TJES - 5002131-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:04
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:56
Processo Reativado
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06/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:26
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para SIMONE BARBOSA LIMA - CPF: *09.***.*15-12 (PACIENTE).
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06/06/2025 18:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para SIMONE BARBOSA LIMA - CPF: *09.***.*15-12 (PACIENTE).
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05/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA LIMA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5002131-87.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SIMONE BARBOSA LIMA COATOR: Juíza da terceira vara criminal de Viana/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Simone Barbosa Lima, sob alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou sua prisão preventiva, nos autos do processo nº 0000572-98.2023.8.08.0050, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Viana/ES. 2.
Os impetrantes sustentam que a medida extrema se baseou em presunções, sem elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão central consiste em verificar se a prisão preventiva da paciente atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade da paciente e o risco de reiteração criminosa. 6.
A paciente é apontada como líder no tráfico de drogas da região e suspeita de ter ordenado a execução da vítima, crime cometido de forma brutal na presença de uma criança. 7.
Os elementos dos autos indicam indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como risco real de reiteração delitiva, circunstância que justifica a manutenção da custódia cautelar. 8.
Medidas alternativas à prisão não se mostram adequadas diante do histórico criminal da paciente e da gravidade dos fatos, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é medida legítima quando a gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos objetivos, demonstra risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há elementos que indiquem a periculosidade do agente e o risco de interferência na instrução processual.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no HC 727535/GO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/05/2022.
STJ – AgRg no HC 699251/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/02/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - Des.
HELIMAR PINTO - Vogal / Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5002131-87.2025.8.08.0000 DATA DA SESSÃO: 16/04/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE BARBOSA LIMA em face de ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Viana/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 0000572-98.2023.8.08.0050.
Os impetrantes alegam, em síntese, que a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação, pois não preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumentam que a condenação anterior por tráfico de drogas, de 2016, não comprova risco de reiteração criminosa, uma vez que a paciente já cumpriu pena e estava em regime aberto.
Além disso, alegam que não há provas concretas de intimidação de testemunhas, tornando a justificativa da decisão meramente especulativa e, que a medida extrema foi baseada em presunções, sem demonstrar objetivamente a necessidade da segregação cautelar, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos concretos e contemporâneos para justificar a prisão.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da medida liminar para substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar menos gravosa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido mediante a decisão acostada no ID 12211766.
Informações prestadas no ID nº 12295946.
Parecer da Procuradoria de Justiça, no ID 12318842, opinando pela denegação da ordem.
Eis o relatório.
Em pauta para julgamento.
Concedo a palavra ao doutor Lucas Francisco Neto para sustentação oral, pelo prazo regulamentar de 15 minutos.
O SR.
ADVOGADO LUCAS FRANCISCO NETO:- Gostaria de saudar a todos cordialmente, desejando uma boa tarde.
Foi para mim uma aula ouvir tantos colegas na tarde de hoje.
Saúdo os desembargadores pela sessão que conduziram.
Acredito que eu seja o penúltimo a sustentar hoje, ou o último talvez.
Então, saúdo, parabenizo os desembargadores pelos votos que proferiram até aqui.
Registro, senhor presidente, que eu inclusive pedi a advogada para me ceder a cópia daquele voto que Vossa Excelência proferiu no habeas corpus que pedia uma cautelar para sustar os efeitos de uma decisão na execução penal.
Uma verdadeira aula de direito constitucional.
Vou parar para estudar aquele voto assim que possível.
Gosto muito de vir a este tribunal para sustentar naquelas apelações em que eu discuto a dosimetria da pena da 1ª Vara criminal de Guarapari.
Quase sempre nenhum sucesso naqueles pedidos, né.
Hoje eu vi aqui, muitas vezes, Vossas Excelências concedendo parcialmente apelos para rever a dosimetria de penas.
Mas hoje, infelizmente, não é esse o meu objetivo aqui.
Venho num caso espinhoso, porque sustento em um habeas corpus que tem como pedido principal a substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, num caso de homicídio, em que a inicial acusatória aponta que a motivação do homicídio seria uma disputa por controle de pontos de tráfico de drogas.
Pessoalmente, como um cidadão que circula nas ruas, eu compreendo, embora talvez em alguns pontos não concorde, compreendo a dificuldade que o poder judiciário tem em lidar com esses casos.
Nesse caso específico me chamaram a atenção algumas coisas.
A primeira delas é que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, apontou que a necessidade da medida estaria consubstanciada, primeiro, na gravidade do crime.
Sabemos nós que o crime de homicídio é um crime grave, e essa decisão não aponta, concretamente, em que esse crime seria mais grave do que tantos outros homicídios que acontecem na comarca de Viana.
Tantos outros homicídios que acontecem no Brasil inteiro por disputa de ponto de tráfico.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando o crime é concretamente grave, cabendo ao magistrado, no exercício dialético de decidir, apontar qual é a gravidade concreta.
E, nesse caso, não apontou.
O segundo fundamento em reforço, porque também há jurisprudência maciça do STJ, de que apenas a gravidade in concreto não pode ensejar a prisão preventiva. É preciso que haja outros elementos associados para que a maneira de decidir, prevista no artigo 313 do Código de Processo, seja respeitada.
O segundo elemento é que essa cidadã, aqui paciente, responderia a outro processo criminal por tráfico de drogas.
Mas vejam.
O crime processado no processo originário, em que foi proferido o ato coator apontado nesse remédio constitucional, aconteceu em 05/03/2023, e o processo criminal utilizado como referência para justificar a necessidade de decretar a prisão preventiva em virtude do risco de reiteração delitiva diz respeito a um fato ocorrido em 2016.
Ora, pasmem Vossas Excelências.
Mas eu acredito que se alguém tem a reiteração delitiva como algo próprio de si, não iria esperar entre 2016 e 2023 para reiterar delitivamente, são 06 (seis) anos.
E mais.
Eu não acredito que alguém tão comprometido com o tráfico de drogas a ponto de ter a sua prisão preventiva decretada pelo risco que causa à sociedade, não teria, entre 2016 e 2023, ao menos sido denunciada mais alguma vez.
Tomo a Liberdade de fazer uma ressalva, e aqui não é minha intenção criticar o trabalho dos magistrados de 1º grau, mas acho que é função da advocacia propor ao judiciário evoluções.
Eu tenho visto que os magistrados de 1º grau têm fundamentado suas decisões com base em pesquisas que eles mesmos fazem aos sistemas do judiciário.
Tudo bem, não é? Tem, inclusive, jurisprudência do STJ dizendo que devido tanto à fé pública quanto à possibilidade do juiz buscar por si próprio elementos para formar sua convicção, que isso é possível.
Mas acredito que ao decidir com base em informações do sistema, por uma questão de cautela e de demonstração das razões de decidir, e também de possibilidade de que as defesas atuem e que o Ministério Público verifique a aplicação da lei de maneira escorreita, os magistrados deveriam juntar certidões desses autos e não simplesmente mencionar os autos.
A decisão menciona o número de processo, mas não aponta a data do fato, não aponta se a ré foi absolvida, condenada, se está em execução penal, se a pena foi extinta.
Digamos que ela tivesse sido condenada a uma pena baixa e já tivesse cumprido essa pena; talvez já tivesse passado até o período depurador da reincidência.
São 06 (seis) anos entre a data do processo anterior, que justificou a prisão preventiva, e a data do fato novo.
Então, o que a defesa propõe é que esses fundamentos apresentados para decretar a prisão preventiva da paciente, a gravidade abstrata do crime, e a existência de um processo anterior por crime de tráfico de drogas, sejam revistos, mas que a prisão não seja simplesmente revogada.
Seja substituída por outras medidas cautelares, sejam elas aquelas que Vossa Excelência, ou aquelas que o juiz de 1º grau julgar necessárias para acautelar a dignidade, a garantia da ordem pública, a instrução criminal, a regularidade da aplicação da Lei Penal, porque a prisão é a última medida, não é a primeira; é a última medida.
No presente caso não há nenhuma circunstância concreta a partir dos autos de que a paciente pretenda se evadir do distrito da culpa, de que a paciente tenha ameaçado, coagido testemunhas.
Inclusive, nesse caso, a instrução está encerrada, já houve pronúncia.
Nesse sentido, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por outras medidas cautelares.
Acrescento que está presa há 02 (dois) anos nesse processo, pouco mais de 02 (dois) anos.
Agradeço a atenção que me foi dispensada e desejo um bom feriado, como disse o desembargador Marcos, contemplando aqueles que têm as mais diversas convicções religiosas.
Muito obrigado. * RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):- Cumprimento o ilustre advogado, e em razão de alguns aspectos que Sua Excelência traz em sua sustentação oral, peço o Retorno dos autos para reexame da matéria. * DATA DA SESSÃO:- 07/05/2025 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):- Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE BARBOSA LIMA em face de ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Viana/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 0000572-98.2023.8.08.0050.
Os impetrantes alegam, em síntese, que a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação, pois não preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumentam que a condenação anterior por tráfico de drogas, de 2016, não comprova risco de reiteração criminosa, uma vez que a paciente já cumpriu pena e estava em regime aberto.
Além disso, alegam que não há provas concretas de intimidação de testemunhas, tornando a justificativa da decisão meramente especulativa e, que a medida extrema foi baseada em presunções, sem demonstrar objetivamente a necessidade da segregação cautelar, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos concretos e contemporâneos para justificar a prisão.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da medida liminar para substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar menos gravosa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido mediante a decisão acostada no ID 12211766.
Informações prestadas no ID nº 12295946.
Parecer da Procuradoria de Justiça, no ID 12318842, opinando pela denegação da ordem.
Inicialmente, é importante registrar que consta nos autos que, na madrugada do dia 05 de março de 2023, por volta das 02h40min, na Rua Getúlio Vargas, bairro Universal, em Viana/ES, a vítima Kelvyn Alves Ribeiro foi executada a tiros dentro de sua residência.
Segundo a denúncia, dois indivíduos encapuzados, vestidos com roupas camufladas e armados, arrombaram a porta da casa, acenderam a luz do quarto e realizaram os disparos fatais na frente do filho da vítima, de cinco anos de idade.
Em seguida, apontaram a arma para a companheira da vítima, que reconheceu um dos atiradores como Igor Santos Novaes, tendo sua vida poupada após suplicar.
Ainda conforme os autos, o crime teria sido motivado por desavenças no tráfico de drogas da região.
A paciente Simone Barbosa Lima é apontada como responsável pelo abastecimento e venda de entorpecentes no bairro e, segundo a denúncia, teria ordenado a execução de Kelvyn por meio de Igor e um terceiro indivíduo não identificado.
A acusação baseia-se em depoimentos, elementos do inquérito policial e diálogos encontrados no celular de Simone, que indicariam seu envolvimento na organização criminosa.
Pois bem.
Como é cediço, o Habeas Corpus foi concebido no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, e no artigo 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, como mecanismo hábil a combater a restrição ilegal da liberdade individual do paciente, desde que se prove o alegado de plano, independente da dilação probatória.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que “o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.” (STJ – AgRg no HC: 699251 DF 2021/0323047-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) In casu, a impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva etá desprovida de fundamentação idônea.
No entanto, a análise dos autos revela que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prisão preventiva como medida necessária quando a gravidade concreta do crime demonstra risco à ordem pública, especialmente nos casos de delitos violentos vinculados ao tráfico de drogas.
Nesse mesmo sentido, cito o seguinte precedente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3.
A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5.
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) No presente caso, o fumus comissi delicti resta configurado pelos indícios suficientes de autoria e pela prova da materialidade do crime, corroborados pela decisão de pronúncia que submeteu a paciente ao Tribunal do Júri.
O periculum libertatis também se faz presente, não apenas em razão da gravidade concreta da conduta imutada à paciente, que revela alto grau de periculosidade, mas também pela possibilidade de reiteração criminosa, evidenciada por seu histórico criminal.
A paciente possui condenação definitiva por tráfico de entorpecentes, além de outros registros criminais, circunstância que reforça o risco de persistência na prática delitiva e demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Neste contexto, a necessidade da segregação cautelar se impõe para resguardar a ordem pública, prevenindo a continuidade de atividades ilícitas, bem como para garantir a regularidade da instrução processual, evitando qualquer interferência indevida nas provas ou na colheita de depoimentos.
Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas exige que sejam suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso.
Isso porque, a gravidade da conduta imputada, a suposta liderança da paciente no tráfico de drogas e a execução brutal da vítima indicam que medidas alternativas seriam ineficazes para impedir a reiteração criminosa ou interferências no processo.
Além disso, o histórico criminal da paciente, sua condenação anterior por tráfico de entorpecentes e os indícios de envolvimento em um homicídio qualificado vinculado ao tráfico reforçam a necessidade da prisão, não se verificando a possibilidade de substituição da custódia cautelar.
Dessa forma, as particularidades dos autos demonstram que as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para afastar os riscos identificados, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva se mostra a única medida apta a garantir a efetividade do processo penal e a segurança da sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM ALMEJADA. É como voto. * V O T O S O SR.
DESEMBARGADOR HELIMAR PINTO:- Acompanho o voto do eminente Relator O SR.
DESEMBARGADOR UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO:- Voto no mesmo sentido. * * * swa* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5002131-87.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: LUCAS FRANCISCO NETO e AMANDA DOS SANTOS LEONARDO PACIENTE: SIMONE BARBOSA LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER 07 VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE BARBOSA LIMA em face de ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Viana/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 0000572-98.2023.8.08.0050.
Os impetrantes alegam, em síntese, que a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação, pois não preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumentam que a condenação anterior por tráfico de drogas, de 2016, não comprova risco de reiteração criminosa, uma vez que a paciente já cumpriu pena e estava em regime aberto.
Além disso, alegam que não há provas concretas de intimidação de testemunhas, tornando a justificativa da decisão meramente especulativa e, que a medida extrema foi baseada em presunções, sem demonstrar objetivamente a necessidade da segregação cautelar, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos concretos e contemporâneos para justificar a prisão.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da medida liminar para substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar menos gravosa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido mediante a decisão acostada no ID 12211766.
Informações prestadas no ID nº 12295946.
Parecer da Procuradoria de Justiça, no ID 12318842, opinando pela denegação da ordem.
Inicialmente, é importante registrar que consta nos autos que, na madrugada do dia 05 de março de 2023, por volta das 02h40min, na Rua Getúlio Vargas, bairro Universal, em Viana/ES, a vítima Kelvyn Alves Ribeiro foi executada a tiros dentro de sua residência.
Segundo a denúncia, dois indivíduos encapuzados, vestidos com roupas camufladas e armados, arrombaram a porta da casa, acenderam a luz do quarto e realizaram os disparos fatais na frente do filho da vítima, de cinco anos de idade.
Em seguida, apontaram a arma para a companheira da vítima, que reconheceu um dos atiradores como Igor Santos Novaes, tendo sua vida poupada após suplicar.
Ainda conforme os autos, o crime teria sido motivado por desavenças no tráfico de drogas da região.
A paciente Simone Barbosa Lima é apontada como responsável pelo abastecimento e venda de entorpecentes no bairro e, segundo a denúncia, teria ordenado a execução de Kelvyn por meio de Igor e um terceiro indivíduo não identificado.
A acusação baseia-se em depoimentos, elementos do inquérito policial e diálogos encontrados no celular de Simone, que indicariam seu envolvimento na organização criminosa.
Pois bem.
Como é cediço, o Habeas Corpus foi concebido no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, e no artigo 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, como mecanismo hábil a combater a restrição ilegal da liberdade individual do paciente, desde que se prove o alegado de plano, independente da dilação probatória.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que “o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.” (STJ – AgRg no HC: 699251 DF 2021/0323047-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) In casu, a impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva etá desprovida de fundamentação idônea.
No entanto, a análise dos autos revela que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prisão preventiva como medida necessária quando a gravidade concreta do crime demonstra risco à ordem pública, especialmente nos casos de delitos violentos vinculados ao tráfico de drogas.
Nesse mesmo sentido, cito o seguinte precedente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3.
A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5.
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) No presente caso, o fumus comissi delicti resta configurado pelos indícios suficientes de autoria e pela prova da materialidade do crime, corroborados pela decisão de pronúncia que submeteu a paciente ao Tribunal do Júri.
O periculum libertatis também se faz presente, não apenas em razão da gravidade concreta da conduta imutada à paciente, que revela alto grau de periculosidade, mas também pela possibilidade de reiteração criminosa, evidenciada por seu histórico criminal.
A paciente possui condenação definitiva por tráfico de entorpecentes, além de outros registros criminais, circunstância que reforça o risco de persistência na prática delitiva e demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Neste contexto, a necessidade da segregação cautelar se impõe para resguardar a ordem pública, prevenindo a continuidade de atividades ilícitas, bem como para garantir a regularidade da instrução processual, evitando qualquer interferência indevida nas provas ou na colheita de depoimentos.
Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas exige que sejam suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso.
Isso porque, a gravidade da conduta imputada, a suposta liderança da paciente no tráfico de drogas e a execução brutal da vítima indicam que medidas alternativas seriam ineficazes para impedir a reiteração criminosa ou interferências no processo.
Além disso, o histórico criminal da paciente, sua condenação anterior por tráfico de entorpecentes e os indícios de envolvimento em um homicídio qualificado vinculado ao tráfico reforçam a necessidade da prisão, não se verificando a possibilidade de substituição da custódia cautelar.
Dessa forma, as particularidades dos autos demonstram que as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para afastar os riscos identificados, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva se mostra a única medida apta a garantir a efetividade do processo penal e a segurança da sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM ALMEJADA. É como voto. 07 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADOR HELIMAR PINTO: Acompanho o voto do eminente Relator DESEMBARGADOR UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO: Acompanho o voto do eminente Relator -
20/05/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 12:11
Denegado o Habeas Corpus a SIMONE BARBOSA LIMA - CPF: *09.***.*15-12 (PACIENTE)
-
15/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
07/05/2025 16:28
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
07/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
23/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
23/04/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
22/04/2025 16:34
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
16/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
16/04/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/04/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
31/03/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
27/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:19
Retirado de pauta
-
19/03/2025 13:19
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 12:59
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
18/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:12
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:01
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002131-87.2025.8.08.0000 PACIENTE: SIMONE BARBOSA LIMA Advogados do(a) PACIENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291-A COATOR: JUÍZA DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE BARBOSA LIMA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000572-98.2023.8.08.0050, em razão da decisão por meio da qual foi decretada sua prisão preventiva.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que não há fundamentação idônea para a decretação da prisão, sendo ela medida desproporcional.
Argumenta que a condenação anterior não justifica a prisão e que inexiste prova de intimidação de testemunhas.
Requer, liminarmente, a substituição da custódia por outra medida cautelar e, no mérito, a concessão da ordem para revogação definitiva da prisão preventiva.
Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer e vieram conclusos em razão da Promoção de ID 12205106, para cumprimento do disposto no artigo 36, §§ 1º e 2º, do RITJES, em virtude do seu afastamento no período de 07/02/2025 a 28/02/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Segundo a denúncia, no dia 05/3/2023, por volta de 02h40min, na Rua Getúlio Vargas, próximo ao “Ferro Velho do Val”, Bairro Universal, em Viana, os réus Igor Santos Novaes e Simone Barbosa Lima, de forma livre e consciente, utilizando-se de arma de fogo, ceifaram a vida da vítima Kelvyn Alves Ribeiro.
Consta dos autos que a vítima e sua companheira estavam dormindo em sua residência quando foram surpreendidos por dois indivíduos, vestidos com roupas camufladas, armados e encapuzados, arrombando a porta da casa.
Em seguida, acenderam a luz do quarto e executaram a vítima, na frente do filho de cinco anos de idade.
Na sequência, os indivíduos apontaram a arma de fogo para a companheira de Kelvyn, momento em que esta reconheceu o réu Igor e, após suplicar por sua vida, foi poupada.
Segundo a peça acusatória, a vítima e os réus atuavam em conjunto no tráfico de drogas do Bairro Universal, sendo a ré Simone responsável pelo abastecimento e venda de entorpecentes.
Contudo, desavenças entre Kelvyn e Simone em razão do tráfico foram o pivô para que esta ordenasse que seu companheiro Igor e um terceiro não identificado executassem Kelvyn.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
No que diz respeito à legalidade da manutenção do édito cautelar, imperioso lembrar que não se discute a existência de materialidade do crime ou de provas acerca da autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.
Noutros termos, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
Nesse prisma, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a configuração de qualquer ilegalidade nas diligências que culminaram na prisão. É de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato dos supostos crimes em apuração é superior a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade em concreto da conduta).
Quanto ao fumus comissi delicti, apesar de a defesa ter instruído o writ, tão somente, com cópia do ato coator, que foi proferido em 16/10/2023, verifico que a ação penal está em avançado estágio de tramitação, tendo, inclusive, sido proferida decisão de pronúncia.
Dessa forma, tendo havido a formação de juízo preliminar acerca dos indícios de autoria de crime contra a vida, deve-se privilegiar o princípio da confiança do Juízo da causa, ou seja, não se pode olvidar da relevância do posicionamento do magistrado primevo quanto à decretação e à manutenção da prisão, eis que, por estar mais próximo dos fatos, das partes envolvidas e dos elementos probatórios, este reúne melhores condições de analisar com maior segurança os contornos fáticos que balizaram a necessidade da prisão.
No tocante ao periculum libertatis, orienta-se a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, AgRg no RHC 188372/SC.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro.
Sexta Turma.
Julgado em 04/3/2024.
DJe: 07/3/2024).
Ressalte-se que a paciente foi condenada por tráfico de drogas e que a imputação descrita na denúncia está vinculada a um homicídio decorrente de desavenças no contexto do tráfico de entorpecentes, o que reforça o requisito da garantia da ordem pública.
Diante dessas circunstâncias, tem-se que a prisão preventiva, além de cabível, revela-se necessária e, também, adequada, não sendo pertinente, por ora, a fixação de medidas cautelares alternativas.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Comunique-se à autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. 4 – Por fim, conclusos ao e. relator, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
13/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:53
Expedição de decisão.
-
13/02/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar SIMONE BARBOSA LIMA - CPF: *09.***.*15-12 (PACIENTE).
-
13/02/2025 15:33
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
13/02/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 15:31
Expedição de Promoção.
-
12/02/2025 16:29
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
12/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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