TJES - 0001336-79.2013.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001336-79.2013.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS DE SOUZA BARROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA SOUTO MENDES - ES15193, KELMY SOUTO MENDES - ES21791 Sentença Em despacho de Id 40752020, foi determinada a intimação pessoal do autor para dar fiel cumprimento ao despacho de fl. 128.
Foi expedido AR para o endereço constante na exordial, porém retornou negativo, conforme Id 61524065. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O Código de Processo Civil prevê no inciso II, §1º do art. 485, que, na hipótese de abandono da causa por mais de 01 (um) ano, e não suprindo a falta no prazo de 05 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito.
No presente caso, constata-se que, não obstante a intimação pessoal do autor e por meio de seus advogados regularmente constituídos, não houve qualquer manifestação nos autos, caracterizando o abandono da causa por período superior a 01 (um) ano.
Ademais, observa-se que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de três tentativas de entrega ao destinatário.
Tal situação reforça o abandono da demanda por parte do autor.
Aplicam-se, portanto, as disposições do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos II, III e §1º do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e quitadas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de junho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 20:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 14:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA BARROS em 14/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:03
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 03:15
Decorrido prazo de CAMILA SOUTO MENDES em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:22
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2013
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004075-60.2013.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Eleandro Leal de Oliveira
Advogado: Edmilson Gariolli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2013 00:00
Processo nº 0001786-62.2023.8.08.0006
Renan Henrique da Conceio Merlo
Rodrigo de Souza Pales
Advogado: Marcia Helena Jacob
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2023 00:00
Processo nº 5001781-55.2024.8.08.0026
Thiago Pecanha Lopes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Raiane Fidelis Zucolotto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 08:29
Processo nº 5002914-26.2025.8.08.0050
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Cassia da Silva Cerqueira
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 18:06
Processo nº 0011621-88.2021.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Pablo Luchi Pianissoli
Advogado: Felipe Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 16:36