TJES - 0001087-46.2025.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 02:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 00:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0001087-46.2025.8.08.0024 REQUERENTE: GUILHERME RAMOS DOS SANTOS DECISÃO O requerente GUILHERME RAMOS DOS SANTOS postula a restituição do veículo Gol, cor cinza, placas GZB4D34 (ID 69659641), alegando, em síntese, que “é filho legítimo do acusado MARCOS RAMOS DA SILVA, autuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal” e que “o veículo embora esteja em nome do acusado, é ferramenta de trabalho do requerente, que trabalha como motociclista entregador e dependendo do volume de coisas a serem transportadas por vezes usa o veículo também em serviços”.
Ouvido, o MP manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 70367344), nos seguintes termos: “quanto ao veículo apreendido, como não é objeto, produto e nem instrumento dos crimes, não interessa ao processo, motivo pelo qual o Ministério Público não se opõe à restituição, devendo o legítimo proprietário adotar as providências administrativas necessárias junto ao órgão administrador do pátio onde se encontra”.
Penso que o MP não está com a razão.
O próprio requerente sustenta que o veículo está em nome do réu.
Sendo assim, não há provas de que o legítimo proprietário seja o filho do acusado, ora requerente.
Ademais, o veículo foi utilizado, segundo a denúncia apresentada, para a prática dos delitos.
Observe-se (ID 70367343): “Segundo os autos sob referência, na noite de 16 de maio de 2025, no estacionamento do Shopping Jardins, localizado no bairro Jardim da Penha, em Vitória/ES, o denunciado, acima qualificado, subtraiu, para si, uma jaqueta de couro da marca John John, um par de sapatos, uma calça jeans e um carregador de celular da marca Apple da vítima Karla Caroline.
Emerge da peça de investigação que na noite de 16/05/2025, após a vítima Karla estacionar seu veículo Renault Kwid, placas RMO7J15, no estacionamento do Shopping Jardins, o denunciado conseguiu abrir o referido veículo e de dentro dele subtraiu uma jaqueta de couro da marca John John, um par de sapatos, uma calça jeans e um carregador de celular da marca Apple.
Ao retornar para o veículo, a vítima percebeu o furto e procurou a equipe de segurança, que, através das imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento, identificou o autor do furto, mas não o localizou nas proximidades.
Já no dia 17 de maio de 2025, entre 13 e 14 horas, no estacionamento do Supermercado Perim, localizado avenida Desembargador Demerval Lyrio, nº 100, bairro Mata da Praia, o denunciado subtraiu, para si, uma camisa, uma calça jeans, um par de óculos e um par de tênis esportivo da vítima Henri Baroni Grattz.
Revelam os autos que no referido dia 17 de maio de 2025, por volta das 13 horas, a vítima Henri estacionou o veículo HB20, placas SGM4B08, no estacionamento do Supermercado Perim e, juntamente com sua namorada, ingressou no estabelecimento.
O denunciado se aproveitou, abriu o referido veículo e subtraiu de dentro dele uma camisa verde da marca Florest, uma calça jeans, um par de óculos de cor preta e um tênis esportivo da marca Asics.
Ao a retornar ao carro, Henri notou que a porta do veículo estava encostada e verificou que tinha sido subtraídos os bens antes descritos, motivo pelo qual procurou a segurança do supermercado, que, por meio das imagens gravadas pelas câmeras de videomonitoramento identificaram o denunciado como autor do furto.
Ato contínuo, os seguranças se dirigiram ao pátio do estacionamento, avistaram o denunciado próximo a um veículo e conseguiram abordá-lo, embora ele tenha tentado se evadir.
Na sequência, os seguranças identificaram o VEÍCULO UTILIZADO PELO DENUNCIADO, um VW Gol de cor cinza, placas GZB4D34 e encontraram dentro desse veículo a camisa verde da marca Florest e o par de tênis subtraídos (auto de restituição pág. 14 ID 69272408).
Além disso, também foi apreendido com o denunciado, um aparelho celular da marca Samsung, um martelo, um alicate, uma chave de boca nº 13, uma faca de serra e um miolo de chave de carro (auto de apreensão págs. 22/23 ID 69272408).
Nesses casos, o STJ é claro: “A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal” (STJ, AgRg no RMS n. 75.004/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024). “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (...) Com efeito, existindo "fundadas suspeitas de que o veículo apreendido marca/modelo Ford F250 tenha sido utilizado para transportar o produto do furto" (fl. 194), consignadas pelo Tribunal de origem, o debate ora posto demandaria dilação probatória, inviável no âmbito da presente impetração” (STJ, AgRg no RMS n. 69.461/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023).
No caso concreto, segundo a denúncia, o veículo foi usado para a prática dos delitos em julgamento e,
por outro lado, o requerente não comprovou ser o legítimo proprietário do objeto apreendido.
Não se pode perder de vista, também, que o art. 91, II, do CP, prevê como efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
A questão da perda do veículo, então, poderá ser objeto de análise em eventual sentença.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo veículo Gol, cor cinza, placas GZB4D34.
Ciência ao MP e ao requerente.
Servirá a presente como MANDADO.
Vitória/ES.
PAULO SERGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 13:45
Expedição de Mandado - Citação.
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23/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 13:34
Recebida a denúncia contra MARCOS RAMOS DA SILVA - CPF: *96.***.*15-14 (FLAGRANTEADO)
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05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de denúncia
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27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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