afasto a preliminar falta de interesse de agir da parte requerente.
Ora, a parte busca fazer valer seu direito de livre uso e gozo, assim, os relatos da inicial permitem concluir pela necessidade e utilidade do ingresso da ação.
Além disso, o direito de ação é assegurado constitucionalmente, sendo inafastável o exercício da jurisdição nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, oportuno destacar que o Juiz é o próprio destinatário da prova, motivo pelo qual a ele cabe apreciar a necessidade e pertinência da produção de provas para formação de seu convencimento.
Nesse sentido, tem-se que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz no tocante a análise das provas; cumprindo, outrossim, nos termos do artigo 370 e 371 do CPC em vigor, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que passou a sofrer desconto mensais em seu benefício previdenciário, relacionado a “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, incluído pela parte ré.
Contudo, a parte autora desconhece a origem do débito, tendo em vista que não nunca contratou qualquer serviço que deu origem aos descontos.
Em razão disso, pretende a devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro, declarando nulidade do contrato e condenação por danos morais.
Subsidiariamente, na hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Em defesa, a instituição financeira afirmou a existência da contratação cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento.
De fato, o instrumento contratual e demais documentos juntado aos autos (ID 51864511) comprova que a parte autora realizou o contrato.
Inclusive a parte requerida juntou aos autos as faturas demonstrando que o cartão foi utilizado (id. 51864510).
A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, desta feita, caberia à parte requerida demonstrar que foi a parte autora quem celebrou o contrato impugnado, o que, de fato, ocorreu.
Ao contrário do afirmado pela parte autora, o contrato devidamente assinado pela parte autora, denota a existência de menção expressa a respeito de se tratar de um cartão de crédito consignado e a autorização da parte autora para que o Banco proceda a reserva de margem consignável em seu favor, visando a realização de desconto mensal em seu beneficio.
Em que pese as alegações da parte autora, observa-se que os descontos tiveram início no ano de 2022, somente tendo se insurgindo após 1 ano de descontos regulares, não sendo verossímil a alegação de que pretendia contratar crédito em forma diversa, até porque inexiste qualquer cláusula abusiva ou comprovação de vício de vontade. É de se ressaltar que a parte autora não foi compelida a contratar ou a utilizar o crédito concedido e, se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou com os termos e condições do referido instrumento.
De fato, se a parte, quando da contratação de crédito junto ao Banco, tomou conhecimento das cláusulas, dos valores de suas obrigações e, com autonomia de vontade, concordou em firmar o contrato (porque tinha a opção de não contratar), não pode pleitear a alteração da avença simplesmente porque não mais concorda.
Outrossim, tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, pois não há nenhuma evidência de que a parte autora não possua plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, o que torna inviável a nulidade do contrato e a conversão em empréstimo consignado.
Nesse cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E à míngua de ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados da conta da parte autora, quer seja na forma simples ou em dobro.
No que pertine aos danos morais, em que pese o hercúleo esforço pelo qual lançou mão a parte autora, não há como acolher sua pretensão.
Não restou demonstrado nos autos que o requerido agiu de forma ilícita ou que tenha causado prejuízo ou dano de ordem moral a parte autora, mesmo porque, não restou demonstrado a realização de contrato sem o consentimento da parte autora, ao contrário, os documentos acostados indicam a contratação.
Assim, diante da inexistência de conduta do réu capaz de gerar dano a parte autora, improcedente os danos morais pleiteados.
Ao mais, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis.
Ante o exposto, e por tudo mais o que dos autos consta revogo a decisão de id. 46123387, e JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido de JOSE TOLENTINO PINTO - CPF: *87.***.*21-04 (REQUERENTE).
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24/01/2025 17:58
Processo Inspecionado
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25/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:23
Audiência Una realizada para 03/10/2024 10:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
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03/10/2024 11:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 00:32
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:09
Audiência Una designada para 03/10/2024 10:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
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07/07/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 20:42
Processo Inspecionado
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09/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
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08/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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