TJES - 5001941-11.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001941-11.2023.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DARLING SALVATO VALADARES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 SENTENÇA Banco do Estado do Espírito Santo ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Darling Salvato Valadares, todos devidamente qualificados.
Na exordial, a exequente sustenta ser credora do executado em Cédula de Crédito Bancário sob o n° 15-075393-00 no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Contudo, informou que o executado encontra-se inadimplente com o pagamento das parcelas e após infrutíferas tentativas de receber os valores cobrados, ajuizou a presente ação.
Despacho inicial, Id. 33649918.
Restaram infrutíferas as tentativas de citação do executado, Id. 66890037 e 41682305.
Em petição de Id. 68951509, a autora vem informar que pactuou acordo junto ao requerido com relação ao débito perseguido nestes autos, razão pela qual requerem a homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam os autos de execução de título executivo extrajudicial intentada pelo exequente a fim de perceber seu crédito, uma vez que após infrutíferas tentativas de acordo para realização do pagamento na via extrajudicial não se logrou êxito.
O feito teve seu trâmite, as partes pactuaram acordo, conforme Id. 68951509.
Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3° do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 16 de junho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 13:48
Processo Inspecionado
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17/06/2025 13:48
Homologada a Transação
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16/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:22
Juntada de Petição de homologação de transação
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10/04/2025 03:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 03:54
Juntada de Certidão
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02/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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09/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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