TJES - 5041937-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5041937-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA LOSS GOLDNER REQUERIDO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogados do(a) REQUERIDO: FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA - ES13428, HELCIO JOSE ALONSO MECA - SP332473 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Infere-se que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação previamente designada, não obstante tenha sido devidamente intimada para o ato, conforme consta em documento de id n° 52377161.
Por consequência, não resta alternativa que não a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inc.
I, da Lei n° 9.099/95.
Registra-se que por não ser provado nos autos hipótese de força maior para sua ausência, deverá a parte autora arcar com as custas processuais, em conformidade com o Enunciado de n° 28 do FONAJE, bem como com o art. 51, §2º, da Lei n° 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a liminar concedida e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, CONDENANDO a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para proceder ao pagamento do valor das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso ocorra o decurso do prazo supra mencionado in albis ou sem a devida comprovação de pagamento, oficie-se para fins de inscrição em dívida ativa.
Certifique-se acerca do integral pagamento das custas ou inscrição em Dívida Ativa, e após arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Dispensável intimação da parte autora, face o Enunciado n° 21 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, segundo o qual independente do tipo e formato de realização de qualquer das audiências dos Juizados Especiais ( una, conciliação, instrução, presencial, telepresencial, por videoconferência e etc), o não comparecimento do autor acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, tornando-se desnecessária a intimação do ausente sobre o teor do ato extintivo, mesmo que implique na condenação do pagamento de custas, de maneira que o prazo recursal correrá a partir da data da publicação da sentença.
Intimem-se as requeridas.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
01/07/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 13:56
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 21:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 03:16
Decorrido prazo de TEREZINHA LOSS GOLDNER em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:08
Juntada de
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08/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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