TJES - 0000003-98.2025.8.08.0027
1ª instância - Vara Unica - Itarana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 0000003-98.2025.8.08.0027 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: EDMILSON MORAES LEMOS SENTENÇA O Ministério Público manifesta-se em juízo, requerendo a Homologação do Acordo de Não Persecução Penal firmado com o suposto infrator.
Pelo que se vê dos elementos dos autos, todas as exigências estabelecidas pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal foram atendidas e a conduta imputada enquadra-se naqueles tipos abrangidos pela benesse.
Finalmente, a parte fez-se acompanhar de advogado o que legitima sua manifestação de vontade e a torna apta a gerar os efeitos descritos no acordo.
Quanto a formalidade da audiência estabelecida no §4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, diante de peculiaridades que envolvem o caso, dentre elas o tamanho da Comarca e o trabalho ético e profissional desempenhado pelos envolvidos (Promotor e Advogado(a)), já conhecidos e atestado por este Magistrado, verifico ser dispensada e desnecessária, pois tenho absoluta convicção de que a manifestação de vontade do suposto infrator foi garantida.
Assim, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e o suposto infrator, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Expeça-se as competentes guias para pagamento, intimando-se o requerido para retirá-las em 15 (quinze) dias.
Determino a suspensão do feito pelo prazo acordado pelas partes, suficiente ao cumprimento do acordo (4 meses).
Nos termos do §6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, não havendo o cumprimento voluntário, DETERMINO o retorno dos autos ao Ministério Público para eventuais providências.
Findo o prazo de suspensão, certifique-se nos autos quanto ao cumprimento do acordo de não persecução penal homologado e dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente como comunicação de ato judicial.
Itarana/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/07/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2025 09:06
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EDMILSON MORAES LEMOS - CPF: *76.***.*33-21 (FLAGRANTEADO)
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13/03/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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