TJES - 0012921-08.2009.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para CD ROOM DISCOS LTDA (INTERESSADO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO) e MARCOS ANTONIO ZANOTELLI (INTERESSADO).
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22/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ZANOTELLI em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:39
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0012921-08.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO ZANOTELLI, CD ROOM DISCOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de MARCOS ANTONIO ZANOTELLI, CD ROOM DISCOS LTDA, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 29 de Agosto de 2018 (doc nº 126, link inserido ao ID nº 47077352), foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 29 de Agosto de 2018.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 13 de janeiro de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
13/02/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:08
Declarada decadência ou prescrição
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19/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2009
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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