TJES - 5017537-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5017537-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES11894, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 . .
SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por Maria das Graças Sobreira da Silva em face de Latam Linhas Aéreas SA, na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.618,23 (mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e três centavos).
Para tanto sustentou breve síntese, que: i) adquiriu passagens aéreas junto a requerida para viagem do trecho de Vitória/ES à Paris, na França, no dia 09/06/2022; ii) o trecho aéreo se iniciaria às 14h02 do dia 09/06/2022, saindo de Vitória/ES, realizando conexão em São Paulo e, por fim, partiria rumo à Paris às 23h05, entretanto, em abril de 2022, o voo da autora fora modificado para as 20h05 do dia 09/06/2022, o que diminuiu drasticamente o tempo de conexão; iv) em vista disso, em maio de 2022, solicitou assistência especial da Companhia Aérea requerida, para que pudesse embarcar, receber bagagens e orientações sobre portão de embarque com prioridade; v) no dia da viagem, a requerida não prestou a assistência contratada e, ao chegar ao seu destino final, foi informada de que sua bagagem havia sido extraviada; vi) a autora somente recebeu sua bagagem no dia 13/06/2022, tendo permanecido todos os dias anteriores sem sua bagagem, que continha suas roupas, remédios e pertences pessoais; vii) afirma que além dos prejuízos de ordem moral, sobretudo o dissabor que sofreu pelos serviços prestados de forma falha, teve que dispor de seu dinheiro para recomprar itens básicos que estavam na bagagem extraviada.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 42324765 a 4325605, dos quais destacam-se os cartões de embarque (id. 42324778), o comunicado do extravio de bagagem (id. 42324775) e a comprovação dos gastos para compra de roupas e objetos pessoais (ids. 42325608 e 42325606).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 44136381) aduzindo sucintamente: i) a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal ao caso em concreto, por se tratar de voo internacional; ii) que cumpriu o disposto pela Resolução 400 da ANAC, que determina a restituição da bagagem em até 21 (vinte e um) dias; iii) que a autora recebeu sua bagagem de volta; iv) que inexistem danos morais indenizáveis, por não haver essa possibilidade na Convenção de Montreal e, caso haja condenação, não deve ser fixada no valor pleiteado pela parte autora; v) que não há comprovação dos danos materiais sofridos pela requerida, razão pela qual o pleito deve ser julgado improcedente.
As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de novas provas (ids. 63582464 e 63892392).
Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Verifico que os pontos controvertidos a serem analisados dizem respeito a: i) aplicação (ou não) do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Montreal ao caso; ii) existência (ou não) de falha na prestação de serviços da requerida; iii) existência de danos morais e materiais indenizáveis.
Inicialmente, quanto à aplicação da Convenção de Montreal ao caso em concreto, tenho que não assiste melhor sorte à Companhia Aérea requerida.
Isso, pois, o Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema, fixou a tese de que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (Tema 1.240).
Sendo assim, a legislação que incidirá no caso em análise é o Código de Defesa do Consumidor (Lei. 8.078/90).
Em se tratando de processo regido pela legislação consumerista, é de rigor a inversão do ônus da prova, notadamente pelo que dispõe o artigo 6.º inciso VIII, do CDC, ante a manifesta hipossuficiência da parte autora em relação à requerida.
Superada a questão acima, passo a analisar se houve falha na prestação de serviços da requerida.
Conforme determina o artigo 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem. É incontroverso que a autora teve suas bagagens extraviadas pela Companhia Aérea ré, que afirma que a devolução das malas ocorreu no dia 11/06/2022, atendendo ao prazo de 21 (vinte e um dias) disposto pela Resolução n. 400 da ANAC.
Entretanto, ainda que a requerida tenha cumprido tempestivamente o prazo para restituição das bagagens, o dever de indenizar persiste objetivamente, porque se trata de falha na prestação de serviços, conforme determinado pelo CDC.
Dessa forma, considerando que a responsabilidade sobre o caso opera-se objetivamente, cabia à requerida demonstrar que não houve falha na sua prestação de serviço, o que não o fez.
Ademais, o artigo 33 da Resolução n. 400 da ANAC determina que a companhia aérea deverá restituir eventuais despesas ao passageiro no prazo de 7 (sete) dias, o que não foi comprovado pelo requerido, razão pela qual reputo existente falha na prestação de serviços.
Vale ressaltar, por fim, que os Tribunais Pátrios possuem o entendimento de que os danos morais, em casos de extravio de bagagem, não precisam de comprovação para serem configurados, sendo suficiente a comprovação do fato gerador, ou seja, a comprovação de que as bagagens foram, de fato, extraviadas (TJES, Classe: Apelação, 047160007010, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018).
Quanto à fixação dos danos, sabe-se que, ao fixar o valor para a indenização por danos morais, o magistrado deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios como a gravidade da conduta, a extensão do dano, a necessidade de desestimular o ofensor e a condição econômica das partes, sem, contudo, promover o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, considerando que a autora teve suas expectativas frustradas, ficou parte de sua viagem sem sua bagagem, que precisou pegar roupas emprestadas com seus familiares e que precisou utilizar do seu tempo livre para adquirir novos itens de higiene, reputo como suficiente para reparação do dano o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto aos danos materiais, entendo que são devidos.
A autora se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito (artigo 3763, inciso I, do Código de Processo Civil), já que juntou aos autos documentos que comprovam a compra de roupas, pijama e bolsa para que pudesse aproveitar de sua viagem (ids. 42325608 – nota fiscal da compra e id. 42325606 – fatura do cartão de crédito utilizado na viagem).
Assim, considerando o dever de reparar os danos causados aos usuários do serviço, determinado pelo artigo 14 do CDC, entendo que a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.618,23 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos).
Ressalto, por fim, que sobre as verbas indenizatórias fixadas deverão incidir: i) sobre os danos morais – juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzindo-se o valor referente ao IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir tão somente a Taxa SELIC; ii) sobre os danos materiais – a Taxa SELIC desde o efetivo desembolso da autora, sendo vedada sua cumulação com correção monetária.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para determinar a condenação da requerida Latam Linhas Aéreas SA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais, no importe de R$ 1.618,23 (mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e três centavos), devendo a atualização da condenação ser feita com base nos critérios fixados nesta sentença.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por ter decaído de parte mínima do seu pedido e ante o princípio da causalidade, em atenção ao artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Em nada havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
16/07/2025 07:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*25-53 (REQUERENTE).
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11/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:20
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5017537-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES11894, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado da lide ou não, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação ou não tendo as partes interesse na produção de provas, venham conclusos os autos para SENTENÇA nos termos do art. 355 do CPC, devendo a Secretaria observar a previsão do art. 12 da mesma lei.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42324760 Petição Inicial Petição Inicial 24043015312503300000040348261 42324765 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24043015312531700000040348265 42324767 Identidade_Autora Documento de Identificação 24043015312557200000040348267 42324769 Comprovante de residência Documento de comprovação 24043015312583800000040348269 42324774 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral_TAM Documento de comprovação 24043015312602800000040348274 42324778 Cartoes_embarque_Vix_SP_Paris Documento de comprovação 24043015312623800000040348278 42324775 Ticket_bagagem_extraviada.pdf_000429 Documento de comprovação 24043015312643300000040348275 42324777 Comunicado_LATAM_extravio_bagagem_Paris Documento de comprovação 24043015312665100000040348277 42325610 Passagem_Autora_Paris_x_Malta_ Documento de comprovação 24043015312690100000040348860 42325608 Gastos_roupa_Zara_extravio_bagagem Documento de comprovação 24043015312731800000040348858 42325606 Fatura cartão de crédito_julho 22-1_despesa_ZARA Documento de comprovação 24043015312757800000040348856 42325605 Calculo_dano_material_atualizado_30_04_2024 Documento de comprovação 24043015312784600000040348305 42350269 Petição (outras) Petição (outras) 24043017500084600000040371437 42350285 Comprovante de quitação custas Documento de comprovação 24043017500105800000040371453 42350301 Guia_custas_Graça_Sobreira Documento de comprovação 24043017500122100000040372269 42371453 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050207235963600000040391287 42371454 CUSTAS E DESPESAS POSTAIS PRÉVIAS - QUITADAS Certidão 24050207235985800000040391288 42554447 Despacho - Carta Despacho - Carta 24050611433127700000040562602 42554447 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24050611433127700000040562602 44136379 CONTESTAÇÃO Contestação 24060323364657600000042047564 44136381 1_Petição_1310788 Petição (outras) em PDF 24060323364673900000042047566 44136382 2_Documento_1 Documento de comprovação 24060323364696100000042047567 44368139 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060617285545500000042264486 45749265 Réplica Réplica 24062816395325500000043551751 -
18/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:24
Conclusos para despacho
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02/05/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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