TJES - 5010070-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5010070-21.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALDENIR SANTOS COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES - PRIVATIVA DO JURI Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDENIR SANTOS em face de suposto ato coator do Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória, que, nos autos do processo nº 0000363-72.2007.8.08.0024, manteve a prisão preventiva do paciente.
O impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Assim, pleiteia, liminarmente, a soltura imediata do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas.
Na petição de ID 14463097, o impetrante apresentou pedido de desistência, ante a perda superveniente do objeto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como o pedido de desistência é direito subjetivo do paciente e, diante da inexistência de impedimento ao acolhimento do pleito, a homologação é medida que se impõe.
Sendo assim, incide ao presente feito o estabelecido no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Art. 74 – Compete ao relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau da homologação da desistência.
Intime-se o impetrante.
Após, arquive-se.
Vitória/ES, 1º de julho de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
01/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 13:13
Não conhecido o Habeas Corpus de ALDENIR SANTOS - CPF: *84.***.*30-63 (PACIENTE).
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01/07/2025 13:13
Homologada a desistência do pedido de ALDENIR SANTOS - CPF: *84.***.*30-63 (PACIENTE).
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01/07/2025 09:10
Juntada de Petição de desistência da ação
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30/06/2025 18:26
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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30/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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