TJES - 0037117-61.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0037117-61.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS PERITO: HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
PERITO: HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821, Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP67721, Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da decisão saneadora proferida nos autos.
Em síntese, sustenta haver omissões e obscuridades no pronunciamento judicial, uma vez que sustenta que: houve omissão quanto a preliminar de inépcia da inicial; houve obscuridade quanto ao ponto controvertido da demanda, considerando ser genérico, e que houve omissão e obscuridade quanto ao custeio da prova pericial, tendo em perspectiva ter sido requerida exclusivamente pela parte autora e pelo Ministério Público.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Quanto à alegação de omissão em relação à preliminar de inépcia da inicial, não merecem prosperar os presentes embargos, posto não existir qualquer omissão relativa a esse ponto, tendo em consideração que a decisão saneadora embargada versou explicitamente sobre a preliminar em voga, tendo a rejeitado.
De igual modo, não há que se falar em obscuridade a respeito da instrução probatória, uma vez que o ponto controvertido fixado é suficiente para que se desenvolva regularmente as prerrogativas inerentes ao ônus da prova.
Assim, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado nas temáticas supracitadas.
Quanto aos honorários periciais, assiste razão à parte embargante, uma vez que existe contradição em imputar o dever de pagar os honorários exclusivamente ao réu, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e pelo Ministério Público.
Contudo, considerando que há isenção de custas na presente ação, a obrigação de custear os honorários periciais ficará a cargo do Estado.
Assim, por analogia a Resolução CNJ 232/2016, fixo os honorários periciais na monta de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a complexidade do laudo a ser elaborado, consoante art. 2º, §4°, da Resolução CNJ 232/2016.
DISPOSITIVOS Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, diante da existência de omissão, acolho-os parcialmente nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da decisão.
Intimem-se as partes e o perito nomeado para ciência da presente.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
02/07/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:53
Processo Inspecionado
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27/03/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:23
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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