TJES - 5000849-08.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000849-08.2025.8.08.0002 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FERREIRA E COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ADENILTON BATISTA PORTO, APARECIDA GARCIA PIMENTEL SENTENÇA Vistos etc..
Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por FERREIRA E COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ADENILTON BATISTA PORTO e APARECIDA GARCIA PIMENTEL.
O autor alega que obteve a cessão dos direitos do contrato de mútuo feneratício celebrado entre o BANDES e os requeridos, materializado na Cédula de Crédito Bancário nº 32.154/1-BNDS/PRONAF.
Em razão do inadimplemento da dívida pelos requeridos, a empresa autora iniciou o procedimento de purgação da mora, conforme o art. 26, §3º, da Lei 9.514/1997, com notificação realizada via Cartório de Registro de Imóveis.
Como os requeridos não purgaram a mora, a propriedade fiduciária foi consolidada em nome da autora, nos termos do art. 26, §7º, da Lei 9.514/1997.
Assim, o autor busca a imissão na posse do imóvel, com base no art. 30 da Lei 9.514/1997, requerendo a concessão de liminar para desocupação em 60 dias.
O valor atribuído à causa na inicial era de R$10.000,00 (dez mil reais), para fins fiscais.
Despacho (ID 69409647) em 22/05/2025, intimando a parte autora para emendar a inicial, retificar o valor da causa para que refletisse o conteúdo econômico do bem perseguido (art. 291 do CPC), e apresentar o contrato de mútuo feneratício (Cédula de Crédito Bancário nº 32.154/1-BNDS/PRONAF).
Petição (ID 69459983) em 23/05/2025, na qual a parte autora aditou a inicial para alterar o valor da causa para R$112.246,84 (cento e doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), e requereu a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 32.154.
Despacho (ID 71518454) em 29/06/2025, considerando o novo valor da causa, intimou o autor para promover o pagamento das custas complementares, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decurso de prazo (ID 73391120) em 19/07/2025, certificando que, decorrido o prazo legal, não foi apresentada resposta. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 291, estabelece que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato." Tal preceito visa a garantir a quantificação da pretensão econômica veiculada, servindo de base para o cálculo das custas processuais, dentre outras finalidades.
No caso em tela, a parte autora, inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indicando que seria para fins meramente fiscais.
Contudo, a presente ação de imissão na posse tem como objeto um imóvel cuja propriedade fiduciária foi consolidada em nome da autora em razão de um débito que, em janeiro de 2025, totalizava R$ 112.246,84 (cento e doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Conforme despacho de ID 69409647, a parte autora foi intimada a retificar o valor da causa, uma vez que o valor inicialmente atribuído não refletia o conteúdo econômico do bem perseguido, conforme o art. 291 do CPC.
Em resposta, a parte autora manifestou-se, no ID 69459983, aditando a inicial para alterar o valor da causa para R$ 112.246,84.
Embora a parte autora tenha corrigido o valor da causa para que correspondesse ao proveito econômico almejado, um novo despacho (ID 71518454) determinou a intimação para o pagamento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
A certificação de ID 73391120 atesta o decurso do prazo legal sem que a parte autora promovesse o recolhimento das custas devidas.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar a importância do correto recolhimento das custas processuais como pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo.
A ausência de pagamento ou a complementação tardia das custas, após a devida intimação para tanto, caracteriza abandono da causa por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A ausência do recolhimento das custas processuais complementares, após a intimação específica para tal fim, configura a inércia da parte autora, obstando o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal situação impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inércia da parte autora em recolher as custas complementares.
Custas, se houver, a cargo da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
21/07/2025 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
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19/07/2025 04:42
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:42
Decorrido prazo de FERREIRA E COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000849-08.2025.8.08.0002 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FERREIRA E COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ADENILTON BATISTA PORTO, APARECIDA GARCIA PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043 DESPACHO Considerando o novo valor da causa, intime-se o autor para promover o pagamento das custas complementares, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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