TJES - 5015501-37.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 5015501-37.2024.8.08.0011 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO CORTEZE ANTONIO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 DESPACHO Vistos em inspeção.
Como bem se sabe, a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos que dos autos constem (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts. 557/527, II CPC) Agv Instrumento, *41.***.*02-78, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2011, Data da Publicação no Diário: 11/07/2011) .
Neste sentido também é a previsão contida no art. 99, §2º, CPC.
No caso em apreço, percebo que o requerente declinara na exordial ser servidor público, o que por certo lhe resulta nos proventos correspondentes, não apresentando qualquer elemento que denote o enfrentamento de gastos extraordinários.
Lado outro, verifica-se também da narrativa inicial que o autor recebera anteriormente, por herança, quota de significativo patrimônio, em decorrência do falecimento de seu genitor, circunstância que também não se afigura condizente com a miserabilidade afirmada.
Ademais, percebo que a parte requerente se encontra assistida por advogado particular, o que, somado aos demais elementos acima ressaltados, demonstra capacidade econômica suficiente para fazer frentes às despesas processuais.
Assim, havendo elemento nos autos que denota capacidade econômica suficiente para recolhimento das custas processuais, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, comprove a presença dos pressupostos legais para a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §2º, CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:40
Processo Inspecionado
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16/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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