TJES - 5006148-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5006148-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIRLEA MARIA NEVES LOUREIRO REQUERIDO: ASAAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO SERAFIM DE SOUZA - ES18472, OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE MICHELS - SC58327 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NIRLEA MARIA NEVES LOUREIRO em face da BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES, ASAAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., postulando a restituição do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra a Requerente em 03/01/2024 recebeu uma ligação de um número desconhecido e, durante a conversa, foi induzida a acreditar que estava conversando com um antigo conhecido.
Sustenta que após alguns minutos de conversa, o interlocutor solicitou ajuda financeira no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para pagar o guincho de seu veículo que havia quebrado em Marechal Floriano.
Alega que informou ao interlocutor que possuía apenas R$ 600,00 (seiscentos reais), o que foi prontamente aceito.
Alega que só desconfiou que havia caído em um golpe depois que as mensagens foram apagadas e a nota fiscal do serviço não havia sido encaminhada.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 38176323, 38176324).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Em sua defesa, o 1º Requerido (Banestes) alegou que a transação foi realizada pelo dispositivo previamente habilitado e habitualmente utilizado, mediante utilização de senha; a culpa exclusiva da Requerente; que não houve o vazamento de dados pessoais; que presta informação aos clientes alertando-os dos golpes; a impossibilidade de restituir os valores perdidos; o descabimento da inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 45180640) O 2º Requerido apresentou defesa pugnando, inicialmente, pela retificação do polo passivo; a inexistência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC; a ausência de responsabilidade civil pela restituição dos valores; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 45415978) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 45496701) Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte Requerente. (Id. 47224591) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo Requerido, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se o Requerente foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se passou por seu filho e o orientou a realizar uma transferência via PIX para conta de terceiros estranhos à lide, através de sua conta bancária vinculada aos Requeridos.
Em audiência de instrução e julgamento, a Requerente esclareceu (Id. 47225041): “que preparou o texto do boletim de ocorrência e pediu para o seu sobrinho Leandro para enviar; que o Flávio Lopes era o ex-marido da Deputada Irini Lopes e foi cliente do escritório de contabilidade por muito tempo; que o Flávio não comentou que tinha relação com o banco Banestes; que quando recebeu a ligação, o DDD era 33; que a pessoa ligou se passando pelo Flávio Lopes e que foi ela que fez a transferência via pix; que a pessoa tinha voz parecida com a do seu amigo e sabia de várias informações; que fez o pix do seu celular; que o interlocutor pediu para fazer a transferência direto para a pessoa que estava fazendo o serviço e passou o pix da oficina; que passou o nome da pessoa e a chave pix”.
Pelo conjunto probatório, não ficou evidenciada a participação dos Requeridos ou que tenham concorrido para prática da fraude, o que afasta a alegação da falha na prestação do serviço.
Ao contrário, ficou comprovado que a transferência foi realizada pela Requerente por sua livre e espontânea vontade, já que esclareceu que acreditava se tratar de solicitação idônea do seu conhecido.
Ademais, inexiste comprovante da transferência nos autos.
Além disso, o Banco Central afirma que estas transações (pix), independentemente do banco, só poderão ser interrompidas antes que o usuário confirme o pagamento, ou seja, uma vez confirmado o pagamento, não há possibilidade de a instituição bancária, por conta própria, reverter a transação confirmada pelo titular da conta.
Aliás, de acordo com a Resolução nº 103 do BACEN (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-bcb-n-103-de-8-de-junho-de-2021-324759269), art. 41-B, parágrafo único, inciso II, as hipóteses de transações suspeitas de fraude não se enquadram nos casos de devolução de pix (o que é possível, por exemplo, quando se faz a transação para conta errada e o terceiro de boa-fé realiza a devolução).
Portanto, ainda que se admitisse a presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial, dessa narrativa não decorreria logicamente a conclusão, pois é patente a inexistência de nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pela Requerente e a conduta dos Requeridos, que não contribuíram nesse evento.
Aplica-se no caso a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. "Golpe do WhatsApp".
Clonagem de conta de WhatsApp.
Terceiro que utilizou do aplicativo para enviar mensagens à parte recorrida, se fazendo passar por seu filho - transferência ao estelionatário via PIX.
Golpe aplicado por terceiro.
Culpa exclusiva do terceiro com contribuição do próprio consumidor.
Ausência de nexo causal entre qualquer conduta dos réus e a fraude perpetrada por terceiro.
Inexistência de falha na prestação do serviço dos réus.
Sentença de reformada.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000895-65.2022.8.26.0650; Relator (a): Viviani Dourado Berton Chaves; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Responsabilidade Civil.
Fraude praticada por terceiro pelo whatsapp.
Indenização indevida.
Inexistência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano.
Culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, realizou transferência em favor de terceiros estelionatários.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001236-06.2022.8.26.0161; Relator (a): André Mattos Soares; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal - Diadema; Foro de Diadema - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) (destaquei) Noutros termos, não se vislumbra a possibilidade em atribuir aos Requeridos a responsabilidade pelo dever em reparar o dano material na medida em que não participou e não possuía gerência sobre ato praticado voluntariamente pela Requerente e por terceiro, dos quais não havia meios de impedir.
Pelos mesmos argumento, deve ser julgada improcedente a demanda no tocante a indenização pelos danos morais, uma vez que não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela Requerente.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
01/07/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/06/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido de NIRLEA MARIA NEVES LOUREIRO - CPF: *04.***.*03-34 (REQUERENTE).
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11/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:06
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5006148-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIRLEA MARIA NEVES LOUREIRO REQUERIDO: ASAAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO SERAFIM DE SOUZA - ES18472, OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE MICHELS - SC58327 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Considerando que novembro será o mês da conciliação em todo o Poder Judiciário capixaba e que constitui finalidade precípua dos Juizados Especiais buscar a conciliação, converto o feito em diligência, a fim de que este processo seja encaminhado ao CEJUSC, centro destinado a entabular acordos e transações, na tentativa de uma composição para este caso, perfeitamente elegível ao acordo, uma vez que houve proposta de acordo em uma das audiências, cabendo a parte Requerida apresentar propostas de negociação e parcelamento do débito em discussão, em atenção às normas protetivas do consumidor e as do estatuto do superendividamento.
Dil.-se, intimando-se as partes e a parte Ré, inclusive por seu representante legal, com ciência do inteiro teor deste despacho.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
12/02/2025 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 17:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:02
Juntada de Petição de habilitações
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12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/06/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/06/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:54
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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