TJES - 5041309-30.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:44
Não concedida a liberdade provisória de LUAN MAIKON MOREIRA COSTA - CPF: *41.***.*18-52 (REU)
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05/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUAN MAIKON MOREIRA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LUAN MAIKON MOREIRA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 00:23
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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28/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:21
Desentranhado o documento
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5041309-30.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUAN MAIKON MOREIRA COSTA Advogado do(a) REU: JUSCELIO DE JESUS SANTANA - ES30369 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 1.
Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da(s) prisão(ões) preventiva(s) anteriormente decretada(s).
Nesse passo, analisando o caso concreto sob a ótica do art. 312, do CPP, verifico que prevalecem hígidos os pressupostos, requisitos e fundamentos norteadores da(s) prisão(ões) decretada(s).
A prova da existência do crime e indícios de autoria são veementes e não foram abalados, até o momento, por nenhuma prova ou alegação defensiva, persistindo o fumus comissi delicti necessário para a decretação/manutenção da segregação cautelar.
Permanece inalterada, também, a necessidade de ser resguardada a ordem pública, notadamente para evitar que o(s) acusado(s) voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, o que traduz na presença do periculum in libertatis.
Sendo esse o contexto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, reviso, e neste ato, mantenho as prisões preventivas já decretadas nestes autos. 2.
Determino o o desentranhamento dos IDs. 62166023 e 62166028, conforme requerido pela defesa, uma vez que juntados aos autos de forma equivocada.
Certifique-se. 3.
Cientifique-se pessoalmente o acusado dos termos da denúncia. 4.
Intime-se a defesa constituída pelo acusado no ID 62167592 para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. 5.
Da análise dos autos, observo que foi determinado o desmembramento do acusado LUAN da ação penal nº 0027638-98.2019.8.08.0048, sem que houvesse a devida regularização no sistema BNMP.
Diante disso, expeça-se, nestes autos, mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado LUAN, tendo como prazo prescricional 07/01/2040.
Após o cumprimento, expeça-se alvará de soltura na ação penal originária nº 0027638-98.2019.8.08.0048.
De tudo, certifique-se.
I-se.
Cumpra-se.
Dil-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
18/02/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:18
Processo Inspecionado
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07/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de habilitações
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24/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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24/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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