TJES - 5000300-68.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000300-68.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA ALVES DE PAULO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Decreto a revelia da ré porque, embora devidamente citada (ID 57084760), ela não compareceu à audiência designada, de modo que deixo de analisar as matérias de defesa expostas em sua contestação anexada aos autos (art. 20 da LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Neste caso, consta da prefacial que a autora foi vítima de descontos em seus ganhos previdenciários indevidamente realizados pela ré, em razão de ausência de justa causa, porquanto não contratante de qualquer serviço dos ofertados pela mencionada associação.
Ausente, então, prova bastante da contratação em destaque, penso-a inexistente, donde a sucedânea impertinência dos descontos então realizados no benefício previdenciário do autor.
Neste passo, penso razoável deferir a pretensão exordial de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, por conseguinte a suspensão da exigibilidade de novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABEMPREV” no benefício previdenciário titularizado pela autora, restituição em dobro a quantia paga, diante da ausência de legítima para a realização de referidos desfalques.
De destacar que a autora comprovou a realização de descontos indevidos em seus vencimentos, de modo que a repetição em dobro de valores se baseará nesta quantia então decotada (R$ 211,80 x2 = 423,60).
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos da autora, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; 2.
CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; 3.CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 423,60 para a autora, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação (30/01/2025) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC e juros de mora da citação (30/01/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme dispõe art. 406§1º do CC; 4.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (30/01/2025) em diante pela Taxa Selic.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) AUTORA: MARIA HELENA ALVES DE PAULO, inscrita no CPF n° *72.***.*17-53, com endereço na Avenida Theodorico Ferraço, nº 436, Bairro Doutor Gilson Carone, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29310-566, Telefone (28)98111 0436 -
01/07/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 15:14
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 15:14
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/07/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA HELENA ALVES DE PAULO - CPF: *72.***.*17-53 (REQUERENTE).
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01/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 07:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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30/06/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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