TJES - 5022157-59.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022157-59.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIQUEIAS FREITAS RODRIGUES, JESSICA RODRIGUES GON Advogado do(a) AUTOR: JESSICA RODRIGUES GON - ES39493 REU: BANCO PAN S.A., JUCARA VOTCOSKI BOTTECHIA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por MIQUEIAS FREITAS RODRIGUES e JESSICA RODRIGUES GON em face de BANCO PAN S.A. e JUCARA VOTCOSKI BOTTECHIA.
Alega a parte Autora JÉSSICA, em síntese, que no dia 17/05/2025 realizou uma compra no valor de R$ 415,29, parcelada em três vezes, na loja denominada “Luar Boutique”, por meio de cartão de crédito de titularidade do Autor MIQUEIAS.
Informa, no entanto, que até a presente data, nenhum dos produtos adquiridos foi entregue e, apesar das tentativas de contato, não houve solução.
Relata que desconfia da existência real da loja Requerida, podendo de tratar de golpe.
Aduz que, antes do vencimento da primeira parcela, no dia 12/06/2025, tentou junto ao Réu BANCO PAN o cancelamento e o estorno da compra, porém não logrou êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, a suspensão imediata das cobranças das parcelas vencidas e vincendas relativas à compra realizada junto a Ré LUAR BOUTIQUE, via cartão, emitida pelo Réu BANCO PAN.
Requer ainda, a suspensão de eventual repasse de valores à loja pela administradora do cartão do Réu BANCO PAN.
Pugnou, por fim, pela proibição de qualquer inscrição do nome dos Autores em Cadastros de Inadimplentes em razão da referida transação. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Compulsando os autos, verifico que os Requerentes juntaram as tentativas de solucionar a lide junto ao Réu BANCO PAN (ID nº 71963742 e nº 71963741), bem como junto a Loja Requerida LUAR (ID nº 71963743).
Os autores juntaram também documento demonstrando as compras realizadas pela Autora JÉSSICA, conforme narrado.
A parte Autora acredita ter sido vítima de golpe já que afirma não ter recebido os produtos, mesmo após as tentativas de solução da questão junto à loja..
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil as alegações autorais, incumbindo aos Réus o ônus de provar o contrário (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terão os Requerentes, que suportarem, até a decisão final, as cobranças e a possibilidade de inscrição de seus nomes nos Cadastros de Inadimplentes por uma questão ainda em discussão.
Ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que as partes Requeridas I) suspendam as cobranças das parcelas relativas à compra objeto dos autos realizada junto à Loja Ré; II) se abstenham de inscrever os nomes dos Autores em Cadastros de Inadimplentes, em razão da referida transação objeto dos autos; e, por fim, II) que o Banco Réu se abstenha de repassar valores à Loja Requerida, relativamente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto/cobrança ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência.
Serra/ES, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 30/09/2025 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: MIQUEIAS FREITAS RODRIGUES Endereço: Rua Rio Guaíba, 502, 05 ED GUAPORE, A, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-845 Nome: JESSICA RODRIGUES GON Endereço: Rua Rio Guaíba, 502, 05 ED GUAPORE.
A, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-845 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: JUCARA VOTCOSKI BOTTECHIA Endereço: PADRE SIMAO CIVALLERO, 50, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 -
02/07/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 18:46
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 18:46
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:46
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:57
Audiência Una designada para 30/09/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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