TJES - 0003641-90.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0003641-90.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA DA SILVA, ELISABETH ANGELA ENDLICH, CAIO ANAVILHANAS ENDLICH REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA ALMEIDA RAMOS - ES9570 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Sentença (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 55359355), no qual alega a existência de contradição na sentença proferida no ID 54589642.
Alega a embargante que houve contradição no tocante ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que houve a confirmação da liminar e a condenação definitiva da embargante ao fornecimento de medicações à parte que faleceu, conforme certidão de óbito de fls. 325/326.
Houve apresentação de contrarrazões no ID 61166119. É o relatório, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
O art. 1.022 do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).
Assiste razão a embargante no tocante a contradição em relação à obrigação de fazer, pois a sentença determinou o fornecimento de medicações definitivamente à parte que faleceu no curso do processo, sendo que o direito à saúde garantido no art. 196 da Constituição da República – é personalíssimo e, portanto, intransferível.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (...) O direito à saúde é personalíssimo e intransmissível, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de morte do autor.
São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública em processos de obrigação de fazer envolvendo direito à saúde, mesmo com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 485, IX; 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023; STJ, EAREsp 1595021/SP, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.058.918, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.11.2023 (TJES.
Data: 14/Oct/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0000302-36.2019.8.08.0011.
Magistrado: FABIO BRASIL NERY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Assistência à Saúde).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 313, §2°, inc.
II, c/c art. 485, inc.
IX, ambos do Código de Processo Civil no tocante à obrigação de fazer, sem alteração dos demais termos da sentença.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n. 0727/2025) -
03/07/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:01
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido de ELISABETH ANGELA ENDLICH - CPF: *31.***.*48-15 (REQUERENTE), CAIO ANAVILHANAS ENDLICH - CPF: *47.***.*68-94 (REQUERENTE) e RAIMUNDO NONATO LIMA DA SILVA - CPF: *27.***.*93-04 (REQUERENTE).
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09/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 07:54
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 10:38
Decorrido prazo de ELISABETH ANGELA ENDLICH em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:38
Decorrido prazo de CAIO ANAVILHANAS ENDLICH (HERDEIRO) em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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